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Portaria 282/2024/1, de 30 de Outubro

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Sumário

Aprova os modelos de cartão de identificação dos trabalhadores de instituições do Ministério da Saúde investidos de poderes de autoridade ou que exerçam funções na área da saúde pública.

Texto do documento

Portaria 282/2024/1

de 30 de outubro

A Portaria 222/86, de 16 de maio, alterou os modelos de cartão de identificação dos membros dos gabinetes ministeriais na área da saúde, bem como do pessoal dos diversos serviços integrados no Ministério da Saúde. Trata-se de cartões que permitiam identificar os trabalhadores do Ministério, especialmente aqueles que, pelo exercício das suas funções, beneficiavam de um direito de livre trânsito.

Os modelos então aprovados encontram-se desatualizados, pelo que se procede agora à aprovação de novos modelos.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova os modelos de cartão de identificação dos trabalhadores de instituições do Ministério da Saúde investidos de poderes de autoridade ou que exerçam funções na área da saúde pública, nos termos do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Modelos de cartão de identificação

1 - Os cartões de identificação são emitidos em PVC de forma retangular e cor branca, com as dimensões 85,60 mm × 53,98 mm, correspondentes ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2019 identification cards.

2 - A frente do cartão deve conter os seguintes elementos:

a) No canto superior esquerdo, a partir do topo, uma faixa diagonal verde e vermelha e, ao centro, o logótipo da área governativa da saúde;

b) Abaixo do canto superior esquerdo, a indicação "LIVRE TRÂNSITO";

c) Ao centro, a fotografia do titular, abaixo da qual consta a indicação do nome, do cargo/categoria e da instituição de exercício de funções;

d) No canto inferior direito, um elemento de segurança redondo Color-Shifting, representando a entidade emitente.

e) Todos os caracteres são impressos a cor cinza escura, exceto os símbolos referidos na alínea a) e a indicação constante da alínea b), que se encontra numa célula verde escura, com letras brancas.

3 - O verso do cartão deve conter os seguintes elementos:

a) Na parte superior, ao centro, um código QR que identifica o nome do titular e a instituição de exercício de funções, o número de cartão de identificação e a respetiva data de validade;

b) Ao centro, as menções fixas impressas a branco sobre uma célula verde escura;

c) Na parte inferior, o logótipo da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, enquanto entidade emitente.

Artigo 3.º

Livre trânsito

Os cartões conferem, ao seu titular, o direito de livre trânsito nas instituições e serviços do Ministério da Saúde e identificam o seu titular junto de instituições de outras áreas governativas, ou dos setores privado e social, nomeadamente para exercício dos respetivos poderes de autoridade ou na área da saúde pública.

Artigo 4.º

Emissão

1 - A emissão dos cartões, bem como o registo da sua atribuição e dos elementos de identificação necessários, é competência da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

2 - A emissão dos cartões depende da apresentação de fundamentação para a sua emissão, em formulário próprio aprovado pela Secretária-Geral do Ministério da Saúde.

Artigo 5.º

Validade dos cartões

Exceto se outra for prevista, nomeadamente em legislação, a validade dos cartões emitidos ao abrigo da presente portaria é de três anos.

Artigo 6.º

Obrigação de devolução

Sempre que ocorra alteração do motivo que presidiu à emissão dos cartões de identificação previstos na presente portaria, nomeadamente por caducidade, exoneração ou mobilidade do respetivo titular, devem os mesmos ser devolvidos pelos seus titulares à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Artigo 7.º

Extravio, destruição ou deterioração

1 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões cujos modelos são aprovados pela presente portaria, pode ser emitida uma segunda via, com o mesmo número, fazendo-se expressa menção desse facto.

2 - A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde deve proceder ao registo do extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão de uma segunda via do respetivo cartão.

Artigo 8.º

Norma transitória

Após a distribuição dos cartões cujos modelos são aprovados pela presente portaria, cessa a validade dos anteriores, sendo obrigatoriamente devolvidos no momento da entrega dos novos.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 222/86, de 16 de maio.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 27 de outubro de 2024.

ANEXO I

Cartão a que se refere o artigo 1.º

A imagem não se encontra disponível.


118285624

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5948645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-16 - Portaria 222/86 - Ministério da Saúde

    Aprova os modelos de cartões de identidade para o pessoal do Ministério da Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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