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Decreto-lei 295/82, de 28 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de Outubro (lei orgânica do VIII Governo Constitucional).

Texto do documento

Decreto-Lei 295/82

de 28 de Julho

Considerando a necessidade de proceder a pequenos reajustamentos na orgânica do Governo, de modo a obter uma maior eficácia da sua acção:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei 290/81, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º O Governo compreende os seguintes Ministros:

a) Ministro de Estado e da Qualidade de Vida;

b) Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;

c) Ministro da Administração Interna;

d) Ministro dos Negócios Estrangeiros;

e) Ministro da Justiça;

f) Ministro da Educação;

g) Ministro do Trabalho;

h) Ministro dos Assuntos Sociais;

i) Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas;

j) Ministro da Indústria, Energia e Exportação;

l) Ministro da Cultura e Coordenação Científica;

m) Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes;

n) Ministro da Reforma Administrativa;

o) Ministro para os Assuntos Parlamentares.

Art. 3.º - 1 - Compete ao Vice-Primeiro-Ministro substituir o Primeiro-Ministro nas suas ausências ou impedimentos e exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.

2 - Compete aos Ministros de Estado, enquanto tais, exercer os poderes que lhes forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.

3 - Compete ao Ministro para os Assuntos Parlamentares ocupar-se das relações entre o Governo, a Assembleia da República e os partidos políticos, bem como exercer outros poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.

Art. 4.º - 1 - Integram-se na Presidência do Conselho de Ministros todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro para os Assuntos Parlamentares, bem como dos seguintes Secretários de Estado:

a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Secretários de Estado Adjuntos do Primeiro-Ministro;

c) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;

d) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida;

e) Secretário de Estado do Fomento Cooperativo;

f) Secretário de Estado do Turismo.

2 - Compete a um dos dois Secretários de Estado Adjuntos do Primeiro-Ministro a superintendência e o despacho de todos os assuntos relativos à extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social, com excepção da Direcção-Geral da Divulgação, cuja superintendência e despacho cabem ao Ministro da Cultura e Coordenação Científica.

3 - Junto do Ministro para os Assuntos Parlamentares haverá um Subsecretário de Estado Adjunto.

4 - Junto do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros haverá um Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 9.º - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções por um Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.

2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Emigração e Comunidades Portuguesas;

b) Cooperação e Desenvolvimento.

Art. 11.º - 1 - O Ministério da Educação compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Ensino Superior;

b) Educação e Administração Escolar.

2 - Junto do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar haverá 2 Subsecretários de Estado:

a) Administração Escolar;

b) Assuntos Pedagógicos.

Art. 2.º É aditado um n.º 5 ao artigo 19.º do Decreto-Lei 290/81, de 14 de Outubro, com a seguinte redacção:

5 - O Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro para os Assuntos Parlamentares exercerá os poderes que nele sejam delegados ou subdelegados pelo Ministro para os Assuntos Parlamentares, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo.

Art. 3.º O Ministério da Educação e das Universidades passa a designar-se Ministério da Educação.

Art. 4.º O pessoal dos departamentos desdobrados ou integrados pelas alterações introduzidas pelo presente diploma transita para os departamentos que passam a deter as correspondentes atribuições, independentemente de qualquer formalidade e sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Art. 5.º - 1 - Os encargos com os gabinetes dos ministros, secretários de Estado e subsecretários de Estado criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados ou por conta da dotação global inscrita no actual orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a proceder ao adequado reforço das dotações a que se reporta o número anterior.

Art. 6.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro.

Art. 7.º - 1 - O presente diploma produz efeitos desde 12 de Junho de 1982.

2 - As alterações introduzidas pelo presente diploma na estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros produzem efeitos desde 9 de Junho de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/07/28/plain-19150.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-28 - Despacho Normativo 158/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro para os Assuntos Parlamentares

    De delegação do Ministro para os Assuntos Parlamentares na Subsecretária de Estado Adjunta Dr. Maria Luísa Falcão Líbano Monteiro Antas, da competência para promover ou acompanhar contactos e reuniões entre as comissões parlamentares e membros do Governo. Igualmente delega e subdelega as competências próprias e delegadas durante as suas ausências ou impedimentos.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-25 - Decreto-Lei 344-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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