de 19 de Agosto
1. O urgente desenvolvimento da agricultura e das pescas constitui, necessariamente, objectivo prioritário da política de reanimação da economia nacional.O grave desequilíbrio entre a produção e o consumo de bens alimentares, obrigando a uma aquisição crescente de bens importados, impõe uma expansão da capacidade produtiva desses sectores, considerando os seus efeitos reflexos no abastecimento público e na substituição de importações.
Acresce que só o aumento do produto gerado nos referidos sectores da actividade poderá determinar a elevação do nível e da qualidade de vida dos trabalhadores rurais e dos pescadores, fazendo com que a contribuição do sector primário para o produto interno se aproxime da proporção da população activa empregada.
Ora, o incremento da produção agro-pecuária e piscatória está dependente da existência de mais adequada estrutura das empresas, da presença permanente de assistência técnica capaz e, por fim, no plano institucional, da especialização e centralização das funções financeiras.
Deverá, ainda, salientar-se a indispensabilidade de volumosa e continuada mobilização de poupança interna - pública e privada - e da crescente utilização da assistência financeira externa em ordem a enfrentar o alarmante estado de descapitalização das unidades produtivas da agricultura e pescas, bem como as acrescidas necessidades financeiras que caracterizam os respectivos ciclos de produção.
O fomento do sector primário exige, pois, um maciço investimento directo nas empresas privadas, cooperativas e públicas, o que determina a necessidade de melhorar o sistema de crédito agrícola e piscatório, devendo desenvolver-se, simultaneamente, as providências enquadráveis no domínio da assistência financeira do Estado, racionalizando a atribuição de subsídios e criando um mais satisfatório sistema de seguro dos riscos a que estão sujeitos os agentes económicos do sector.
2. Já no Programa do Governo Constitucional, e no tocante ao domínio do crédito agrícola, se apontou que a concessão de créditos «passará a efectivar-se através do sistema bancário, cabendo ao Ministério da Agricultura e Pescas a definição das linhas gerais da política de crédito, a concessão de aval técnico-económico aos financiamentos solicitados e o acompanhamento da execução dos projectos financiados».
Simultaneamente, referiu-se que na revisão das normas e critérios da concessão do crédito seriam tomadas em conta «as prioridades do desenvolvimento sócio-económico e o apoio a prestar às cooperativas e aos pequenos e médios agricultores». E previu-se criar, «em colaboração com o Ministério das Finanças e o sistema bancário, uma entidade coordenadora do crédito com o objectivo de incrementar o apoio financeiro às empresas do sector e permitir o acesso ao crédito a um número crescente de agricultores e de cooperativas».
De um modo geral, estas linhas de orientação aplicam-se ao crédito de apoio às unidades produtivas das pescas.
No que respeita à definição dos objectivos e linhas de acção fundamentais da política monetária e financeira aplicável aos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária e pesca, a regra da centralização institucional terá perfeita aderência aos princípios de defesa do crédito consagrados na legislação vigente, para mais no contexto de uma estrutura bancária em que o sector público assume papel dominante.
Paralelamente, haverá que admitir e apoiar, atendendo às características do sistema de crédito e à proliferação regional das empresas que integram aqueles sectores de actividade, uma forte descentralização geográfica, designadamente no que respeita à decisão da outorga do crédito pelo sistema bancário.
Aliás, essa descentralização regional na decisão do crédito deverá ter como suporte o adequado apoio técnico, que será assegurado, fundamentalmente, pelo Ministério da Agricultura e Pescas.
E em tal enquadramento compete ao Banco de Portugal, de harmonia com os princípios estatuídos na sua Lei Orgânica, relativamente às suas atribuições como banco central, orientar e controlar as instituições de crédito, refinanciando-as quando for caso disso e articulando a actividade dessas instituições com as directivas da política monetária e financeira definidas pelo Governo.
Porém, a sua característica vocação de banco central desaconselha a concessão de volumoso e continuado refinanciamento, especialmente em operações de crédito a médio ou a longo prazo.
De contrário, poderia introduzir-se na sua estrutura um factor de indesejável e crescente rigidez, reduzindo-lhe a sua capacidade de intervenção conjuntural.
Consequentemente, impõe-se a criação de uma instituição através da qual se garanta a conveniente mobilização dos recursos para o financiamento da agro-pecuária e das pescas, apoiando o sistema bancário no refinanciamento de operações realizadas a essas actividades.
Nessa instituição deverá, ainda, concentrar-se a prestação de garantias financeiras e a atribuição de subsídios que se revela conveniente conceder a tais sectores.
No entanto, embora tal instituição venha a dispor de autonomia administrativa e financeira, convirá que funcione junto do Banco de Portugal, beneficiando da experiência, segurança e superior orientação do banco central, bem como do apoio que lhe poderá ser prestado em serviço e instalações.
Por outro lado, a citada instituição articulará a intervenção do sistema bancário no apoio financeiro à agricultura e pescas, dinamizando e coordenando a sua actuação.
Paralelamente, deverá tal instituição prestar estreita colaboração ao Ministério da Agricultura e Pescas, quer na execução dos seus planos de produção, quer solicitando, para a apreciação das operações de crédito que sejam apresentadas ao sistema bancário, o indispensável apoio técnico e fiscalizador por parte dos serviços centrais ou regionais do mesmo Ministério.
3. Admitida, no Plano para 1977, a necessidade de criar um Banco de Fomento Agrícola, instituição especial de crédito cujo objecto essencial consistiria no apoio financeiro a prestar aos sectores da agricultura e das pescas, a concretização desse propósito deverá, porém, traduzir-se, numa primeira fase, na solução agora adoptada.
Permite-se assim a utilização de uma rede bancária extensa, indispensável neste tipo de crédito, sem deixar de assegurar, pela via do refinanciamento, a uniformidade de critérios e práticas e a coordenação dos meios existentes.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado junto do Banco de Portugal o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, cujo estatuto é anexo ao presente decreto-lei e dele constitui parte integrante.
2. O Banco acompanhará a gestão e o funcionamento do Instituto, nos termos das disposições do referido estatuto e demais legislação aplicável.
3. O Ministério da Agricultura e Pescas providenciará para que os seus serviços centrais e regionais prestem ao Instituto e às instituições de crédito adequada assistência técnico-económica, nomeadamente:
a) Na apreciação das operações de apoio financeiro directo ou indirecto às unidades produtivas dos sectores agro-pecuário e piscatório;
b) Na definição dos tipos e normas técnicas de operações que, de acordo com a política daquele Ministério, devam merecer prioridade na distribuição de crédito ao sector primário.
Art. 2.º - 1. O Governo, pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, procederá, com a maior brevidade possível, à revisão das disposições reguladoras das operações de crédito, incluindo as do chamado crédito agrícola de emergência e de outras formas de apoio financeiro ao desenvolvimento e melhoria das condições de actividade dos mencionados sectores, ponderando devidamente a coexistência, nos ditos sectores, de empresas privadas, cooperativas e públicas.
2. Nos dispositivos legais a promulgar em conformidade com o número precedente ter-se-á em atenção, especialmente, o objectivo de apoiar, por meios apropriados, as cooperativas agrícolas e outras modalidades de associativismo agrícola, como agricultura de grupo, as pequenas e as médias explorações agrárias individuais e as cooperativas ou outras associações de pescadores.
Art. 3.º O disposto no presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
ESTATUTO DO INSTITUTO FINANCEIRO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
DA AGRICULTURA E PESCAS
CAPÍTULO I
Da natureza, objecto e fins do Instituto
Artigo 1.º - 1. O Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), adiante designado abreviadamente por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, funcionando junto do Banco de Portugal.
2. O Instituto rege-se pelo estabelecido no presente Estatuto, no seu regulamento e demais legislação aplicável, bem como pelas instruções de ordem técnica que, para seu cumprimento, forem emitidas pelo Banco de Portugal.
Art. 2.º O Instituto tem sede em Lisboa, competindo ao Banco de Portugal acompanhar a sua gestão.
Art. 3.º - 1. O Instituto tem por objectivos fundamentais contribuir para o desenvolvimento e melhoria das condições, orgânicas e funcionais, da actividade dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária e pesca, mediante as seguintes operações:
a) Refinanciamento de operações de crédito agrícola e piscatória, a curto, a médio ou a longo prazo, realizadas pelas instituições de crédito;
b) Prestações de garantias às instituições de crédito com vista a facilitar a realização daquelas operações de crédito;
c) Pagamento, por conta do Estado ou do Banco de Portugal, de bonificações de juros que as instituições de crédito pratiquem nas aludidas operações de crédito agrícola e piscatório;
d) Pagamento de subsídios correntes a unidades produtivas dos mencionados sectores de actividade por intermédio do sistema bancário e em execução das decisões, caso a caso, do Ministério da Agricultura e Pescas, no âmbito de acções previstas no Plano ou inscritas no Orçamento Geral do Estado.
2. O Instituto, em ordem à mais adequada prossecução dos objectivos indicados no número anterior, deverá ainda:
a) Definir as normas técnicas e financeiras a que deverão obedecer as aludidas operações a efectuar pelo sistema bancário;
b) Supervisar a execução dessas operações de crédito;
c) Caracterizar as operações que deverão ser submetidas a compromisso prévio de refinanciamento pelo Instituto ou pelo Banco de Portugal;
d) Assegurar ou propor às instâncias adequadas as correspondentes acções de formação profissional permanente do sistema bancário.
Art. 4.º Nos objectivos do Instituto compreende-se ainda a realização de operações no domínio dos mercados monetário e financeiro directamente relacionadas com a sua actividade.
CAPÍTULO II
Do capital e outros recursos do Instituto
Art. 5.º O Instituto disporá de um capital inicial de 1 milhão de contos.
Art. 6.º - 1. O Instituto emitirá 1000 títulos de participação de valor nominal de 1000 contos cada um, em representação do seu capital.
2. Os títulos de participação no capital do Instituto beneficiarão de todos os privilégios, garantias e isenções concedidos aos títulos da dívida pública.
Art. 7.º Os títulos de participação referidos no artigo anterior serão sempre nominativos e o seu averbamento somente poderá fazer-se a favor do Banco de Portugal e das demais instituições de crédito que exerçam a sua actividade em território nacional.
Art. 8.º - 1. Os títulos de participação são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito, mas a transmissão só produzirá efeitos relativamente ao Instituto e a terceiros desde a data do respectivo averbamento.
2. As transmissões a título oneroso serão sempre efectuadas pelo valor nominal dos títulos transmitidos.
Art. 9.º Mediante a utilização do fundo de reserva que for constituído nos termos do artigo 11.º, o Instituto poderá resgatar os mencionados títulos de participação.
Art. 10.º - 1. As importâncias a distribuir anualmente pelo Instituto como rendimento dos mencionados títulos de participação serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal, mas não poderão, em caso algum, ser inferiores à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, nem exceder esta taxa em mais de 2%.
2. O Estado garantirá a atribuição do rendimento mínimo previsto no número anterior.
Art. 11.º- 1. Os resultados líquidos apurados anualmente pelo Instituto, na parte em que excedam as verbas a atribuir como rendimento dos títulos de participação nos termos do artigo anterior, serão transferidos para um fundo de reserva.
2. O fundo de reserva não terá limite máximo.
3. No caso de prejuízos apurados pelo Instituto, a respectiva cobertura far-se-á por recurso ao fundo de reserva, mas, se o montante deste fundo não chegar para a liquidação daqueles prejuízos, o Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal, adoptará, até 30 de Junho do ano seguinte, as providências orçamentais e financeiras adequadas à reconstituição do seu capital.
Art. 12.º Além do capital e do fundo de reserva, o Instituto disporá dos seguintes recursos e outras receitas:
a) Dotações correntes, através do Orçamento Geral do Estado, para satisfação de encargos;
b) Créditos concedidos por instituições financeiras estrangeiras ou internacionais;
c) Produto de emissão de empréstimos por obrigações, a colocar no mercado nacional, em conformidade com as disposições legais aplicáveis e mediante autorização do Ministério das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal;
d) Juros de refinanciamento concedido a instituições de crédito;
e) Comissões a cobrar das instituições de crédito pelo serviço que lhes seja prestado na apreciação e acompanhamento das operações de crédito em que haja intervenção do Instituto;
f) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que sejam atribuídos ao Instituto.
CAPÍTULO III
Das operações do Instituto
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 13.º - 1. Para efeitos do disposto no presente Estatuto, serão considerados como operações de crédito agrícola ou piscatório os empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a forma, a natureza, título ou o prazo destes, quando tenham por objecto facultar recursos para apoio ao investimento em unidades produtivas dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária ou pesca, e respectivo funcionamento, ou para a formação, reestruturação, melhoria ou desagravamento do capital fundiário das explorações agrícolas, florestais ou pecuárias.2. Serão ainda considerados como operações de crédito agrícola ou piscatório os empréstimos e outros créditos cujo objecto seja financiar a criação, a montagem, o aperfeiçoamento, a renovação total ou parcial de instalações ou equipamento que tenham por fim a transformação, o melhoramento ou a conservação de produtos agrícolas, silvícolas, pecuários ou piscatórios e cujo domínio pertença àquelas unidades produtivas.
Art. 14.º - 1. Poderão ser equiparados às operações de crédito agrícola ou piscatório, a que alude o artigo precedente e poderão beneficiar, consequentemente, do apoio do Instituto os empréstimos e outros créditos que se destinem a financiar:
a) A construção ou melhoria de infra-estruturas económicas e sociais relacionadas directamente com o desenvolvimento das unidades produtivas dos referidos sectores de actividade;
b) A realização de outros empreendimentos de reconhecido interesse para o desenvolvimento dos mesmos sectores de actividade.
2. A equiparação prevista no número anterior será determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, ouvido o Banco de Portugal, salvo quando as operações em referência hajam sido contempladas em diplomas reguladores da actividade de instituições de crédito ou os empreendimentos se encontrem expressamente previstos no Plano.
Art. 15.º Entre os beneficiários das operações de crédito agrícola ou piscatório serão considerados especialmente:
a) As pessoas individuais ou colectivas proprietárias ou comproprietárias de empresas cuja actividade respeite, exclusiva ou principalmente, aos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária ou pesca ou de empresas equiparadas a estas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas;
b) Em regime de solidariedade passiva, os usufrutuários que explorem directamente a terra, ou que tenham realizado ou se proponham realizar investimentos em capital fixo que a valorizem;
c) Os colonos, enquanto se mantiverem os contratos de colonia e sem prejuízo dos direitos garantidos aos senhorios pelos usos e costumes locais;
d) Os rendeiros que, nos termos da lei, venham a realizar investimentos em capital fundiário.
SECÇÃO II
Das operações de financiamento
Art. 16.º - 1. As operações de financiamento do Instituto serão efectuadas apenas com instituições de crédito, em relação directa com operações de crédito agrícola ou piscatório realizadas ou a realizar pelas mesmas instituições a curto, médio ou longo prazo.2. As referidas operações de financiamento poderão assumir, consoante os casos, as formas seguintes:
a) O redesconto de letras, livranças ou outros títulos de análoga natureza representativos daquelas operações de crédito agrícola ou piscatória, a curto, médio ou longo prazo;
b) A concessão de empréstimos ou a abertura de crédito, reembolsáveis a curto, médio ou longo prazo.
3. As operações de crédito integrar-se-ão no plano de produção do País para a agricultura, pecuária, silvicultura e pescas, de modo a adequar a aplicação dos recursos às necessidades prioritárias desse mesmo plano.
4. O Instituto deverá colaborar com os Ministérios do Plano e Coordenação Económica e da Agricultura e Pescas na elaboração do plano de produção indicado no número anterior, em ordem a ajustar convenientemente a sua gestão financeira.
5. As operações de crédito a médio e longo prazos a conceder a qualquer empresa pressupõem assegurado o financiamento a curto prazo adequado ao seu plano de desenvolvimento.
Art. 17.º - 1. O Instituto fixará, em regulamento, as condições de refinanciamento que venha a praticar, nomeadamente as taxas de juro a aplicar e a forma de assegurar que as bonificações de juro concedidas pelo Instituto revertam a favor dos beneficiários finais das operações de crédito agrícola ou piscatório.
2. Do regulamento constará, ainda, a definição das operações de crédito agrícola ou piscatório que, para efeitos de eventual refinanciamento pelo Instituto ou pelo Banco de Portugal, deverão previamente ser submetidas à sua apreciação.
Art. 18.º - 1. Relativamente a todas as operações enquadradas no crédito ao sector primário realizadas pelo sistema bancário, o Instituto poderá proceder, directamente pelos seus serviços ou por via dos serviços competentes do Banco de Portugal ou do Ministério da Agricultura e Pescas, ao contrôle das aplicações dadas aos fundos concedidos pelas instituições de crédito financiadas.
2. Quando a utilização do crédito for escalonada no tempo, a indevida aplicação do montante de qualquer levantamento acarretará o cancelamento da utilização dos demais e a imediata exigibilidade dos já efectuados.
3. A indevida aplicação do crédito acarretará, em qualquer caso, a imediata exigibilidade dos respectivos montante e juros, sem prejuízo do que a lei prescrever para o tipo de falta de que em cada caso se trate.
Art. 19.º - 1. As instituições de crédito que hajam submetido à apreciação do Instituto operações de crédito agrícola e piscatório para ulterior refinanciamento ficam obrigadas a comunicar ao Instituto quaisquer factos que respeitem à situação dos beneficiários de crédito e fundamentem dúvidas sobre a liquidação do mesmo crédito na data do respectivo vencimento.
2. As referidas instituições não poderão, sem prévia autorização do Instituto, alterar as condições dos créditos que tenham obtido refinanciamento do mesmo Instituto.
SECÇÃO III
Das operações de garantia
Art. 20.º - 1. O Instituto poderá conceder a instituições de crédito garantias a operações de crédito agrícola ou piscatório realizadas há menos de um ano ou a realizar pelas mesmas instituições.2. A garantia não excederá 80% do montante de cada empréstimo concedido pelas instituições de crédito.
3. Serão estabelecidas em regulamento as condições de prestação das mencionadas garantias, nomeadamente as comissões a pagar pelas instituições de crédito.
4. Serão, ainda, fixados regulamentarmente os termos e condições em que as garantias se tornam exigíveis por incumprimento dos devedores, com sub-rogação dos correspondentes direitos pelo Instituto.
Art. 21.º O disposto no artigo 19.º é igualmente aplicável às operações de crédito garantidas pelo Instituto.
Art. 22.º Para as operações de crédito agrícola ou piscatório, a determinar por regulamento, o Instituto poderá delegar nos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas a prestação de garantias em nome e por conta daquele.
Art. 23.º Não serão garantidas pelo Instituto as operações de crédito agrícola ou piscatório cujos riscos possam ser suficientemente cobertos por contratos de seguro, celebrados nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO IV
Dos subsídios
Art. 24.º - 1. O Instituto liquidará os subsídios correntes pelos respectivos montantes, para os fins e às entidades que se estabelecem por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas.2. Será aberta na contabilidade do Instituto uma conta de subsídios que nunca poderá apresentar saldo devedor e na qual serão escriturados a crédito os montantes recebidos do Estado para a distribuição de subsídios e a débito os subsídios efectivamente atribuídos.
CAPÍTULO IV
Da administração e fiscalização do Instituto
Art. 25.º - 1. A gestão do Instituto será assegurada por uma comissão directiva, com o mínimo de três membros e o máximo de sete, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, por proposta do Banco de Portugal.
2. Em conformidade com o disposto neste Estatuto e demais legislação aplicável, competirá a essa comissão directiva a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins que ao Instituto são cometidos.
Art. 26.º A gestão do Instituto será acompanhada pelo conselho de administração do Banco de Portugal, e a fiscalização do seu funcionamento, pelo conselho de auditoria do Banco.
CAPÍTULO V
Do Conselho Consultivo para o Financiamento da Agricultura e Pescas
Art. 27.º O Instituto disporá, ainda, de um Conselho Consultivo para o Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado abreviadamente por Conselho.
Art. 28.º - 1. O Conselho será presidido pelo presidente da comissão directiva a que alude o artigo 25.º ou por quem o substitua e é composto por representantes das seguintes entidades:
a) Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas, do Plano e Coordenação Económica e do Comércio e Turismo;
b) Governos das regiões autónomas;
c) Instituições de crédito;
d) Organizações representativas dos trabalhadores e dos empresários dos sectores da agricultura e da pesca;
e) Unidades produtivas da agricultura e pescas.
2. Os Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas fixarão, por portaria, o número de vogais do Conselho.
Art. 29.º - 1. Os vogais do Conselho e respectivos suplentes terão direito ao abono das despesas de transporte e a ajudas de custo, quando tenham de deslocar-se no exercício das suas funções.
2. Os encargos a que alude o número precedente serão suportados pelo Instituto.
Art. 30.º O Conselho é um órgão consultivo no domínio das políticas de financiamento dos sectores da agricultura e da pesca, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Dar parecer ou formular propostas sobre providências que forem julgadas convenientes para a maior eficiência do sistema de crédito nacional, de modo a melhor responder às necessidades de financiamento das unidades produtivas dos aludidos sectores de actividade;
b) Dar parecer sobre as condições, gerais ou particulares, reguladoras das operações de crédito agrícola ou piscatório, bem como sobre quaisquer assuntos que, no domínio da sua competência, lhe sejam submetidos pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da Agricultura e Pescas ou pela comissão directiva a que alude o artigo 25.º Art. 31.º As normas de funcionamento do Conselho serão estabelecidas pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, ouvido o Banco de Portugal, no prazo de sessenta dias.
CAPÍTULO VI
Dos serviços do Instituto
Art. 32.º - 1. Para apoio à comissão directiva a que se refere o artigo 25.º e ao Conselho mencionado no artigo 27.º, será criada uma estrutura orgânica adequada ao desempenho da actividade do Instituto, na qual se integrará o pessoal a contratar.2. O Instituto poderá requisitar, nos termos da lei, o pessoal necessário à prossecução dos seus fins.
3. Os encargos decorrentes da estrutura prevista nos números precedentes serão suportados pelo Instituto.
Art. 33.º - 1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os demais serviços do Banco prestarão a colaboração que se mostre necessária ao cumprimento das funções atribuídas ao Instituto.
2. O recurso pelo Instituto aos órgãos e serviços do Banco de Portugal, nos termos do número anterior e do artigo 26.º, não implicará o pagamento de qualquer remuneração ou compensação de despesas.
Art. 34.º O Instituto disporá, ainda, em regiões que venham a ser definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, de técnicos que o representem e cujas funções consistirão em:
a) Supervisionar a análise técnica do crédito;
b) Contactar, na área que lhe estiver afecta, com as instituições de crédito, com os serviços locais competentes do Ministério da Agricultura e Pescas e com as unidades produtivas;
c) Representar o Instituto nos conselhos técnicos regionais das direcções regionais de agricultura.
CAPÍTULO VII
Do orçamento e contas do Instituto
Art. 35.º - 1. Anualmente será elaborado um orçamento da actividade do Instituto, para o que lhe deverão ser oportunamente transmitidas as informações sobre dotações previstas a seu favor no Orçamento Geral do Estado e as indicações respeitantes a subsídios a atribuir pelo Governo e a distribuir pelo Instituto, bem como acerca de outros financiamentos a realizar pelo mesmo e incluídos no Plano.2. O orçamento de cada ano será comunicado ao Ministro das Finanças até 15 de Novembro do ano anterior.
Art. 36.º Será elaborado um plano de contas que permita a escrituração das operações realizadas pelo Instituto e que identifique perfeitamente a estrutura patrimonial e o funcionamento do mesmo Instituto.
Art. 37.º - 1. O Banco de Portugal assegurará o envio, até 31 de Março de cada ano, ao Ministro das Finanças, para aprovação, do relatório, balanço e contas anuais de gerência do Instituto respeitantes ao ano anterior, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de administração do Banco e com o parecer do respectivo conselho de auditoria.
2. A publicação do relatório, balanço e contas do Instituto é feita no Diário da República, no prazo de trinta dias após a sua aprovação.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais
Art. 38.º O Instituto obriga-se pela assinatura de dois elementos da comissão directiva, constituída nos termos do artigo 25.º Art. 39.º No caso de dissolução do Instituto, o montante dos títulos de participação não coberto pelo património do Instituto será reembolsado pelo Estado, através de emissão de títulos da dívida pública.Art. 40.º Mediante proposta do Banco de Portugal, o Governo, pelo Ministro das Finanças, fará publicar no Diário da República os regulamentos das operações do Instituto previstas neste estatuto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 1 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.