Decreto-lei 314/85, de 2 de Agosto
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte: Diário da República n.º 176/1985, Série I de 1985-08-02.
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Data:
1985-08-02
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Secções desta página::
Altera a redacção dos n.os 1 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de Junho, que determina a extinção e fusão de diversos serviços e organismos da administração central.
Decreto-Lei 314/85
de 2 de Agosto
Mostrando-se necessário alterar a redacção dos n.os 1 e 6 do artigo 5.º do
Decreto-Lei 210/85, de 27 de Junho:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os n.os 1 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 210/85, de 27 de Junho, passam a ter a redacção seguinte:
1 - As orientações necessárias ao normal andamento dos processos de extinção e fusão de serviços públicos serão, após prévia deliberação do Conselho de Ministros, dadas por despachos dos respectivos membros do Governo dentro do prazo de 10 dias após aquela deliberação.
................................................................................
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às situações de extinção constantes do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/08/02/plain-14612.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/14612.dre.pdf .
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1985-06-27 -
Decreto-Lei
210/85 -
Presidência do Conselho de Ministros
Extingue a Comissão para a Formação Cooperativa e Profissional, sendo as suas atribuições e competências absorvidas pelo Instituto António Sérgio para o Sector Cooperativo, o Instituto de Apoio ao Emigrante e Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, a Direcção o Crédito CIFRE, com absorção das suas atribuições e competências pela Direcção Geral do Tesouro, o Instituto de Gestão Financeira das Empresas Públicas, o Gabinete de Informação Pública e Relações Externas e o Gabinete de Organização e Pessoal ambo (...)
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