Decreto-Lei 430/89
de 15 de Dezembro
Prosseguindo a normalização da estrutura orgânica dos institutos públicos, o presente diploma cria o órgão de fiscalização do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), organismo criado pelo Decreto-Lei 344/77, de 19 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei 14/78, de 23 de Março.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 26.º do Estatuto do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), aprovado pelo Decreto-Lei 344/77, de 19 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei 14/78, de 23 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º - 1 - A fiscalização do funcionamento do Instituto compete a uma comissão de fiscalização composta por três membros, a nomear por despacho do Ministro das Finanças, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
2 - À competência, regras de funcionamento e estatuto dos membros da comissão de fiscalização referida no número anterior aplica-se o regime legal das comissões de fiscalização das empresas públicas.
Art. 2.º É revogado o artigo 37.º do Estatuto do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), aprovado pelo Decreto-Lei 344/77, de 19 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei 14/78, de 23 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.