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Decreto-lei 48934, de 27 de Março

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Sumário

Autoriza a Emissora Nacional de Radiodifusão a instalar na província de S. Tomé e Príncipe um emissor regional subordinado a regime idêntico ao dos emissores regionais existentes no território metropolitano.

Texto do documento

Decreto-Lei 48934

1. A acção que o Rádio Clube de S. Tomé vem desenvolvendo na província de S. Tomé e Príncipe traduz um esforço relevante, mas que atingiu o nível máximo permitido pelas suas características e pelas possibilidades do meio.

2. Contudo, as necessidades da província no campo da radiodifusão são mais extensas e exigem a adopção de medidas que vão além da capacidade económica e técnica daquela agremiação, razão por que cumpre à Administração promover o procedimento mais

adequado para suprir essa insuficiência.

3. Consideram-se ainda os aspectos de que a radiodifusão se reveste em S. Tomé e Príncipe, no âmbito da unidade nacional, e, nessa medida, entende-se que os serviços de radiodifusão nesta província serão bem assegurados se ficarem dependentes da Emissora Nacional de Radiodifusão, que, assim, poderá com mais eficiência prosseguir na realização dos objectivos que lhe são atribuídos por lei.

Nestas condições:

Ouvidos o governador da província de S. Tomé e Príncipe, a comissão administrativa do Rádio Clube de S. Tomé e os representantes dos vários sectores das actividades da

província;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 41484, de 30 de Dezembro de 1957, e no artigo 63.º do Decreto 46927, de 30 de Março de 1966, é autorizada a Emissora Nacional de Radiodifusão a instalar na província de S. Tomé e Príncipe um emissor regional subordinado a regime idêntico ao dos emissores regionais

existentes no território metropolitano.

Art. 2.º Compete à Emissora Nacional de Radiodifusão, através do Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe, assegurar todo o serviço de radiodifusão indispensável à satisfação das necessidades da província e à salvaguarda e defesa dos interesses nacionais.

Art. 3.º Pelo presente diploma são alargadas a todo o território da província de S. Tomé e Príncipe a competência e atribuições da Emissora Nacional de Radiodifusão definidas por lei e pelos seus regulamentos, mas as referências ao Governo ou à Presidência do Conselho que neles se encontrem entender-se-ão como sendo feitas ao Ministro do

Ultramar.

Art. 4.º A Emissora Nacional de Radiodifusão é autorizada a realizar, através do Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe, publicidade radiofónica comercial paga, mediante as formalidades legais necessárias e nas condições que vierem a ser acordadas entre o Governo da província e a direcção daquela Emissora.

Art. 5.º - 1. O Governo da província de S. Tomé e Príncipe fica autorizado a ceder gratuitamente à Emissora Nacional de Radiodifusão todos os edifícios, equipamentos, gravações e demais material pertencentes à província e actualmente utilizados para

radiodifusão.

2. A cedência dos bens referidos no número anterior será feita por meio de auto lavrado perante uma comissão presidida pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de S. Tomé e Príncipe e da qual farão parte dois representantes do Governo da província e dois representantes da Emissora Nacional, auto esse que, por certidão, será documento bastante para todos os registos a que haja de proceder-se em quaisquer repartições ou serviços oficiais.

Art. 6.º O Governo da província de S. Tomé e Príncipe cederá gratuitamente à Emissora Nacional de Radiodifusão todos os terrenos do Estado que forem necessários para a instalação do Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe e suas dependências e promoverá, se assim lhe for requerido, as expropriações por utilidade pública de terrenos particulares que for necessário adquirir para o mesmo fim.

Art. 7.º Constituem receitas da Emissora Nacional, a inscrever no seu orçamento privativo, além das enumeradas no artigo 5.º do Decreto-Lei 41484:

a) A totalidade do produto da cobrança de taxas por concessão de licenças para instalação de receptores de radiodifusão sonora na província de S. Tomé e Príncipe, recebidas directamente do público por forma idêntica à da metrópole e de harmonia com as disposições que forem aprovadas em portaria assinada pelo governador da província;

b) O produto de multas aplicadas por infracção às disposições legais sobre instalações radioeléctricas receptoras de radiodifusão sonora na província de S. Tomé e Príncipe;

c) Os subsídios atribuídos pelo Governo da província de S. Tomé e Príncipe, pelos corpos ou corporações administrativas e por quaisquer outras entidades;

d) O produto da publicidade radiofónica comercial.

Art. 8.º As despesas com a instalação e a exploração do Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe constituem encargo da Emissora Nacional de Radiodifusão, que, para o efeito, inscreverá as verbas necessárias no seu orçamento privativo.

Art. 9.º - 1. Sob proposta do presidente da direcção da Emissora Nacional, pode o Ministro do Ultramar isentar de direitos de importação e exportação e de outras imposições a cobrar no despacho aduaneiro, com excepção do imposto do selo, todo o material, equipamento, aparelhagem, instrumentos, géneros, móveis, utensílios e outros artigos destinados à instalação, manutenção e exploração do Emissor Regional de S.

Tomé e Príncipe.

2. Para efeito das isenções previstas no número anterior, devem os pedidos ser instruídos com listas, em duplicado, do material e demais artigos para os quais se solicite o referido

benefício.

3. À Emissora Nacional de Radiodifusão e ao Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe são aplicáveis as disposições dos Decretos n.os 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, e 43081, de 19 de Julho de 1960, nas partes que interessem.

Art. 10.º Para efeito do disposto no presente diploma, o presidente da direcção da Emissora Nacional funcionará como director-geral do Ministério do Ultramar, dando conhecimento ao Governo da província das resoluções tomadas pelo Ministro do

Ultramar.

Art. 11.º - 1. A Emissora Nacional de Radiodifusão dotará o Emissor Regional de S.

Tomé e Príncipe com o pessoal de programas, técnico e administrativo necessário para a sua exploração, nos termos do artigo 69.º do Decreto 46927.

2. Para efeito do disposto no número anterior, a Emissora Nacional de Radiodifusão deve providenciar, mediante as formalidades legais necessárias, para que os seus quadros sejam aumentados com o número de unidades indispensáveis.

3. Sempre que se mostre conveniente, a Emissora Nacional poderá atribuir ao pessoal que preste serviço no Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe, enquanto se encontre em actividade na província, o vencimento complementar correspondente, a que se refere o artigo 151.º, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 12.º - 1. O Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe será dirigido por um intendente, com a competência definida no artigo 65.º do Decreto 46927 e disciplinarmente dependente do presidente da direcção da Emissora Nacional.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º e seu parágrafo do Decreto 46927, o intendente do Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe pode corresponder-se directamente com o presidente da direcção da Emissora Nacional, mas despachará com o governador da província as matérias cuja resolução for da competência deste, dando-lhe também conhecimento dos assuntos que envolvam alteração profunda no sistema normal

de trabalho.

Art. 13.º - 1. O pessoal que actualmente presta serviço no Rádio Clube de S. Tomé, em regime de contrato permanente, transitará para os quadros da Emissora Nacional de Radiodifusão em categorias idênticas às que actualmente possui, mediante portaria do Secretário de Estado da Informação e Turismo, anotada pelo Tribunal de Contas.

2. Os assalariados permanentes com mais de cinco anos de serviço podem requerer, no prazo de sessenta dias, contados desde a publicação do presente diploma, a sua colocação nos quadros da Emissora Nacional de Radiodifusão, em categorias idênticas às que actualmente possuem, independentemente da sua idade e habilitações.

Art. 14.º - 1. O pessoal a que se refere o artigo 13.º que transite para os quadros da Emissora Nacional de Radiodifusão tem direito a aposentação, contando-se-lhe, para o efeito, todo o tempo de serviço anteriormente prestado ao Rádio Clube de S. Tomé ou em quaisquer quadros, serviços, corpos ou corporações administrativas da província de S.

Tomé e Príncipe, devendo as respectivas quotas ser depositadas na Direcção-Geral de Fazenda, do Ministério do Ultramar, na conta «Depósitos c/ ultramar».

2. As quotas anteriormente descontadas pelo pessoal a que se refere o n.º 1 deste artigo e já depositadas para o mesmo fim poderão transitar para «Depósitos c/ ultramar», por acordo entre a Direcção-Geral de Fazenda, do Ministério do Ultramar, e o Governo da província, devendo os interessados depositar na referida conta a diferença, não havendo lugar, em qualquer dos casos, a juros de mora.

3. As quotas para compensação a que se refere o n.º 1 deste artigo poderão, sob requerimento dos interessados, no prazo de sessenta dias, contados desde a publicação do presente diploma no Diário do Governo, ser descontadas nos vencimentos respectivos, no máximo de noventa e seis prestações mensais.

Art. 15.º A Emissora Nacional de Radiodifusão pode admitir pessoal para prestar serviço no Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe pela forma prevista nos artigos 8.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei 41484 e nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 46736, de 11 de

Dezembro de 1965.

Art. 16.º Mediante concordância do governador da província de S. Tomé e Príncipe, pode a Emissora Nacional de Radiodifusão atribuir gratificações mensais a funcionários de quaisquer dos quadros dos serviços do Estado, corpos ou corporações administrativas colocados na província que sejam autorizados, nos termos do artigo 78.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a prestar serviço no Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe.

Art. 17.º Sem prejuízo da cedência prevista no artigo 5.º, poderá a Emissora Nacional de Radiodifusão ocupar, a título provisório, as instalações utilizadas presentemente para radiodifusão em quaisquer serviços públicos da província, as quais reverterão para a posse dos respectivos departamentos quando a Emissora Nacional delas não carecer.

Art. 18.º A Emissora Nacional poderá adquirir ao Rádio Clube de S. Tomé, mediante acordo a estabelecer oportunamente, quaisquer equipamentos, gravações ou outro material de sua propriedade actualmente utilizados no serviço de radiodifusão.

Art. 19.º - 1. O Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe iniciará a sua actividade em data a estabelecer pela direcção da Emissora Nacional de Radiodifusão, de acordo com o Governo da província, e funcionará em regime experimental durante um ano, com base nas disposições do presente decreto, nas dos outros diplomas legais que regem a Emissora Nacional e nas instruções emanadas do presidente da direcção, aprovadas por despacho

do Ministro do Ultramar.

2. Até ao fim do período fixado no número anterior, a Emissora Nacional de Radiodifusão e o Governo da província proporão a promulgação das medidas legislativas consideradas necessárias para o funcionamento em regime definitivo do Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe, que será determinado por portaria do Ministro do Ultramar.

Art. 20.º Deixa de ser aplicável na província de S. Tomé e Príncipe toda a legislação sobre radiodifusão que contrarie ou não se harmonize com o presente diploma.

Art. 21.º Considera-se extinto o Rádio Clube de S. Tomé no momento em que o Emissor Regional de S. Tomé e Príncipe iniciar a sua actividade, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º Art. 22.º Quaisquer dúvidas que a execução do presente diploma venha a suscitar serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado da

Informação e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/27/plain-251521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-30 - Decreto-Lei 41484 - Presidência do Conselho

    Promulga a lei orgânica da Emissora Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-11 - Decreto-Lei 46736 - Presidência do Conselho - Emissora Nacional de Radiodifusão

    Introduz alterações na lei orgânica dos serviços da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga várias disposições do Decreto-Lei n.º 41484.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-30 - Decreto 46927 - Presidência do Conselho - Emissora Nacional de Radiodifusão

    Promulga o Regulamento da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga os Decretos n.os 33942, 41485 e 41542.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-26 - Decreto-Lei 49084 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Autoriza a Emissora Nacional de Radiodifusão a instalar um emissor regional na província da Guiné.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-27 - Decreto-Lei 49272 - Presidência do Conselho

    Modifica algumas disposições da orgânica dos serviços da Emissora Nacional de Radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-27 - Decreto 49321 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula a execução de algumas disposições dos Decretos-Leis n.os 46736 e 49272, que introduzem modificações na orgânica da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga os artigos 3.º, 13.º a 33.º e 47.º, as alíneas a) e b) do artigo 90.º, os artigos 92.º e 103.º e a alínea a) do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 46927.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-04 - Decreto 180/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Promulga o Regulamento das Instalações Receptoras de Radiodifusão na Província Ultramarina de S. Tomé e Príncipe - Revoga, na província ultramarina de S. Tomé e Príncipe, a Portaria n.º 19543, o Decreto n.º 41486 e a Portaria n.º 3382 do Governo da referida província.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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