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Decreto-lei 314/85, de 2 de Agosto

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Sumário

Altera a redacção dos n.os 1 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de Junho, que determina a extinção e fusão de diversos serviços e organismos da administração central.

Texto do documento

Decreto-Lei 314/85

de 2 de Agosto

Mostrando-se necessário alterar a redacção dos n.os 1 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 210/85, de 27 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os n.os 1 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 210/85, de 27 de Junho, passam a ter a redacção seguinte:

1 - As orientações necessárias ao normal andamento dos processos de extinção e fusão de serviços públicos serão, após prévia deliberação do Conselho de Ministros, dadas por despachos dos respectivos membros do Governo dentro do prazo de 10 dias após aquela deliberação.

................................................................................

6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às situações de extinção constantes do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 19 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 22 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/02/plain-14612.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-27 - Decreto-Lei 210/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Comissão para a Formação Cooperativa e Profissional, sendo as suas atribuições e competências absorvidas pelo Instituto António Sérgio para o Sector Cooperativo, o Instituto de Apoio ao Emigrante e Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, a Direcção o Crédito CIFRE, com absorção das suas atribuições e competências pela Direcção Geral do Tesouro, o Instituto de Gestão Financeira das Empresas Públicas, o Gabinete de Informação Pública e Relações Externas e o Gabinete de Organização e Pessoal ambo (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto Regulamentar 36/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Integra na Direcção-Geral do Tesouro o pessoal do extinto Fundo de Renovação da Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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