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Portaria 730/80, de 26 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição e o Estatuto do Atleta de Alta Competição com Representação Nacional.

Texto do documento

Portaria 730/80

de 26 de Setembro

É facto conhecido que o desporto de alta competição constitui, hoje em dia, importante factor de desenvolvimento desportivo.

Sem prejuízo do já disposto no Decreto-Lei 559/76, de 16 de Julho, e no Decreto-Lei 519-U/79, de 28 de Dezembro, garantir maior apoio e dignificar as representações desportivas nacionais é tarefa que urge concretizar de forma sistemática, integrada e progressiva, extensiva não só aos atletas de confirmado valor internacional, mas ainda aos jovens que em função das suas qualidades e talento revelem uma evolução atlética propícia à obtenção daquele nível.

O Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição e o Estatuto do Atleta de Alta Competição em Representação Nacional têm em vista tais pressupostos.

Situando-se numa base realista que alguns condicionalismos actuais impõem, orientam-se para a resolução desta questão, que até ao momento não teve tratamento ou sistematização.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º São aprovados o Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição e o Estatuto do Atleta de Alta Competição em Representação Nacional, cujos textos se publicam como anexos I e II a esta portaria.

2.º Os anexos referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Educação e Ciência, 11 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO I

Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição

Artigo 1.º O apoio ao desporto de alta competição, a desenvolver pelo Instituto Nacional dos Desportos, no âmbito da Direcção-Geral dos Desportos, é dirigido aos atletas que em representação individual ou colectiva tenham alcançado resultados de comprovado nível internacional ou demonstrado qualidades indicativas de os poderem vir a obter.

Art. 2.º A alta competição visa as mais significativas provas desportivas mundiais, assegurando, ainda, a fase de preparação dos atletas que se destinam a competir nas mesmas.

Art. 3.º O presente Regulamento compreende as provas a seguir indicadas, que se consideram de interesse público nacional:

a) Provas em que participem selecções nacionais:

1.º Campeonatos do Mundo;

2.º Campeonatos da Europa.

b) Provas em que participam clubes:

1.º Taças dos Clubes Campeões Europeus;

2.º Taças dos Clubes Vencedores das Taças;

3.º Taça Inter-Toto (futebol).

c) Jogos Olímpicos.

d) Outras provas de carácter internacional que, embora não previstas nas alíneas anteriores, venham a ser abrangidas por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

Art. 4.º O IND, em colaboração com as federações e mediante protocolos a estabelecer, assegurará a coordenação dos trabalhos e dos apoios, com vista às participações nacionais nas competições previstas no artigo anterior.

Art. 5.º O IND estabelecerá também com outras entidades cuja colaboração seja considerada conveniente os contactos que julgue indispensáveis para assegurar a coordenação a que se refere o artigo anterior.

Art. 6.º Incumbe à Direcção-Geral de Apoio Médico o acompanhamento e o contrôle médico-desportivo dos atletas abrangidos pelos apoios referidos que se enquadrem no âmbito da sua competência.

Art. 7.º No quadro do apoio à alta competição, as categorias consideradas são as seguintes:

a) Internacional, constituída pelos atletas que tenham realizado marcas ou obtido resultados de comprovado nível internacional;

b) Nacional, constituída pelos atletas de comprovado nível nacional e que revelem capacidade de poderem vir a alcançar bons resultados internacionais;

c) Esperanças, constituída pelos jovens que revelem possibilidades de poderem vir a atingir categoria internacional.

Art. 8.º A cada uma destas categorias corresponderá um conjunto de apoios a definir, anualmente, pelo IND, devendo dos mesmos constar os protocolos a estabelecer entre esta entidade e as federações respectivas, sujeitos a aprovação do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

Art. 9.º Compete a cada uma das federações desportivas apresentar, anualmente, ao IND a lista dos atletas susceptíveis de serem abrangidos em cada uma das categorias referidas no artigo 7.º, da qual constará o seguinte:

a) Resultados mínimos ou percentagens de pontuação que fixou para a selecção dos atletas;

b) Critério de apuramento por aferição em contactos internacionais;

c) Objectivos a alcançar com a participação;

d) Calendário de participação;

e) Individualização do atleta, fundamentando a razão da selecção;

f) Nota de cadastro do atleta;

g) Outros elementos que possua e possam definir a carreira desportiva do atleta;

h) Plano geral de preparação.

Art. 10.º - 1 - A título experimental são criados centros de formação para a alta competição, a funcionarem na dependência do IND, localizados em Lisboa (IND).

2 - Poderão ser criados centros de formação para a alta competição noutras localidades do País, com vista a possibilitar um aproveitamento eficaz dos apoios a que se refere a presente portaria.

Art. 11.º Estes centros funcionarão de acordo com regulamentação a fixar no prazo de cento e vinte dias.

Art. 12.º Como órgão de coordenação técnica e de representação de entidades junto do IND, é criada a Comissão de Apoio à Alta Competição, com as seguintes atribuições:

a) Apreciar os elementos fornecidos pelas federações nos termos do artigo 9.º e propor, seguidamente, ao IND os atletas que devem ser abrangidos pelos apoios;

b) Acompanhar e controlar a execução das acções e dos apoios, estabelecendo para isso a necessária ligação com os dirigentes, técnicos e directores técnicos das modalidades abrangidas;

c) Propor ao IND e com ele colaborar na investigação e adopção das medidas e técnicas que a prática nacional e internacional tenham demonstrado como mais adequadas para a prossecução dos fins visados pelos apoios;

d) Colaborar com o IND na sensibilização e mobilização de vontades e de meios;

e) Promover reuniões em que tomem parte representantes do IND, dirigentes, técnicos e directores técnicos das modalidades abrangidas, sem interferir com a autonomia orgânica das respectivas federações e serviços públicos, por forma a possibilitar um eficaz acompanhamento e contrôle permanente das acções e dos apoios;

f) Praticar os actos decisórios que por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Desportos lhe forem cometidos em matéria de apoio à alta competição e que por lei se não encontrem reservados à competência de outras entidades.

Art. 13.º - 1 - A Comissão referida no artigo anterior será constituída por:

a) Director-geral dos Desportos ou seu representante, que preside e tem voto de qualidade;

b) Director do IND ou seu representante;

c) Representante do director-geral de Apoio Médico;

d) Um representante do Comité Olímpico Português;

e) Um representante das federações.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, poderá a Comissão ser integrada por mais dois elementos de reconhecida competência na matéria.

3 - Os elementos referidos no número anterior serão nomeados por despacho do Secretário de Estado da Juventude e Desportos, por sua livre escolha ou mediante proposta da Comissão.

ANEXO II

Estatuto do Atleta de Alta Competição em Representação Nacional

Artigo 1.º Aos atletas abrangidos pelo presente Estatuto é aplicável o disposto no Decreto-Lei 559/76, de 16 de Julho.

Art. 2.º Os atletas estudantes beneficiarão das facilidades previstas no Decreto-Lei 519-U/79, de 28 de Dezembro.

Art. 3.º As bolsas de valorização a conceder aos atletas abrangidos pelo presente Estatuto serão propostas pelo IND à entidade competente com base nos estudos prévios que haja realizado e tendo, nomeadamente, em consideração as dificuldades resultantes da actividade profissional ou estudantil, de deslocações, de reforços alimentares ou de equipamento desportivo.

Art. 4.º Constituem deveres do atleta abrangido pelo presente Estatuto:

1) Cumprimento do regime de treinos, estágios e participação em provas de acordo com a programação apresentada pela entidade respectiva;

2) Comparência aos exames médico-desportivos marcados pela Direcção-Geral de Apoio Médico;

3) Observância das indicações da Direcção-Geral de Apoio Médico, de acordo com a respectiva regulamentação;

4) Não transferência de clube enquanto abrangido pelo presente Estatuto, a partir da época de 1981/1982;

5) Adoptar um comportamento cívico adequado à função cultural e social do desporto de alta competição.

Art. 5.º - 1 - O não cumprimento dos deveres estatuídos determinará a suspensão do atleta ou o seu afastamento do regime de preparação, consoante a gravidade das faltas e após inquérito.

2 - A instauração do inquérito e aplicação das sanções previstas no número anterior é da competência da Comissão referida no artigo 12.º do Regulamento do Apoio ao Desporto de Alta Competição.

3 - Da decisão do processo cabe recurso para o Secretário Estado da Juventude e Desportos.

O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/26/plain-35810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-16 - Decreto-Lei 559/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado dos Desportos e Juventude

    Estabelece normas relativas à requisição ou destacamento de atletas para participarem em provas desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-U/79 - Ministério da Educação

    Permite aos alunos de qualquer estabelecimento de ensino chamados a participar em provas desportivas internacionais a relevação de faltas durante o período de preparação e participação nas referidas provas, bem como a marcação de uma época especial de exames.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-22 - Despacho Normativo 181/81 - Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Qualidade de Vida

    Atribui apoio financeiro à Federação Portuguesa de Futebol, com vista a fazer face aos encargos com a preparação da selecção nacional para o Campeonato do Mundo de Futebol.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-25 - Portaria 1015/81 - Ministério da Qualidade de Vida

    Aprova o Regulamento do apoio ao Desporto da Alta Competição e o Estatuto do Atleta de Alta Competição em Representação Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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