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Decreto-lei 519-U/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Permite aos alunos de qualquer estabelecimento de ensino chamados a participar em provas desportivas internacionais a relevação de faltas durante o período de preparação e participação nas referidas provas, bem como a marcação de uma época especial de exames.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-U/79

de 28 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei 559/76, de 16 de Julho, determina-se que os trabalhadores a qualquer título vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público podem ser destacados ou requisitados, com o fim de participar em provas desportivas internacionais de interesse público nacional.

Pelos Despachos n.os 284/76 e 292/76 do Ministro da Educação e Investigação Científica, respectivamente de 6 e 13 de Setembro, esclarece-se também quais os técnicos ou dirigentes que podem ser englobados nas determinações do decreto-lei atrás referido e quais as provas desportivas internacionais a que dizem respeito.

Verifica-se, assim, que professores ou quaisquer funcionários de estabelecimentos de ensino chamados a participar em provas desportivas internacionais terão não só as suas faltas relevadas como ainda serão salvaguardados todos os seus direitos.

No entanto, é do conhecimento geral que o praticante desportivo de craveira internacional é cada vez mais jovem, pelo que vulgarmente é atleta internacional o estudante dos vários graus de ensino, que, não estando abrangido pelas disposições legais mencionadas, vê a sua vida escolar prejudicada quando chamado às representações nacionais.

Com o fim de obviar tal situação, determina-se:

Artigo 1.º Os alunos de qualquer estabelecimento de ensino chamados a participar em provas desportivas internacionais de interesse público nacional terão as suas faltas relevadas durante o período da preparação e participação nas referidas provas.

Art. 2.º Se esse período coincidir com uma época de exames ou provas de avaliação, poderá ser autorizada por despacho ministerial, sob proposta da respectiva direcção-geral de ensino, a marcação de uma época especial para as provas dos examinandos referidos no artigo 1.º Art. 3.º A relevação das faltas referidas no artigo 1.º é da competência da direcção-geral de ensino respectiva, sob proposta da Direcção-Geral dos Desportos.

Art. 4.º A participação dos alunos em competições internacionais depende da anuência destes ou dos seus encarregados de educação quando se trata de menores.

Art. 5.º A participação a que se refere este decreto-lei pode cessar a todo o tempo, designadamente em resultado do incumprimento, por parte dos alunos, do regime a que estejam sujeitas a preparação e participação nas provas em referência.

Art. 6.º Para o efeito da classificação das provas, e em relação à chamada de alunos às selecções, aplicam-se na íntegra os despachos proferidos ou a proferir pelo Ministro da Educação.

Art. 7.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-138861.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/138861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-16 - Decreto-Lei 559/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado dos Desportos e Juventude

    Estabelece normas relativas à requisição ou destacamento de atletas para participarem em provas desportivas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-23 - DECLARAÇÃO DD6625 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 519-U/79, publicado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Portaria 730/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição e o Estatuto do Atleta de Alta Competição com Representação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-25 - Portaria 1015/81 - Ministério da Qualidade de Vida

    Aprova o Regulamento do apoio ao Desporto da Alta Competição e o Estatuto do Atleta de Alta Competição em Representação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-15 - Portaria 809/84 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado dos Desportos

    Aprova o Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição e o Estatuto do Atleta de Alta Competição.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 378/85 - Ministério da Educação

    Regula a relevação de faltas e alteração de datas de provas de avaliação para alunos do ensino superior público e particular ou cooperativo chamados a participar em provas desportivas internacionais de interesse público nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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