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Portaria 222/86, de 16 de Maio

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Sumário

Aprova os modelos de cartões de identidade para o pessoal do Ministério da Saúde.

Texto do documento

Portaria 222/86

de 16 de Maio

O Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, criou o Ministério da Saúde, no qual foram integrados os organismos e serviços do âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, pertencente ao Ministério dos Assuntos Sociais, que foi extinto pelo mesmo diploma, e ainda a Secretaria-Geral do referido Ministério dos Assuntos Sociais.

Assim, tornando-se necessário dispor de um meio de identificação para o pessoal do Gabinete do Ministro da Saúde, bem como do pessoal dos diversos serviços integrados no Ministério da Saúde:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º São aprovados os modelos de cartões de identidade A, B e C, anexos a esta portaria.

2.º Os cartões modelo A são para uso dos membros do Gabinete ministerial, bem como eventualmente de outro pessoal que lhe preste serviço, os quais serão autenticados com a assinatura do Ministro e com aposição do selo branco de modo a cobrir o canto inferior esquerdo da fotografia.

3.º Os cartões modelo B são para uso do pessoal dirigente do Ministério da Saúde ou com funções de inspecção.

4.º Os cartões modelo C são para uso do pessoal do Ministério da Saúde não referido no n.º 3.º desta portaria.

5.º A emissão dos cartões é da competência da Secretaria-Geral, que, em livro próprio, fará o seu registo, onde constarão os elementos de identificação necessários.

6.º Os modelos B e C são autenticados com a assinatura do secretário-geral e aposição do selo branco a cobrir o canto inferior esquerdo da fotografia.

7.º Os cartões de identidade serão válidos pelo período correspondente ao exercício de funções que os mesmos comprovam, devendo ser devolvidos pelos seus titulares logo que se verifique alteração da sua situação funcional para a adequada substituição ou simples recolha.

8.º No caso de ser passada 2.ª via por motivo de extravio ou deterioração, far-se-á referência expressa no cartão, mantendo-se, no entanto, o mesmo número.

9.º São válidos os cartões emitidos ao abrigo da Portaria 330/74, de 24 de Abril, enquanto se mantiverem as situações funcionais dos seus titulares.

Ministério da Saúde.

Assinada em 18 de Abril de 1986.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

MODELO A

(ver documento original)

MODELO B

(ver documento original)

MODELO C

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/05/16/plain-178147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - Portaria 330/74 - Ministério da Saúde - Gabinete do Ministro

    Altera a face dos cartões de identidade destinados aos funcionários do Ministério da Saúde e serviços dependentes, aprovados pelas Portarias n.os 17153 e 22448, respectivamente de 6 de Maio de 1959 e 12 de Janeiro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-25 - Decreto-Lei 344-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-16 - Portaria 283/86 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria nº 222/86, de 16 de Maio, que aprova o modelo de cartões de identidade para o pessoal do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-30 - Portaria 282/2024/1 - Saúde

    Aprova os modelos de cartão de identificação dos trabalhadores de instituições do Ministério da Saúde investidos de poderes de autoridade ou que exerçam funções na área da saúde pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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