Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 26/85, de 11 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o modelo dos cartões de livre entrada nos recintos desportivos.

Texto do documento

Portaria 26/85
de 11 de Janeiro
Verificando-se que a Portaria 1/82, de 2 de Janeiro, já não se encontra adaptada às realidades actuais, em virtude de não contemplar os elementos que exercem funções de controle anti-doping e os que se encontram afectos à alta competição;

Considerando a conveniência de se proceder a um reajustamento das disposições nela contidas:

Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 524/76, de 5 de Julho, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Desportos, o seguinte:

1.º São titulares do direito de livre entrada nos recintos desportivos:
a) Os membros dos Gabinetes do Ministro da Qualidade de Vida e do Secretário de Estado dos Desportos;

b) O director-geral dos Desportos;
c) O subdirector-geral dos Desportos;
d) Os directores de serviços da Direcção-Geral dos Desportos;
e) Os directores do Instituto Nacional dos Desportos, do Estádio Nacional e dos centros de estágio;

f) Os chefes de divisão da Direcção-Geral dos Desportos;
g) Os chefes de repartição da Direcção-Geral dos Desportos;
h) Os delegados regionais dos desportos;
i) Os membros do Conselho Nacional dos Desportos;
j) Os elementos afectos ao Gabinete de Alta Competição e ao Conselho Nacional do Desporto de Alta Competição;

l) Os elementos das equipas que exercem acções de controle anti-doping.
2.º Os membros do Governo terão livre entrada em recintos desportivos, mediante a apresentação do cartão de membro do Governo.

3.º Sob proposta do director-geral dos Desportos, poderá o Ministro da Qualidade de Vida, mediante despacho, conceder o direito de livre entrada em recintos desportivos a entidades e autoridades diversas das previstas no n.º 1, quando tal manifestamente se justifique.

4.º O direito de livro entrada para os titulares referidos na alínea l) tem âmbito distrital, sendo atribuídos a cada equipa 3 cartões, dos quais não constarão os nomes, mas apenas a indicação de «Equipa anti-doping».

5.º Os cartões, cujo modelo consta em anexo a esta portaria, terão validade anual, coincidente com o ano civil, e serão assinados pelo director-geral dos Desportos, autenticados com o selo branco da Direcção-Geral dos Desportos e restituídos sempre que haja alteração do motivo que justificou a sua concessão.

6.º O acesso aos recintos efectuar-se-á mediante a apresentação dos cartões de livre entrada nos recintos desportivos referidos no número anterior.

7.º É revogada a Portaria 1/82, de 2 de Janeiro.
Secretaria de Estado dos Desportos.
Assinada em 30 de Novembro de 1984.
O Secretário de Estado dos Desportos, Júlio Francisco Miranda Calha.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - Decreto-Lei 524/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado dos Desportos e Juventude

    Dispõe sobre a livre entrada nos recintos desportivos com dispensa de pagamento do respectivo bilhete de ingresso.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-25 - Decreto-Lei 344-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda