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Despacho Normativo 47/86, de 14 de Junho

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Sumário

Estabelece uma comissão de 1,5%, a suportar pelos proponentes, sobre o montante das operações de crédito de investimento contratadas pelas instituições de crédito participantes e aprovadas pelo IFADAP para efeito de bonificação de juros.

Texto do documento

Despacho Normativo 47/86
Atendendo a que o IFADAP é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, há que garantir a manutenção de um fluxo de proventos que permitam assegurar, em condições de normalidade, os encargos de funcionamento;

Considerando que as operações de crédito ao investimento nos sectores agrícola e piscatório submetidas à análise do Instituto e aprovadas para efeito de bonificação no âmbito do SIFAP não são objecto de qualquer taxa ou comissão e que, por outro lado, a actividade para tanto desenvolvida pelo IFADAP envolve custos consideráveis e exige a manutenção de serviços complexos de apoio técnico e administrativo, com vista ao estudo e análise dos projectos, visitas de inspecção às explorações e acompanhamento do crédito:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º, alínea f), do Estatuto do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), aprovado pela Lei 14/78, de 23 de Março, que ratificou com emendas o Decreto-Lei 344/77, de 19 de Agosto, determinam os Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação o seguinte:

1 - É estabelecida uma comissão de 1,5%, a suportar pelos proponentes, sobre o montante das operações de crédito de investimento contratadas pelas instituições de crédito participantes e aprovadas pelo IFADAP para efeito de bonificação de juros.

2 - A cobrança da comissão prevista no número anterior será processada através das instituições de crédito mutuante, que creditarão a correspondente importância na conta do IFADAP junto do Banco de Portugal.

3 - O pagamento da comissão será efectuado após a aprovação do IFADAP e contratação do empréstimo pela instituição de crédito, com excepção dos casos previstos no número seguinte.

4 - Sempre que se tratar de operações a submeter a reanálise, a comissão prevista no n.º 1 deverá ser creditada na conta do IFADAP junto do Banco de Portugal previamente ao envio dos projectos.

5 - O presente despacho entrará em vigor na data da respectiva publicação.
Secretarias de Estado do Tesouro e da Agricultura, 21 de Maio de 1986. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, José Alberto Tavares Moreira. - O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-19 - Decreto-Lei 344/77 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Cria o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 1978-03-23 - Lei 14/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, que cria o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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