Portaria 26/85
de 11 de Janeiro
Verificando-se que a Portaria 1/82, de 2 de Janeiro, já não se encontra adaptada às realidades actuais, em virtude de não contemplar os elementos que exercem funções de controle anti-doping e os que se encontram afectos à alta competição;
Considerando a conveniência de se proceder a um reajustamento das disposições nela contidas:
Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 524/76, de 5 de Julho, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 344-A/83, de 25 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Desportos, o seguinte:
1.º São titulares do direito de livre entrada nos recintos desportivos:
a) Os membros dos Gabinetes do Ministro da Qualidade de Vida e do Secretário de Estado dos Desportos;
b) O director-geral dos Desportos;
c) O subdirector-geral dos Desportos;
d) Os directores de serviços da Direcção-Geral dos Desportos;
e) Os directores do Instituto Nacional dos Desportos, do Estádio Nacional e dos centros de estágio;
f) Os chefes de divisão da Direcção-Geral dos Desportos;
g) Os chefes de repartição da Direcção-Geral dos Desportos;
h) Os delegados regionais dos desportos;
i) Os membros do Conselho Nacional dos Desportos;
j) Os elementos afectos ao Gabinete de Alta Competição e ao Conselho Nacional do Desporto de Alta Competição;
l) Os elementos das equipas que exercem acções de controle anti-doping.
2.º Os membros do Governo terão livre entrada em recintos desportivos, mediante a apresentação do cartão de membro do Governo.
3.º Sob proposta do director-geral dos Desportos, poderá o Ministro da Qualidade de Vida, mediante despacho, conceder o direito de livre entrada em recintos desportivos a entidades e autoridades diversas das previstas no n.º 1, quando tal manifestamente se justifique.
4.º O direito de livro entrada para os titulares referidos na alínea l) tem âmbito distrital, sendo atribuídos a cada equipa 3 cartões, dos quais não constarão os nomes, mas apenas a indicação de «Equipa anti-doping».
5.º Os cartões, cujo modelo consta em anexo a esta portaria, terão validade anual, coincidente com o ano civil, e serão assinados pelo director-geral dos Desportos, autenticados com o selo branco da Direcção-Geral dos Desportos e restituídos sempre que haja alteração do motivo que justificou a sua concessão.
6.º O acesso aos recintos efectuar-se-á mediante a apresentação dos cartões de livre entrada nos recintos desportivos referidos no número anterior.
7.º É revogada a Portaria 1/82, de 2 de Janeiro.
Secretaria de Estado dos Desportos.
Assinada em 30 de Novembro de 1984.
O Secretário de Estado dos Desportos, Júlio Francisco Miranda Calha.
(ver documento original)