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Portaria 378/82, de 16 de Abril

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Garantias a prestar pelo IFADAP no âmbito do SIFAP-Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Portaria 378/82
de 16 de Abril
Nos termos do artigo 3.º do Estatuto do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), aprovado pelo Decreto-Lei 344/77, de 19 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei 14/78, de 23 de Março, compete ao IFADAP, para prossecução dos seus objectivos fundamentais, a prestação de garantias às instituições de crédito com vista a facilitar a realização de operações de crédito agrícola e piscatório.

Por outro lado, o artigo 16.º do Regulamento Geral das Condições de Funcionamento do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas, aprovado pela Portaria 131-A/79, de 23 de Março, previu a fixação em ulterior regulamento dos termos em que tais garantias deverão ser concedidas.

Assim, e nos termos do disposto no artigo 40.º do Estatuto do IFADAP:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Garantias a Prestar pelo IFADAP no Âmbito do SIFAP, abreviadamente designado por Regulamento de Garantias do IFADAP, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, poderá fixar, por despacho, limite máximo para o montante total de garantias a prestar pelo IFADAP ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento de Garantias.

3.º As dúvidas suscitadas pela interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.


Regulamento de Garantias a Prestar pelo IFADAP no Âmbito do SIFAP
Artigo 1.º - 1 - O IFADAP poderá prestar garantias a favor de instituições de crédito nos casos em que, concretamente, não seja possível a celebração do contrato de seguro de crédito quanto a operações a efectuar ou efectuadas menos de 1 ano antes do respectivo pedido de garantia e destinadas a:

a) Assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de empréstimos para investimento no âmbito do SIFAP;

b) Cobrir o risco decorrente de garantias prestadas em operações de crédito externo para investimento nos sectores agrícola e piscatório.

2 - As garantias prestadas pelo IFADAP não poderão exceder 80% do montante das obrigações cujo cumprimento asseguram.

3 - O prazo de duração das garantias será o das operações a que se reportam, salvo se outro for acordado entre o IFADAP e a instituição de crédito.

Art. 2.º - 1 - O IFADAP apenas prestará garantias a favor de qualquer instituição de crédito nos casos e na medida em que os beneficiários dos empréstimos não ofereçam garantias de reembolso consideradas bastantes pelo IFADAP.

2 - No caso de os beneficiários demonstrarem poder constituir garantias reais, embora não formalizáveis em prazo curto, por necessidade de regularização da situação fiscal ou registral dos imóveis em causa, o IFADAP poderá substituir-se aos beneficiários na prestação de garantias intercalares, em ordem a viabilizar a imediata realização dos empréstimos.

3 - As garantias intercalares não poderão ser prestadas por prazo superior ao período de carência dos empréstimos acrescido de 1 ano, podendo tal prazo ser prorrogado pelo IFADAP no caso de o considerar justificado.

Art. 3.º - 1 - A prestação de garantias pelo IFADAP deverá ser solicitada pelas instituições de crédito, sendo o pedido instruído com os elementos necessários à apreciação das operações e dos respectivos riscos, designadamente o projecto de investimento, relação das garantias oferecidas ou já prestadas pelo beneficiário e memória acerca da capacidade financeira deste.

2 - O IFADAP apreciará os pedidos de prestação de garantias e comunicará às instituições de crédito se irá ou não prestá-las, indicando, na primeira hipótese, o montante até ao qual as prestará, a taxa da comissão, as contragarantias que eventualmente devam ser obtidas dos beneficiários e quaisquer outras condições que entenda dever estabelecer.

Art. 4.º - 1 - As garantias do IFADAP revestirão a forma de fiança.
2 - O IFADAP deverá sempre ficar munido de documento que possa servir de título executivo para exercer os direitos em que venha eventualmente a ficar constituído sobre os beneficiários dos empréstimos.

Art. 5.º - 1 - Em contrapartida das garantias prestadas pelo IFADAP, as instituições de crédito pagarão, antecipada e semestralmente, uma comissão, cuja taxa deverá ser estabelecida, caso a caso, dentro dos limites que, à data, o Banco de Portugal tenha estabelecido para as comissões por garantias a cobrar pelas instituições de crédito.

2 - A comissão será calculada sobre o montante que se encontrar garantido no início do semestre e poderá ser repercutida sobre o beneficiário da operação de crédito garantida.

Art. 6.º - 1 - O IFADAP apenas responde proporcionalmente ao montante do capital utilizado.

2 - O montante garantido pelo IFADAP será automaticamente reduzido na proporção das amortizações do capital dos empréstimos.

3 - As instituições de crédito comunicarão obrigatoriamente ao IFADAP, nos 5 dias subsequentes ao da realização de qualquer amortização do capital dos empréstimos, o montante dos pagamentos efectuados.

Art. 7.º - 1 - As instituições de crédito a favor das quais tenham sido prestadas garantias pelo IFADAP só poderão exigir a este o pagamento se não conseguirem obter integral pagamento através das outras garantias constituídas a seu favor.

2 - Tratando-se de garantias intercalares e não constituindo o beneficiário dentro dos respectivos prazos as garantias reais previstas, as instituições de crédito poderão resolver os empréstimos e exigir imediatamente ao IFADAP o pagamento do capital garantido, salvo se este Instituto, considerando justificadas as razões do incumprimento pelo beneficiário, decidir prorrogar o prazo das garantias intercalares.

3 - Relativamente às importâncias pagas às instituições de crédito, ficará o IFADAP sub-rogado nos direitos destas relativamente aos beneficiários.

Art. 8.º As garantias prestadas pelo IFADAP extinguem-se:
a) Extinta a obrigação garantida;
b) Decorrido o prazo por que foram prestadas;
c) Por incumprimento pelas instituições de crédito de qualquer das obrigações a que ficam vinculadas;

d) Por renúncia das instituições de crédito, a qual deverá ser feita por escrito.

Art. 9.º - 1 - As instituições de crédito a favor das quais tenham sido prestadas garantias pelo IFADAP ficam obrigadas a comunicar a este quaisquer factos supervenientes quanto à situação dos beneficiários que fundamentem dúvidas sobre o pagamento dos respectivos débitos nas datas de vencimento, até 5 dias úteis após o conhecimento de tais factos.

2 - Ficam ainda as mesmas instituições de crédito obrigadas a proporcionar prontamente ao IFADAP, a solicitação deste, a consulta dos respectivos processos, bem como toda a documentação relativa aos empréstimos garantidos.

3 - As instituições de crédito apenas poderão acordar em modificações de contratos de empréstimo relativamente aos quais o IFADAP tenha prestado garantias, mediante prévio acordo escrito do IFADAP.

Art. 10.º Às garantias prestadas pelo IFADAP aplicam-se as disposições legais relativas à fiança que não sejam incompatíveis com o presente Regulamento.

Art. 11.º Fica revogado o capítulo IV do Regulamento aprovado pela Portaria 131-A/79, de 23 de Março.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-19 - Decreto-Lei 344/77 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Cria o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 1978-03-23 - Lei 14/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, que cria o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-23 - Portaria 131-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento Geral das Condições de Funcionamento do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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