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Resolução do Conselho de Ministros 29/86, de 12 de Abril

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Sumário

Fixa em 100000$00 o montante do prémio, a atribuir pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, destinado a galardoar o melhor trabalho de jornalismo que anualmente seja publicado na imprensa escrita nacional e regional no âmbito da defesa do consumidor.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/86
Considerando que, nos termos da Lei 29/81, de 22 de Agosto, incumbe ao Estado e às autarquias o dever geral de protecção do consumidor;

Tendo presente que um dos direitos fundamentais do consumidor consagrado na referida lei é o direito à formação e à informação;

Atendendo a que os órgãos de comunicação social desempenham papel decisivo na sensibilização da opinião pública e no esclarecimento dos direitos e garantias do cidadão enquanto consumidor;

Tendo em vista manter e ampliar o incentivo à informação em matéria de defesa do consumidor, intenção que presidiu à sua Resolução 22/84:

O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Março de 1986, resolveu:
1 - Fixar em 100000$00 o montante do prémio, a atribuir pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, destinado a premiar o melhor trabalho que anualmente seja publicado na imprensa escrita nacional e regional no âmbito da defesa do consumidor.

2 - Extinguir os segundo e terceiro prémios criados na referida resolução.
3 - Criar dois novos prémios, ambos no montante de 100000$00, a atribuir pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, destinados a premiar respectivamente o melhor programa difundido pelas emissoras de radiodifusão portuguesa e o melhor programa emitido pela Radiotelevisão Portuguesa sobre temas da defesa do consumidor.

4 - A regulamentação do concurso de atribuição dos prémios será efectuada por despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território ou do membro do Governo que tiver a seu cargo a defesa do consumidor.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41492.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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