A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 779/84, de 3 de Outubro

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Sumário

Cria um novo cartão de identidade para uso do pessoal dirigente e de fiscalização do Fundo de Socorro Social.

Texto do documento

Portaria 779/84
de 3 de Outubro
Com a publicação do Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional, foi criado o Ministério do Trabalho e Segurança Social, sendo nele integrados todos os serviços da Secretaria de Estado da Segurança Social, conforme estabelece o artigo 35.º daquele referido diploma, e, consequentemente, o Fundo de Socorro Social, dependente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Dado que o Fundo tem serviços de fiscalização das suas receitas de que fazem parte agentes que actuam junto das firmas abrangidas pelas disposições legais que regulam o funcionamento do mesmo, torna-se necessário criar um novo cartão de identidade, que lhes permita exercer as suas funções e do qual constem os poderes que por lei são conferidos aos seus titulares.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 47500, de 18 de Janeiro de 1967, o seguinte:

1.º É criado, conforme modelo anexo a esta portaria, um novo cartão de identidade para uso do pessoal dirigente e de fiscalização do Fundo de Socorro Social.

2.º Os cartões serão emitidos pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e Segurança Social, onde será organizado, em livro próprio, o registo dos cartões emitidos, mediante lista fornecida pelos serviços do Fundo de Socorro Social.

3.º Os cartões de identidade só terão validade quando assinados pelo secretário-geral do Ministério do Trabalho e Segurança Social e autenticados com o respectivo selo branco, que marcará também o canto inferior esquerdo da fotografia.

4.º - 1 - Os referidos cartões serão substituídos sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos neles constantes e obrigatoriamente entregues sempre que os seus titulares cessem o exercício das suas funções.

2 - De igual modo se deve proceder à entrega do cartão de identidade nos casos de suspensão do exercício de funções ou nos demais casos determinados na lei.

5.º O cartão deverá ser sempre exibido perante as autoridades a que haja necessidade de se recorrer no momento da entrada nos estabelecimentos ou locais de trabalho a visitar.

6.º - 1 - Os possuidores dos cartões de identidade ora usados devem efectuar a sua entrega no momento em que lhes sejam distribuídos os novos cartões de identidade.

2 - Decorridos 3 dias após a distribuição referida no número anterior, os cartões de identidade ora usados perdem toda a validade, considerando-se nulos e de nenhum efeito.

Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 6 de Setembro de 1984.
Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares, Secretária de Estado da Segurança Social.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-18 - Decreto-Lei 47500 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime por que deve reger-se o Fundo de Socorro Social, instituído pelo Dec Lei 35427 de 31 de Dezembro de 1945, durante o ano de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-25 - Decreto-Lei 344-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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