Decreto-Lei 216/88
de 25 de Junho
O desenvolvimento das acções relativas aos financiamentos do sector agrícola, realizadas ao abrigo do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais (PAR), tem vindo a ser prosseguido por entidades distintas, o que naturalmente dificulta a operacionalidade e eficácia de todo o processo.
Efectivamente, à Comissão de Avaliação do Crédito PAR, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 298/80, de 25 de Agosto, compete, de um modo geral, a preparação, análise e deliberação relativamente aos pedidos de crédito.
À Direcção-Geral do Tesouro, por sua vez e em consequência da extinção da Direcção do Crédito CIFRE, cabe a execução das operações de crédito decorrentes das deliberações da Comissão de Avaliação, bem como o desenvolvimento de uma série de acções de apoio no âmbito daquele Programa.
Por outro lado, às direcções regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação cabe proceder à apreciação da capacidade empresarial dos proponentes, à análise sobre a viabilidade técnico-económica das correspondentes explorações, bem como à aferição do valor de transacção dos prédios em causa.
Na prossecução do objectivo de dotar a Administração Pública de estruturas leves e operacionais, reconhece-se a necessidade de concentrar num único organismo para tanto vocacionado as acções levadas a efeito pelo Estado no domínio do financiamento do sector da agricultura.
Está nestas condições o IFADAP, criado pelo Decreto-Lei 344/77, de 19 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei 14/78, de 23 de Março, o qual reúne as condições necessárias para que lhe sejam conferidas as competências e atribuições que, no âmbito específico do processamento dos financiamentos, até agora cabiam às referidas entidades.
Através do presente decreto-lei procede-se, assim, à extinção da Comissão de Avaliação do Crédito PAR, fazendo transitar para o IFADAP as suas competências e atribuições, bem como as que se enunciaram relativamente à Direcção-Geral do Tesouro.
As direcções regionais de agricultura continuarão a desenvolver as funções que actualmente lhes estão confiadas, assegurando desta forma todo o apoio técnico necessário à execução do Programa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Comissão de Avaliação do Crédito PAR, transitando para o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) as suas competências e atribuições, o qual passará também a exercer e a prosseguir as que actualmente pertencem, nesta matéria, à Direcção-Geral do Tesouro em consequência da extinção da Direcção do Crédito CIFRE.
Art. 2.º Ao IFADAP, no âmbito do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais (PAR), incumbe, nomeadamente:
a) Propor ao Governo as medidas que tiver por convenientes para o bom funcionamento do crédito PAR;
b) Emitir normas técnicas e demais regulamentação necessária ao desempenho das funções que por este diploma lhe são atribuídas;
c) Deliberar sobre os pedidos de financiamento apresentados, tendo em consideração as indicações que lhe forem transmitidas pelas direcções regionais de agricultura em obediência ao disposto no artigo 3.º deste diploma;
d) Executar as operações financeiras e de gestão decorrentes das deliberações tomadas quanto aos pedidos de financiamento;
e) Proceder, sem prejuízo da competência pertencente às instituições de crédito mutuantes, ao acompanhamento da execução material dos investimentos, em conformidade com o pedido de crédito;
f) Adoptar, em ligação com as instituições bancárias, as medidas que considerar adequadas para a recuperação dos capitais mutuados;
g) Elaborar a informação contabilística e estatística necessária ao conhecimento da situação financeira do Programa.
Art. 3.º Às direcções regionais de agricultura, no âmbito do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais (PAR), compete, nomeadamente:
a) Apreciar a capacidade empresarial dos proponentes e analisar a viabilidade técnico-económica das correspondentes explorações;
b) Aferir o valor de transacção dos prédios e pronunciar-se sobre a conformidade das declarações dos proponentes.
Art. 4.º - 1 - O Governo fixará anualmente, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o montante global para o financiamento do Crédito PAR.
2 - Para a execução do Programa, o IFADAP receberá, trimestralmente, através da Direcção-Geral do Tesouro, o proporcional ao montante global fixado nos termos do número anterior.
3 - O IFADAP deve apresentar à Direcção-Geral do Tesouro, no início de cada trimestre, uma relação discriminada das verbas aplicadas e importâncias recebidas no trimestre anterior.
Art. 5.º Pelos serviços prestados no âmbito deste Programa receberá o IFADAP, trimestralmente, uma comissão determinada em função do montante global dos fundos mutuados em dívida, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 6.º Mantém-se em vigor toda a regulamentação existente relativa ao Programa PAR no que não contrarie as disposições do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.