Decreto-Lei 279-A/85
de 19 de Julho
As recentes modificações introduzidas na composição do IX Governo Constitucional com a exoneração do Ministro da Qualidade de Vida determinam que se proceda a alterações na respectiva orgânica.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Ministério da Qualidade de Vida.
Art. 2.º Os artigos 2.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 388/84, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ...
...
p) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
q) Ministro do Mar.
Art. 6.º ...
a) ...
b) ...
c) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;
d) Secretário de Estado dos Desportos;
e) Secretário de Estado do Ambiente;
f) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado;
g) Secretário de Estado da Administração Pública;
h) Secretário de Estado do Fomento Cooperativo.
Art. 8.º - 1 - O Vice-Primeiro-Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro.
2 - As Secretarias de Estado dos Desportos e do Ambiente são colocadas na directa dependência do Vice-Primeiro-Ministro.
3 - As competências atribuídas por lei ao Ministro da Qualidade Vida passam a ser exercidas pelo Vice-Primeiro-Ministro.
Art. 3.º - 1 - Os serviços e organismos do extinto Ministério da Qualidade de Vida são colocados na directa dependência do Vice-Primeiro-Ministro.
2 - A Secretaria-Geral do ex-Ministério da Qualidade de Vida continuará a prestar apoio aos Gabinetes dos Secretários de Estado dos Desportos e do Ambiente e aos serviços e organismos referidos no número anterior.
Art. 4.º São extintos o Conselho Consultivo do ex-Ministério da Qualidade de Vida e o Gabinete para a Integração Europeia, criado pelo Despacho Normativo 136/84, de 8 de Agosto.
Art. 5.º Ao pessoal em serviço no ex-Ministério da Qualidade de Vida é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho.
Art. 6.º Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1986, mantém-se a estrutura orçamental do extinto Ministério da Qualidade de Vida, incluindo as disposições dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 139/85, de 6 de Maio.
Art. 7.º É revogado o artigo 20.º do Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho.
Art. 8.º O presente diploma produz efeitos desde 10 de Julho de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - Carlos Montez Melancia - José de Almeida Serra - Virgílio Alberto Meira Soares - Carlos Alberto Antunes Filipe.
Promulgado em 18 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.