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Portaria 1015/81, de 25 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do apoio ao Desporto da Alta Competição e o Estatuto do Atleta de Alta Competição em Representação Nacional.

Texto do documento

Portaria 1015/81
de 25 de Novembro
A importância da função social desempenhada pelo desporto de alta competição é hoje, apesar de algumas incompreensões, generalizadamente reconhecida. Pelos valores culturais e científicos que integra e pelo significado promocional de que se reveste, ele constitui, indubitavelmente, factor do maior relevo no desenvolvimento qualitativo e quantitativo da prática desportiva.

O reconhecimento desta realidade explica a preocupação dos poderes públicos em regulamentar o apoio a prestar às estruturas e praticantes do desporto de alta competição, que se traduziu na publicação dos Decretos-Leis 559/76, de 16 de Julho e 519-U/79, de 28 de Dezembro, e da Portaria 730/80, de 26 de Setembro.

Tendo em atenção diversas sugestões e críticas formuladas em ordem à melhoria da regulamentação referida e tendo em vista o aperfeiçoamento dos mecanismos de apoio ao desporto de alta competição e a dignificação das representações desportivas nacionais, individuais e colectivas, sem prejuízo da autonomia própria das federações desportivas que pelas mesmas são responsáveis, entendeu-se proceder à alteração do Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição e do Estatuto do Atleta de Alta Competição em Representação Nacional.

Assim, tendo em atenção o Decreto-Lei 290/81, de 14 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Qualidade de Vida, o seguinte:

1.º São aprovados o Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição e o Estatuto do Atleta de Alta Competição em Representação Nacional, cujos textos se publicam como anexos I e II a esta portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 730/80, de 26 de Setembro.
3.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho ministerial.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Qualidade de Vida, 26 de Outubro de 1981. - O Ministro da Qualidade de Vida, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.


ANEXO I
Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição
Artigo 1.º - 1 - O apoio ao desporto de alta competição, a promover pelas estruturas orgânicas da Direcção-Geral dos Desportos (DGD), é dirigido aos atletas que, em representação individual ou colectiva, tenham alcançado resultados de comprovado nível internacional ou demonstrado qualidades indicativas de os poderem vir a obter.

2 - O referido apoio será canalizado através das federações desportivas.
Art. 2.º Por desporto de alta competição entende-se o que se traduz na participação nas mais significativas provas desportivas mundiais, incluindo ainda o que se desenvolve na fase de preparação dos atletas que se destinam a competir em tais provas.

Art. 3.º O presente Regulamento compreende as provas a seguir indicadas, que se consideram de interesse público nacional:

a) Provas em que participem representações nacionais:
Campeonatos do Mundo;
Campeonato da Europa;
b) Provas em que participem clubes:
Taça dos Clubes Campeões Europeus;
Taça dos Clubes Vencedores das Taças;
c) Jogos Olímpicos;
d) Outras provas de carácter internacional que, embora não previstas nas alíneas anteriores, venham a ser consideradas, por despacho ministerial, como provas de interesse público nacional.

Art. 4.º A Direcção-Geral dos Desportos, em estreita colaboração com as federações e mediante protocolos a estabelecer, assegurará a coordenação dos trabalhos e apoios com vista às participações nacionais previstas no artigo anterior, estabelecendo também contactos com outras entidades que sejam julgadas indispensáveis para coordenação.

Art. 5.º À Direcção-Geral do Apoio Médico (DGAM) incumbe o acompanhamento e o controle médico-desportivo dos atletas abrangidos pelos apoios referidos que se enquadrem no âmbito da sua competência.

Art. 6.º - 1 - No quadro do apoio à alta competição, as categorias consideradas são as seguintes:

a) Internacional, constituída pelos atletas que tenham realizado ou obtido resultados de comprovado nível internacional;

b) Nacional, constituída pelos atletas de comprovado nível nacional e que revelem capacidade para poderem vir a alcançar bons resultados internacionais;

e) Esperanças, constituída pelos jovens que revelem possibilidades de poderem vir a atingir categoria internacionais

2 - A cada uma desta categorias corresponderá um conjunto de apoios a definir anualmente pelos competentes serviços da DGD, devendo dos mesmos constar os protocolos a estabelecer com as federações desportivas, sujeitos a aprovação ministerial.

Art. 7.º - 1 - Compete a cada uma das federações desportivas apresentar anualmente à DGD a lista dos atletas susceptíveis de serem abrangidos por cada uma das categorias referidas no n.º 1 do artigo anterior, da qual constará o seguinte:

a) Resultados mínimos ou percentagens de pontuação que fixou para a selecção dos atletas;

b) Critério de apuramento por aferição em contactos internacionais;
c) Objectivos a alcançar com a participação;
d) Calendário de participação;
e) Individualização do atleta, fundamentando a razão da selecção;
f) Nota de cadastro do atleta;
g) Outros elementos que possua e possam definir a carreira desportiva do atleta;

h) Plano geral de preparação.
2 - Compete ainda a cada uma das federações desportivas a execução do plano geral de preparação referido na alínea h) do número antecedente.

Art. 8.º - 1 - A título experimental, são criados centros de formação para a alta competição, a funcionar na dependência do Instituto Nacional dos Desportos (IND), com vista a possibilitar um aproveitamento eficaz dos apoios a que se refere a presente portaria.

2 - Estes centros funcionarão de acordo com regulamentação a fixar no prazo de 180 dias.

Art. 9.º Como órgão da cooperação técnica e de representação de entidades desportivas junto da DGD, funcionará a Comissão de Apoio ao Desporto de Alta Competição (CADAC).

Art. 10.º A Comissão de Apoio ao Desporto de Alta Competição (CADAC) tem as seguintes atribuições:

a) Apreciar os elementos fornecidos pelas federações nos termos do artigo 7.º, n.º 1, e decidir quais as modalidades e os atletas que devem ser abrangidos pelos apoios a conceder;

b) Acompanhar e controlar a execução das acções e dos apoios, estabelecendo para isso a necessária ligação com os dirigentes, técnicos e directores técnicos das modalidades abrangidas;

c) Propor à DGD e com ela colaborar na investigação e adopção das medidas e técnicas que a prática nacional e internacional tenha demonstrado como mais adequadas para a prossecução dos fins visados pelos apoios;

d) Colaborar com a DGD na sensibilização e mobilização de vontades e de meios;
e) Promover reuniões em que tomem parte representantes da DGD, dirigentes, técnicos e directores técnicos das modalidades abrangidas, sem interferir com a autonomia orgânica das respectivas federações e serviços públicos, por forma a possibilitar um eficaz acompanhamento e controle permanente das acções e dos apoios;

f) Praticar os actos decisórios que por despacho ministerial lhe forem cometidos em matéria de apoio à alta competição e que por lei se não encontrem reservados à competência de outras entidades.

Art. 11.º - 1 - A Comissão de Apoio ao Desporto de Alta Competição será constituída por:

a) Director-geral dos Desportos, ou seu representante, que preside e tem voto de qualidade;

b) Director do Instituto Nacional dos Desportos;
c) Director dos Serviços das Actividades Gimno-Desportivas;
d) Representante da Direcção-Geral do Apoio Médico;
e) Chefe da Divisão do Desporto Federado;
f) Representante do Comité Olímpico Português;
g) 4 representantes das federações (1 de desportos colectivos, 1 de desportos náuticos, 1 de combate e 1 de desportos individuais);

h) 2 vogais de reconhecida competência técnica, sem direito a voto.
2 - Os vogais referidos na alínea h) do número anterior serão nomeados por despacho ministerial, mediante proposta da CADAC.

3 - A CADAC reúne-se por convocação do director-geral dos Desportos ou seu representante, ou a pedido de 5 membros com direito a voto.


ANEXO II
Estatuto do Atleta de Alta Competição em Representação Nacional
Artigo 1.º Aos atletas abrangidos pelo presente Estatuto é aplicável o disposto no Decreto-Lei 559/76, de 16 de Julho.

Art. 2.º Os atletas estudantes beneficiarão das facilidades previstas no Decreto-Lei 519-U/79, de 28 de Dezembro.

Art. 3.º As bolsas de valorização a conceder aos atletas abrangidos pelo presente Estatuto serão propostas pela DGD, sob parecer favorável da CADAC, à entidade competente, com base nos estudos prévios que haja realizado e tendo, nomeadamente, em consideração as dificuldades resultantes da actividade profissional ou estudantil, de deslocações, de reforços alimentares ou de equipamento desportivo.

Art. 4.º Constitutem direitos do atleta abrangido pelo presente Estatuto:
a) Apoio médico e médico-desportivo, correndo todas despesas com Lesões ou acidentes derivados da prática desportiva e ocorridos após ser abrangido pelo presente Estatuto por conta do Centro de Medicina Desportiva que dá apoio ao atleta;

b) Seguro respeitante à sua actividade desportiva (competição, preparação e transportes), até limite a estabelecer pela CADAC;

c) Concessão do pagamento de estudos, cursos ou lições por explicadores, quando na situação de empregados ou estudantes se tenham de apresentar a concursos ou a exames para cuja habilitação ou preparação tenham sido prejudicados pela actividade desportiva e desde que não abrangidos nas bolsas referidas no artigo 3.º do presente Estatuto;

d) Possibilidade de receberem da respectiva federação o equipamento adequado para treino e competição;

e) Possibilidade de serem contemplados com bolsas de valorização académica e profissional;

f) Concessão das facilidades possíveis no referente a apoio técnico-desportivo e na utilização de instalações;

g) Concessão de uma indemnização material compatível e adequada aos gastos mensais em deslocações para treinos e provas, bem como para o reforço de alimentação.

Art. 5.º Constituem deveres do atleta abrangido pelo presente estatuto:
1) Cumprimento do regime de treinos, estágios e participação em provas, de acordo com a programação técnica e médica desportiva;

2) Comparência aos exames médico-desportivos marcados pela Direcção-Geral de Apoio Médico;

3) Observância das indicações da Direcção-Geral do Apoio Médico, de acordo com a respectiva regulamentação;

4) Adopção de um comportamento cívico adequado à função cultural e social do atleta de alta competição.

Art. 6.º - 1 - O não cumprimento dos deveres estatuídos determinará o seu afastamento do regime de preparação ou a suspensão do atleta, consoante a gravidade das faltas, após inquérito.

2 - A instrução do inquérito e a aplicação das sanções previstas no número anterior são da competência da Comissão referida no artigo 9.º do Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição.

3 - Da decisão do processo cabe recurso para o Ministro da Qualidade de Vida.
O Ministro da Qualidade de Vida, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-16 - Decreto-Lei 559/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado dos Desportos e Juventude

    Estabelece normas relativas à requisição ou destacamento de atletas para participarem em provas desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-U/79 - Ministério da Educação

    Permite aos alunos de qualquer estabelecimento de ensino chamados a participar em provas desportivas internacionais a relevação de faltas durante o período de preparação e participação nas referidas provas, bem como a marcação de uma época especial de exames.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Portaria 730/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição e o Estatuto do Atleta de Alta Competição com Representação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-14 - Decreto-Lei 290/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do VIII Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-15 - Portaria 809/84 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado dos Desportos

    Aprova o Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição e o Estatuto do Atleta de Alta Competição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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