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Portaria 809/84, de 15 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição e o Estatuto do Atleta de Alta Competição.

Texto do documento

Portaria 809/84
de 15 de Outubro
Tem vindo a Secretaria de Estado dos Desportos a proceder à regulamentação dos apoios a serem prestados aos atletas de alta competição e às estruturas que assumem a responsabilidade do enquadramento técnico, desportivo e administrativo a que aqueles se destinam.

Resulta essa orientação do reconhecimento da função social do desporto de alta competição, seja pelos valores culturais e científicos que integra, seja por constituir factor relevante no desenvolvimento da prática desportiva a nível nacional.

A Portaria 1015/81, de 25 de Novembro, que veio regulamentar o apoio ao desporto de alta competição e instituir o Estatuto do Atleta de Alta Competição em Representação Nacional, não obstante o assinalável progresso que neste domínio representou, não logrou assegurar os objectivos pretendidos com o apoio do Estado aos atletas de alta competição. A experiência recente e a preocupação de promover um melhor entendimento sobre o desporto de alta competição levaram à decisão de reformular a referida legislação, com o objectivo de situar o desporto de alta competição numa perspectiva de autonomia que se lhe reconhece, como subsistema independente da prática desportiva comum e sem prejuízo das relações que deverá continuar a manter com o sistema desportivo nacional.

Dentro desta orientação é criado pela presente portaria o Conselho Nacional do Desporto de Alta Competição, órgão consultivo da Secretaria de Estado dos Desportos responsável pela participação das estruturas desportivas não estatais no desporto de alta competição.

Para viabilizar a execução da orientação que lhe for transmitida, tendo em conta a experiência anterior e o papel a desempenhar na área do desporto de alta competição pelas federações desportivas e do Comité Olímpico Português, é instituído o Gabinete da Alta Competição, em conformidade com o Estatuto inserido na presente portaria.

Assim, tendo em atenção o Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Desportos, o seguinte:

1.º São aprovados o Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição e o Estatuto do Atleta de Alta Competição, cujos textos se publicam como anexos I e II a esta portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 1015/81, de 25 de Novembro.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado dos Desportos.
Assinada em 28 de Setembro de 1984.
O Secretário de Estado dos Desportos, Júlio Miranda Calha.

ANEXO I
Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição
1.º Como órgão consultivo de cooperação técnica e de representação das entidades desportivas junto da Secretaria de Estado dos Desportos funcionará o Conselho Nacional do Desporto de Alta Competição (CNDAC).

2.º O Conselho Nacional do Desporto de Alta Competição tem as seguintes atribuições:

a) Participar na definição da política do desporto de alta competição, acompanhando o seu desenvolvimento;

b) Apreciar os pareceres e as propostas que decorram da execução daquela política;

c) Promover a cooperação necessária à execução dos planos de preparação, estabelecendo para isso a colaboração com as federações em que se enquadrem os atletas de alta competição;

d) Sugerir as iniciativas ou medidas que tenha por convenientes no âmbito do apoio a ser dispensado ao desporto de alta competição.

3.º - 1 - O Conselho Nacional do Desporto de Alta Competição será constituído por:

a) O Secretário de Estado dos Desportos, que presidirá;
b) 2 técnicos designados pelo Secretário de Estado dos Desportos;
c) O director-geral dos Desportos;
d) O presidente do Comité Olímpico Português;
e) 4 presidentes de federações com atletas na alta competição;
f) O técnico que for designado nos termos da alínea b) do n.º 1 do n.º 8.º deste Regulamento.

2 - O Conselho Nacional do Desporto de Alta Competição reúne-se, no mínimo, três vezes por ano, por convocação do presidente.

3 - O secretariado e o expediente do Conselho Nacional do Desporto de Alta Competição serão assegurados pelos serviços dependentes da Secretaria de Estado dos Desportos.

4 - Os membros do Conselho Nacional do Desporto de Alta Competição referidos na alínea e) do n.º 1 precedente serão nomeados por despacho do Secretário de Estado dos Desportos, sob proposta do Comité Olímpico Português.

5 - O Secretário de Estado dos Desportos designará a entidade que deve presidir às reuniões do Conselho nas suas faltas ou impedimentos.

4.º - 1 - Por desporto de alta competição entende-se a prática desportiva que compreende a preparação dos atletas com vista à participação nas mais significativas provas internacionais, a presença regular e programada nessas competições e o enquadramento dos apoios destinados a assegurar o nível indispensável a essa participação.

2 - O Secretário de Estado dos Desportos, sob proposta do Gabinete para a Alta Competição (GAC), ouvido o Conselho Nacional do Desporto de Alta Competição, fixará, por despacho, as competições internacionais que se devem qualificar no âmbito da alta competição, bem como as competições que se devem considerar de preparação para estas, a fim de serem implementados esquemas de apoio a atletas que nelas participem.

5.º - 1 - Sem prejuízo da competência que cabe à Direcção-Geral dos Desportos, o apoio ao desporto de alta competição será promovido pelo Conselho Nacional do Desporto de Alta Competição e pelo Gabinete para a Alta Competição, de harmonia com as disposições do presente Regulamento.

2 - O apoio, nos termos em que for estabelecido, será prestado aos atletas que em representação individual ou colectiva tenham alcançado resultados de comprovado nível internacional ou demonstrado qualidade indicativa de os poderem vir a obter.

6.º Com funções de orientação, apoio e fiscalização é instituído, no âmbito da Direcção-Geral dos Desportos, o Gabinete para a Alta Competição.

7.º O Gabinete para a Alta Competição tem, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Propor ao Secretário de Estado dos Desportos as competições internacionais a serem consideradas de alta competição;

b) Propor ao Secretário de Estado dos Desportos as provas consideradas de preparação para as grandes competições internacionais que devem ser qualificadas no âmbito do desporto de alta competição;

c) Elaborar e submeter à aprovação do Secretário de Estado dos Desportos, ouvido o Conselho Nacional do Desporto de Alta Competição, os esquemas de apoio correspondentes às categorias de atletas que vierem a ser estabelecidas;

d) Propor os critérios que determinarão a atribuição do Estatuto do Atleta de Alta Competição e, de harmonia com esses critérios, organizar a lista dos atletas que em cada ano integrarão as categorias que vierem a ser estabelecidas;

e) Promover as formas de colaboração a ser prestada por cada federação na execução dos planos de preparação dos atletas de alta competição;

f) Fiscalizar a preparação dos atletas de alta competição e tomar as medidas que tiver por convenientes para assegurar a eficácia dessa preparação;

g) Dar execução à política do desporto de alta competição que for traçada pelo Secretário de Estado dos Desportos, bem como a que se refira à participação nos Jogos Olímpicos;

h) Propor a adopção das medidas que tiver por convenientes para o desporto de alta competição;

i) Estabelecer o relacionamento adequado com os técnicos responsáveis pela alta competição nas federações, com vista ao cumprimento das disposições do presente Regulamento.

8.º - 1 - O Gabinete para a Alta Competição será constituído por:
a) O director-geral dos Desportos, que presidirá;
b) 1 técnico superior, a ser designado pelo Secretário de Estado dos Desportos, sob proposta do director-geral dos Desportos;

c) O director do Instituto Nacional dos Desportos (IND);
d) O director dos Serviços das Actividades Desportivas (DSAC);
e) O director dos Serviços de Medicina Desportiva (DSMD);
f) 1 técnico do Instituto Nacional dos Desportos, 1 técnico da DAG e 1 técnico da Direcção dos Serviços de Medicina Desportiva, a serem designados pelo director-geral dos Desportos, sob proposta dos respectivos directores, que ficam afectos ao Gabinete em tempo pleno.

2 - O secretariado e o expediente do Gabinete para a Alta Competição serão assegurados pelos serviços da Direcção-Geral dos Desportos.

9.º - 1 - Compete a cada uma das federações desportivas apresentar anualmente ao Gabinete para a Alta Competição proposta sobre os atletas susceptíveis de serem incluídos em cada uma das categorias estabelecidas para a respectiva modalidade, bem como o plano de preparação preconizado.

2 - A proposta deverá ser devidamente fundamentada e mencionar, entre outros, os seguintes aspectos:

a) Ficha de identificação dos atletas e seu currículo desportivo;
b) Critério de apuramento para participação em contactos internacionais;
c) Resultados mínimos ou percentagens de pontuação que fixou para a selecção dos atletas;

d) Objectivos a alcançar com a preparação;
e) Plano e calendário da preparação.
3 - Depois de devidamente instruídas e informadas, o Gabinete para a Alta Competição submeterá a despacho do Secretário de Estado dos Desportos as propostas das federações, o qual decidirá sobre o esquema de apoio a ser observado, ouvido o Conselho Nacional do Desporto para a Alta Competição.

4 - Compete a cada uma das federações colaborar, através dos elementos do respectivo quadro técnico, pela forma que for promovida pelo Gabinete para a Alta Competição, na execução do plano de preparação a que se reporta a alínea e) do n.º 2 deste artigo.

10.º - 1 - No quadro de apoio à alta competição serão consideradas diferentes categorias de atletas, individuais ou fazendo parte de uma equipa, mediante regulamentação a estabelecer para cada modalidade desportiva.

2 - Sob proposta do Gabinete para a Alta Competição ouvido o Conselho Nacional do Desporto de Alta Competição, o Secretário de Estado dos Desportos estabelecerá os esquemas de apoio que correspondem a cada uma das categorias referidas no número precedente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderá o Gabinete para a Alta Competição promover, quando as circunstâncias o justifiquem ou sob proposta das federações desportivas, particulares esquemas de apoio, quer para atletas individualmente considerados, quer para equipas.


ANEXO II
Estatuto do Atleta de Alta Competição
1.º As bolsas de valorização a conceder aos atletas abrangidos pelo presente Estatuto serão propostas pelo Conselho Nacional do Desporto de Alta Competição ao Secretário de Estado dos Desportos, com base nos estudos prévios realizados pelo Gabinete de Alta Competição e tendo em consideração as necessidades dos planos de preparação apresentados pelas federações desportivas.

2.º Constituem direitos do atleta abrangido pelo presente Estatuto:
a) Apoio médico e médico-desportivo, correndo todas as despesas com lesões ou acidentes derivados da prática desportiva por conta do centro de medicina desportiva que dá apoio ao atleta;

b) Seguro respeitante à sua actividade desportiva (competição, preparação e transportes), até limite a estabelecer;

c) Concessão do pagamento de estudos, cursos ou lições por explicadores, quando, na situação de empregado ou estudante, tenha de apresentar-se a concursos ou a exames para cuja habilitação ou preparação tenha sido prejudicado pela actividade desportiva;

d) Possibilidade de receber da respectiva federação o equipamento adequado para treino e competições;

e) Possibilidade de ser contemplado com bolsa de valorização académica e profissional;

f) Concessão das facilidades possíveis no referente a apoio técnico-desportivo e na utilização de instalações;

g) Concessão de uma indemnização material compatível e adequada aos gastos mensais com deslocações para treinos e provas, bem como para o reforço de alimentação.

3.º Constituem deveres do atleta abrangido pelo presente Estatuto:
1) Cumprimento do regime de treinos, estágios e participação em provas, de acordo com o plano de preparação homologada pela entidade competente;

2) Comparência aos exames médico-desportivos e observância das indicações dos centros de medicina desportiva por aquelas responsáveis;

3) Adopção de um comportamento cívico adequado à função cultural e social do atleta de alta competição.

4.º Aos atletas abrangidos pelo presente Estatuto é aplicável o disposto no Decreto-Lei 559/76, de 16 de Julho.

5.º Os atletas-estudantes beneficiarão das facilidades previstas no Decreto-Lei 519-U/79, de 28 de Dezembro.

6 º O não cumprimento dos deveres estatuídos determinará o seu afastamento do regime de preparação ou a suspensão do atleta, consoante a gravidade das faltas.

Secretaria de Estado dos Desportos, 28 de Setembro de 1984. - O Secretário de Estado dos Desportos, Júlio Miranda Calha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-16 - Decreto-Lei 559/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado dos Desportos e Juventude

    Estabelece normas relativas à requisição ou destacamento de atletas para participarem em provas desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-U/79 - Ministério da Educação

    Permite aos alunos de qualquer estabelecimento de ensino chamados a participar em provas desportivas internacionais a relevação de faltas durante o período de preparação e participação nas referidas provas, bem como a marcação de uma época especial de exames.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-25 - Portaria 1015/81 - Ministério da Qualidade de Vida

    Aprova o Regulamento do apoio ao Desporto da Alta Competição e o Estatuto do Atleta de Alta Competição em Representação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-25 - Decreto-Lei 344-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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