de 26 de Setembro
É facto conhecido que o desporto de alta competição constitui, hoje em dia, importante factor de desenvolvimento desportivo.Sem prejuízo do já disposto no Decreto-Lei 559/76, de 16 de Julho, e no Decreto-Lei 519-U/79, de 28 de Dezembro, garantir maior apoio e dignificar as representações desportivas nacionais é tarefa que urge concretizar de forma sistemática, integrada e progressiva, extensiva não só aos atletas de confirmado valor internacional, mas ainda aos jovens que em função das suas qualidades e talento revelem uma evolução atlética propícia à obtenção daquele nível.
O Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição e o Estatuto do Atleta de Alta Competição em Representação Nacional têm em vista tais pressupostos.
Situando-se numa base realista que alguns condicionalismos actuais impõem, orientam-se para a resolução desta questão, que até ao momento não teve tratamento ou sistematização.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
1.º São aprovados o Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição e o Estatuto do Atleta de Alta Competição em Representação Nacional, cujos textos se publicam como anexos I e II a esta portaria.
2.º Os anexos referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Ciência, 11 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
ANEXO I
Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição
Artigo 1.º O apoio ao desporto de alta competição, a desenvolver pelo Instituto Nacional dos Desportos, no âmbito da Direcção-Geral dos Desportos, é dirigido aos atletas que em representação individual ou colectiva tenham alcançado resultados de comprovado nível internacional ou demonstrado qualidades indicativas de os poderem vir a obter.
Art. 2.º A alta competição visa as mais significativas provas desportivas mundiais, assegurando, ainda, a fase de preparação dos atletas que se destinam a competir nas mesmas.
Art. 3.º O presente Regulamento compreende as provas a seguir indicadas, que se consideram de interesse público nacional:
a) Provas em que participem selecções nacionais:
1.º Campeonatos do Mundo;
2.º Campeonatos da Europa.
b) Provas em que participam clubes:
1.º Taças dos Clubes Campeões Europeus;
2.º Taças dos Clubes Vencedores das Taças;
3.º Taça Inter-Toto (futebol).
c) Jogos Olímpicos.
d) Outras provas de carácter internacional que, embora não previstas nas alíneas anteriores, venham a ser abrangidas por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.
Art. 4.º O IND, em colaboração com as federações e mediante protocolos a estabelecer, assegurará a coordenação dos trabalhos e dos apoios, com vista às participações nacionais nas competições previstas no artigo anterior.
Art. 5.º O IND estabelecerá também com outras entidades cuja colaboração seja considerada conveniente os contactos que julgue indispensáveis para assegurar a coordenação a que se refere o artigo anterior.
Art. 6.º Incumbe à Direcção-Geral de Apoio Médico o acompanhamento e o contrôle médico-desportivo dos atletas abrangidos pelos apoios referidos que se enquadrem no âmbito da sua competência.
Art. 7.º No quadro do apoio à alta competição, as categorias consideradas são as seguintes:
a) Internacional, constituída pelos atletas que tenham realizado marcas ou obtido resultados de comprovado nível internacional;
b) Nacional, constituída pelos atletas de comprovado nível nacional e que revelem capacidade de poderem vir a alcançar bons resultados internacionais;
c) Esperanças, constituída pelos jovens que revelem possibilidades de poderem vir a atingir categoria internacional.
Art. 8.º A cada uma destas categorias corresponderá um conjunto de apoios a definir, anualmente, pelo IND, devendo dos mesmos constar os protocolos a estabelecer entre esta entidade e as federações respectivas, sujeitos a aprovação do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.
Art. 9.º Compete a cada uma das federações desportivas apresentar, anualmente, ao IND a lista dos atletas susceptíveis de serem abrangidos em cada uma das categorias referidas no artigo 7.º, da qual constará o seguinte:
a) Resultados mínimos ou percentagens de pontuação que fixou para a selecção dos atletas;
b) Critério de apuramento por aferição em contactos internacionais;
c) Objectivos a alcançar com a participação;
d) Calendário de participação;
e) Individualização do atleta, fundamentando a razão da selecção;
f) Nota de cadastro do atleta;
g) Outros elementos que possua e possam definir a carreira desportiva do atleta;
h) Plano geral de preparação.
Art. 10.º - 1 - A título experimental são criados centros de formação para a alta competição, a funcionarem na dependência do IND, localizados em Lisboa (IND).
2 - Poderão ser criados centros de formação para a alta competição noutras localidades do País, com vista a possibilitar um aproveitamento eficaz dos apoios a que se refere a presente portaria.
Art. 11.º Estes centros funcionarão de acordo com regulamentação a fixar no prazo de cento e vinte dias.
Art. 12.º Como órgão de coordenação técnica e de representação de entidades junto do IND, é criada a Comissão de Apoio à Alta Competição, com as seguintes atribuições:
a) Apreciar os elementos fornecidos pelas federações nos termos do artigo 9.º e propor, seguidamente, ao IND os atletas que devem ser abrangidos pelos apoios;
b) Acompanhar e controlar a execução das acções e dos apoios, estabelecendo para isso a necessária ligação com os dirigentes, técnicos e directores técnicos das modalidades abrangidas;
c) Propor ao IND e com ele colaborar na investigação e adopção das medidas e técnicas que a prática nacional e internacional tenham demonstrado como mais adequadas para a prossecução dos fins visados pelos apoios;
d) Colaborar com o IND na sensibilização e mobilização de vontades e de meios;
e) Promover reuniões em que tomem parte representantes do IND, dirigentes, técnicos e directores técnicos das modalidades abrangidas, sem interferir com a autonomia orgânica das respectivas federações e serviços públicos, por forma a possibilitar um eficaz acompanhamento e contrôle permanente das acções e dos apoios;
f) Praticar os actos decisórios que por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Desportos lhe forem cometidos em matéria de apoio à alta competição e que por lei se não encontrem reservados à competência de outras entidades.
Art. 13.º - 1 - A Comissão referida no artigo anterior será constituída por:
a) Director-geral dos Desportos ou seu representante, que preside e tem voto de qualidade;
b) Director do IND ou seu representante;
c) Representante do director-geral de Apoio Médico;
d) Um representante do Comité Olímpico Português;
e) Um representante das federações.
2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, poderá a Comissão ser integrada por mais dois elementos de reconhecida competência na matéria.
3 - Os elementos referidos no número anterior serão nomeados por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Desportos, por sua livre escolha ou mediante proposta da Comissão.
ANEXO II
Estatuto do Atleta de Alta Competição em Representação Nacional
Artigo 1.º Aos atletas abrangidos pelo presente Estatuto é aplicável o disposto no Decreto-Lei 559/76, de 16 de Julho.
Art. 2.º Os atletas estudantes beneficiarão das facilidades previstas no Decreto-Lei 519-U/79, de 28 de Dezembro.
Art. 3.º As bolsas de valorização a conceder aos atletas abrangidos pelo presente Estatuto serão propostas pelo IND à entidade competente com base nos estudos prévios que haja realizado e tendo, nomeadamente, em consideração as dificuldades resultantes da actividade profissional ou estudantil, de deslocações, de reforços alimentares ou de equipamento desportivo.
Art. 4.º Constituem deveres do atleta abrangido pelo presente Estatuto:
1) Cumprimento do regime de treinos, estágios e participação em provas de acordo com a programação apresentada pela entidade respectiva;
2) Comparência aos exames médico-desportivos marcados pela Direcção-Geral de Apoio Médico;
3) Observância das indicações da Direcção-Geral de Apoio Médico, de acordo com a respectiva regulamentação;
4) Não transferência de clube enquanto abrangido pelo presente Estatuto, a partir da época de 1981/1982;
5) Adoptar um comportamento cívico adequado à função cultural e social do desporto de alta competição.
Art. 5.º - 1 - O não cumprimento dos deveres estatuídos determinará a suspensão do atleta ou o seu afastamento do regime de preparação, consoante a gravidade das faltas e após inquérito.
2 - A instauração do inquérito e aplicação das sanções previstas no número anterior é da competência da Comissão referida no artigo 12.º do Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição.
3 - Da decisão do processo cabe recurso para o Secretário Estado da Juventude e Desportos.
O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.