Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/83
1 - A Resolução 144/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Julho de 1981, criou, na dependência do Ministro dos Assuntos Sociais, um grupo permanente denominado "Comissão Interministerial de Apoio aos Refugiados e Apátridas (CIARA)».
2 - Posteriormente, em função da experiência de funcionamento, verificou-se haver interesse na presença de um representante do Ministério da Justiça na Comissão.
Nesse sentido, a Resolução 25/83, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 8 de Abril de 1983, alterou a redacção do n.º 2.º daquela resolução.
3 - Com a publicação do Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, que aprovou a orgânica do IX Governo Constitucional, torna-se indispensável alterar a dependência e a constituição da CIARA, de modo a adequá-la à nova estrutura dos departamentos governamentais nela representados.
Por outro lado, considera-se conveniente formalizar, igualmente por esta via, a previsão de um presidente-substituto para a Comissão, confirmando assim, de maneira expressa, o que constitui já uma circunstância consolidada no funcionamento da Comissão, com vantagens para a regularidade da sua actuação.
Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 29 de Setembro de 1983, resolveu:
1.º Colocar na dependência do Ministro do Trabalho e Segurança Social a Comissão Interministerial de Apoio aos Refugiados e Apátridas (CIARA).
2.º Alterar o n.º 2.º da Resolução 144/81, na versão que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/83, que passará a ter a seguinte redacção:
2.º A Comissão será constituída por:
a) 1 presidente e 1 presidente-substituto, nomeados pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social;
b) 1 representante do Ministério da Administração Interna;
c) 1 representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) 1 representante do Ministério da justiça;
e) 1 representante do Ministério da Educação;
f) 1 representante do Ministério do Equipamento Social.
3.º Alterar o n.º 8.º da Resolução 144/81, que passará a ter a seguinte redacção:
8.º O apoio logístico e funcional indispensável ao normal funcionamento da Comissão será assegurado pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, sem prejuízo do apoio específico e encargos inerentes que cada departamento deva dar ao seu representante na Comissão do âmbito da respectiva competência.
4.º Determinar que os membros da CIARA sejam designados no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta resolução.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.