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Decreto-lei 359/83, de 13 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, que criou o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Texto do documento

Decreto-Lei 359/83

de 13 de Setembro

À data da criação do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), os sectores da agricultura e das pescas encontravam-se na dependência do mesmo ministério - o Ministério da Agricultura e Pescas.

Hoje, face à nova orgânica do Governo, o sector das pescas passou para o âmbito do Ministério do Mar.

Urge, assim, adequar aquele diploma legal à Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho.

Pelo exposto, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Passam a ter a seguinte redacção os seguintes artigos do Estatuto do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, anexo ao Decreto-Lei 344/77, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/78, de 23 de Março:

Artigo 3.º

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Pagamento de subsídios correntes a unidades produtivas dos mencionados sectores de actividade, por intermédio das instituições de crédito e em execução das decisões, caso a caso, do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Ministério do Mar, no âmbito das acções previstas no Plano ou inscritas no Orçamento Geral do Estado.

2 - ...........................................................................

Artigo 14.º

1 - ...........................................................................

2 - A equiparação prevista no número anterior será determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Mar, ouvido o Banco de Portugal, salvo quando as operações em referência hajam sido contempladas em diplomas reguladores da actividade de instituições de crédito ou os empreendimentos se encontrem expressamente previstos no Plano.

Artigo 15.º

Entre os beneficiários das operações de crédito agrícola ou piscatório serão considerados, especialmente:

a) As pessoas singulares ou colectivas, proprietárias ou comproprietárias de empresas, cuja actividade respeite, exclusiva ou principalmente, aos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária ou pesca, ou de empresas equiparadas a estas por despacho dos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Mar;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

Artigo 16.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O Instituto deverá colaborar com os Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Mar na elaboração dos planos indicados no número anterior, em ordem a ajustar convenientemente a sua gestão financeira.

5 - ...........................................................................

Artigo 18.º

1 - Relativamente a todas as operações enquadradas no crédito ao sector primário realizadas pelas instituições de crédito, o Instituto poderá proceder, directamente pelos seus serviços ou por via dos serviços competentes do Banco de Portugal ou dos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Mar, ao controle das aplicações dadas aos fundos concedidos pelas instituições de crédito financiadas.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 22.º

Para as operações de crédito agrícola ou piscatório, a determinar por regulamento, o Instituto poderá delegar nos serviços competentes dos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Mar a prestação de garantias em nome e por conta daquele.

Artigo 24.º

1 - O Instituto liquidará os subsídios correntes pelos respectivos montantes, para os fins e às entidades que se estabelecem por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação ou do Mar.

2 - ...........................................................................

Artigo 25.º

1 - A gestão do Instituto será assegurada por uma comissão directiva, com o mínimo de 3 membros e o máximo de 7, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Mar, por proposta do Banco de Portugal.

2 - ...........................................................................

Artigo 28.º

1 - O Conselho será presidido pelo presidente da comissão directiva e tem a seguinte composição:

a) 1 representante do Ministério das Finanças e do Plano;

b) 1 representante do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação;

c) 1 representante do Ministério do Mar;

d) 1 representante do Ministério do Comércio e Turismo;

e) 1 representante do Banco de Portugal;

f) 1 representante da Caixa Geral de Depósitos;

g) 1 representante das outras instituições do sistema bancário;

h) 1 representante das caixas de crédito agrícola mútuo;

i) 1 representante por cada um dos organismos nacionais correspondentes aos sectores de: prescadores por conta própria, cooperativas de pescadores, agricultores individuais, cooperativas agrícolas com excepção das de produção, cooperativas de produção e unidades de exploração colectiva por trabalhadores;

j) 1 representante do Governo Regional da Madeira;

l) 1 representante do Governo Regional dos Açores.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 31.º

As normas de funcionamento do Conselho e o período de mandato dos vogais serão estabelecidos pelos Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Mar, ouvido o Banco de Portugal, no prazo de 60 dias.

Artigo 34.º

O Instituto disporá, ainda, em regiões que venham a ser definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Mar, de técnicos que o representem e cujas funções consistirão em:

a) ............................................................................

b) Contactar, na área que lhe estiver afecta, com as instituições de crédito, com os serviços locais competentes dos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Mar e com as unidades produtivas;

c) ............................................................................

Artigo 41.º

1 - Enquanto não existirem os organismos nacionais referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 28.º, competirá aos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Mar escolher os vogais que hão-de preencher os lugares pertencentes aos respectivos sectores e cujo mandato terá a duração que vier a ser fixada, no âmbito da competência dos respectivos Ministérios.

2 - ...........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 1 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/09/13/plain-1461.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-19 - Decreto-Lei 344/77 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Cria o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 1978-03-23 - Lei 14/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, que cria o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-25 - Decreto-Lei 344-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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