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Despacho Normativo 158/82, de 28 de Julho

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Sumário

De delegação do Ministro para os Assuntos Parlamentares na Subsecretária de Estado Adjunta Dr. Maria Luísa Falcão Líbano Monteiro Antas, da competência para promover ou acompanhar contactos e reuniões entre as comissões parlamentares e membros do Governo. Igualmente delega e subdelega as competências próprias e delegadas durante as suas ausências ou impedimentos.

Texto do documento

Despacho Normativo 158/82
1 - De acordo com o disposto no artigo 19.º, n.º 5, do Decreto-Lei 290/81, de 14 de Outubro, na redacção introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 295/82, de 28 de Julho, delego na Subsecretária de Estado Adjunta do Ministro para os Assuntos Parlamentares, Dr.ª Maria Luísa Falcão Líbano Monteiro Antas, a competência para promover ou acompanhar contactos e reuniões entre as comissões parlamentares e membros do Governo, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos interessados, bem como para encaminhar e promover a resposta do Governo aos requerimentos dos deputados.

2 - Igualmente lhe delego e subdelego, durante as minhas ausências ou impedimentos, todas as minhas competências próprias e as em mim delegadas.

3 - Este despacho produz efeitos desde 12 de Junho de 1982.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Junho de 1982. - O Ministro para os Assuntos Parlamentares, Marcelo Nuno Duarte Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-14 - Decreto-Lei 290/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do VIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-28 - Decreto-Lei 295/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 290/81, de 14 de Outubro (lei orgânica do VIII Governo Constitucional).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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