de 28 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 559/76, de 16 de Julho, determina-se que os trabalhadores a qualquer título vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público podem ser destacados ou requisitados, com o fim de participar em provas desportivas internacionais de interesse público nacional.Pelos Despachos n.os 284/76 e 292/76 do Ministro da Educação e Investigação Científica, respectivamente de 6 e 13 de Setembro, esclarece-se também quais os técnicos ou dirigentes que podem ser englobados nas determinações do decreto-lei atrás referido e quais as provas desportivas internacionais a que dizem respeito.
Verifica-se, assim, que professores ou quaisquer funcionários de estabelecimentos de ensino chamados a participar em provas desportivas internacionais terão não só as suas faltas relevadas como ainda serão salvaguardados todos os seus direitos.
No entanto, é do conhecimento geral que o praticante desportivo de craveira internacional é cada vez mais jovem, pelo que vulgarmente é atleta internacional o estudante dos vários graus de ensino, que, não estando abrangido pelas disposições legais mencionadas, vê a sua vida escolar prejudicada quando chamado às representações nacionais.
Com o fim de obviar tal situação, determina-se:
Artigo 1.º Os alunos de qualquer estabelecimento de ensino chamados a participar em provas desportivas internacionais de interesse público nacional terão as suas faltas relevadas durante o período da preparação e participação nas referidas provas.
Art. 2.º Se esse período coincidir com uma época de exames ou provas de avaliação, poderá ser autorizada por despacho ministerial, sob proposta da respectiva direcção-geral de ensino, a marcação de uma época especial para as provas dos examinandos referidos no artigo 1.º Art. 3.º A relevação das faltas referidas no artigo 1.º é da competência da direcção-geral de ensino respectiva, sob proposta da Direcção-Geral dos Desportos.
Art. 4.º A participação dos alunos em competições internacionais depende da anuência destes ou dos seus encarregados de educação quando se trata de menores.
Art. 5.º A participação a que se refere este decreto-lei pode cessar a todo o tempo, designadamente em resultado do incumprimento, por parte dos alunos, do regime a que estejam sujeitas a preparação e participação nas provas em referência.
Art. 6.º Para o efeito da classificação das provas, e em relação à chamada de alunos às selecções, aplicam-se na íntegra os despachos proferidos ou a proferir pelo Ministro da Educação.
Art. 7.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.