Portaria 663/85
de 6 de Setembro
As normas constitucionais e a legislação vigente relativa ao direito de associação vieram colocar em novos termos o relacionamento entre o Estado e as pessoas colectivas com atribuições no âmbito do desporto, especialmente as associações e federações.
Nesse sentido, o Decreto-Lei 164/85, de 15 de Maio, veio definir as normas que devem orientar a intervenção dos poderes públicos nesta área e o relacionamento com os vários agentes desportivos, reconhecendo o seu papel essencial e autonomia.
Assim:
Julga-se que as transferências dos praticantes amadores de futebol, no âmbito das competições organizadas pela Federação Portuguesa de Futebol, reguladas pela Portaria 456/79, de 22 de Agosto, não deverão ser objecto de diploma legal, competindo à federação em questão dispor sobre esta matéria.
Nestes termos, tendo em atenção o disposto na alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 279-A/85, de 19 de Julho, e o disposto na alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei 164/85, de 15 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Desportos, o seguinte:
1.º É revogada a Portaria 456/79, de 22 de Agosto.
2.º Compete à Federação Portuguesa de Futebol regular as transferências dos praticantes amadores de futebol no âmbito das competições por si organizadas.
Secretaria de Estado dos Desportos.
Assinada em 22 de Agosto de 1985.
O Secretário de Estado dos Desportos, Júlio Francisco Miranda Calha.