Não existe actualmente legislação que imponha aos responsáveis pelo planeamento das urbanizações a previsão da existência de equipamentos desportivos comunitários susceptíveis de servir para a prática desportiva dos futuros residentes dessas urbanizações.
Daí que se assista à cada vez maior proliferação de cidades-dormitórios, onde o espaço de recreação e de desporto praticamente se confina aos caminhos de peões completados por pequenas zonas tratadas especialmente para crianças.
Torna-se assim indispensável preencher esta lacuna normativa, a que se procura acorrer com este diploma, através do qual se estipula um conjunto de regras destinado a uniformizar os tipos de equipamentos desportivos a consagrar nos vários instrumentos de planeamento urbanístico de que se dispõe.
Nestes termos, tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho, e o preceituado na alínea g) do artigo 202.º da Constituição, determina-se:
1.º - 1 - Nos instrumentos de planeamento urbanístico deverá ser previsto o equipamento desportivo convenientemente integrado na estrutura urbana, segundo as normas definidas no presente despacho, com vista à sua adequada utilização pela população interessada.
2 - Nos estudos de expansão urbana dos aglomerados existentes serão tomadas em consideração as eventuais insuficiências de equipamento desportivo.
2.º - 1 - O equipamento desportivo deverá ser previsto nos seguintes tipos de planos urbanísticos:
Plano director municipal;
Plano geral e parcial de urbanização;
Plano de pormenor;
Loteamentos urbanos.
2 - Os loteamentos especiais (Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro) terão um tratamento idêntico do dos planos gerais ou parciais de urbanização para efeitos deste despacho.
3.º O equipamento desportivo será constituído pelas seguintes unidades de equipamento:
Unidade de base;
Núcleo desportivo;
Complexo desportivo.
4.º - 1 - A unidade de base do equipamento desportivo será preferencialmente o campo de pequenos jogos.
2 - Terá as características seguintes:
a) Área ocupada mínima: 40 m x 20 m = 800 m2;
b) Constituição: em pavimento estabilizado ou rígido com vedação de tabela ou rede;
c) Área de influência: círculo com o raio de 400 m;
d) População a que se destina: um por cada fracção até 750 habitantes.
3 - Para sua implantação serão de excluir áreas com declive superior a 10%, bem como áreas nas proximidades de equipamentos incompatíveis, designadamente cemitérios, estabelecimentos poluidores e hospitais.
5.º - 1 - O núcleo desportivo é constituído por:
a) Um campo de pequenos jogos descoberto, com as características definidas no número anterior;
b) Um espaço polivalente de 1900 m2, no mínimo, destinado a actividades atléticas, incluindo:
1) Uma recta para corridas de velocidade (com o mínimo de 80 m x 6 m, em piso estabilizado ou rígido);
2) Sector para lançamento de peso (círculo de 2,13 m de diâmetro em piso rígido);
3) Sector para salto em altura (semicírculo de solo estabilizado, com o mínimo de 15 m de raio e caixa de areia de 6 m x 4 m x 0,3 m);
4) Pistas para salto em comprimento (com 30 m x 1 m e caixa de areia com 6 m x 3 m x 0,3 m);
5) Um circuito para corridas de manutenção;
c) Uma área coberta com o mínimo de 300 m2, que deverá conter:
1) Um ginásio ou uma piscina de aprendizagem com a área mínima de 200 m2;
2) Vestiários e anexos funcionais.
2 - O núcleo desportivo deve ter capacidade para servir uma população de 1200 habitantes, equivalente a 300 fogos, apresentando a área de influência de um círculo de 800 m de raio.
6.º - 1 - O complexo desportivo tem a seguinte constituição:
a) Um campo de futebol em solo estabilizado ou relvado com pista de atletismo de 400 m de perímetro;
b) Um campo de pequenos jogos, no mínimo;
c) Dois campos de ténis, no mínimo;
d) Um complexo evolutivo coberto, com um pavilhão de 45 m x 25 m de área de evolução, onde possam instalar-se pequenos ginásios e piscina coberta.
Deverá ainda conter vestiários e anexos funcionais.
2 - O complexo desportivo destina-se a uma população de 6000 habitantes, equivalente a 1500 fogos, apresentando a área de influência de um círculo de 1200 m de raio.
7.º - 1 - Nos planos directores municipais, planos gerais e parciais de urbanização e nos loteamentos especiais será proposto pelos autores dos estudos o equipamento desportivo adequado à população a servir, tendo em conta os tipos de equipamento definidos nos números anteriores.
2 - Nos planos de pormenor e nos loteamentos simples e ordinários, a câmara municipal deverá definir o equipamento desportivo a implantar no terreno em estudo, de forma a uma conveniente integração na área urbana que deverá servir.
8.º Nos loteamentos urbanos, a área a ceder para equipamentos desportivos será definida pela câmara municipal, tendo em conta as carências existentes em equipamento desportivo e a disponibilidade dos terrenos.
9.º Todos os planos em que seja previsto equipamento desportivo serão submetidos a parecer da Direcção-Geral dos Desportos, de acordo com a tramitação prevista para os respectivos instrumentos urbanísticos em que o equipamento se insere.
10.º - 1 - Nos loteamentos urbanos, o financiamento e construção do equipamento desportivo previsto será objecto de contrato de urbanização, nos termos da alínea e) do artigo 45.º do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro.
2 - Os equipamentos desportivos assim constituídos serão património municipal.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social, 1 de Agosto de 1985. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia. - O Secretário de Estado dos Desportos, Júlio Miranda Calha.