Portaria 647-A/85
de 30 de Agosto
O Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio, operou a extinção da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., e a respectiva entrada em liquidação.
O Decreto-Lei 138/85, da mesma data, operou a extinção da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., e também a respectiva entrada em liquidação.
Nos referidos diplomas - alíneas a) e g) dos n.os 4 dos artigos 2.º - cometem-se às comissões liquidatárias das duas empresas representar estas em juízo ou fora dele e liquidar os activos.
Na liquidação dos activos, nomeadamente dos navios, haverá que considerar as transferências para os produtos dos bens liquidados dos privilégios creditórios, em especial os registados, e consequentemente operar, de forma expedita e eficaz, para que possa transferir-se a propriedade dos bens alienados livres de ónus ou encargos, distratando as hipotecas constituídas e cancelando as inscrições dos respectivos registos.
Estarão particularmente em causa os créditos hipotecários do Estado constituídos a favor do Fundo de Renovação da Marinha Mercante (FRMM) e transferidos para o Ministério das Finanças e do Plano pela disposição do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 322/84, de 8 de Outubro.
Os artigos 2.º, n.os 1, dos decretos-leis de extinção da CTM e da CNN cometem aos Secretários de Estado das Finanças e da Marinha Mercante elaborar directrizes para as liquidações que vinculam as comissões liquidatárias.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 137/85 e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138/85, ambos de 3 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro, das Finanças e da Marinha Mercante, o seguinte:
1.º À alienação de bens e direitos a que, nos termos das alíneas g) dos n.os 4 dos artigos 2.º dos Decretos-Leis n.os 137/85 e 138/85, de 3 de Maio, procedam as comissões liquidatárias da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., em liquidação, e da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., em liquidação, aplica-se, quanto aos seus efeitos, o regime de venda em execução, nomeadamente o disposto no artigo 824.º do Código Civil, na parte aplicável.
2.º As comissões liquidatárias referidas no número anterior ficam autorizadas a operar o distrate das hipotecas constituídas a favor do Tesouro ou que para este foram transferidas por força do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 322/84, de 8 de Outubro, no acto da transmissão da propriedade de cada navio ou parcela patrimonial, em relação aos ónus daquela natureza que recaiam sobre o navio ou parcela patrimonial vendidos, unicamente para efeito de transmissão livre dos direitos reais de garantia.
3.º Os registos referentes aos direitos reais de garantia que oneram os bens da CTM, em liquidação, ou da CNN, em liquidação, são cancelados oficiosa e gratuitamente em face dos documentos que titularem a transmissão desses bens.
4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Tesouro, das Finanças e da Marinha Mercante.
Assinada em 31 de Julho de 1985.
O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida. - O Secretário de Estado das Finanças, Rui Jorge Martins dos Santos. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Henrique de Oliveira Constantino.