de 8 de Fevereiro
Considerando que se encontra vago um dos lugares de representante dos órgãos locais de turismo no Conselho Nacional de Turismo, a que se refere a alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968, pelo que urge proceder à respectiva eleição;Considerando a conveniência da actualização das normas por que há-de regular-se a eleição, em geral, daqueles representantes:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo:
1.º A eleição dos representantes dos órgãos locais de turismo no Conselho Nacional de Turismo será feita por correspondência e em escrutínio secreto.
O mandato respectivo cessa logo que os eleitos deixem de fazer parte do órgão local de turismo que representavam.
2.º São eleitores os presidentes das comissões municipais e regionais de turismo e os presidentes das juntas de turismo.
3.º Haverá dois escrutínios: um para o representante das câmaras municipais que administram zonas de turismo e outro para o representante das comissões regionais e juntas de turismo.
4.º Os escrutínios referidos no número anterior terão lugar, em acto público, no gabinete do director-geral do Turismo e serão efectuados na presença deste, do director dos Serviços do Património Turístico, de dois representantes dos órgãos locais de turismo designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, um pelas comissões municipais de turismo e outro pelas comissões regionais e juntas de turismo, e do secretário do Conselho Nacional de Turismo.
Quando se verifique apenas um escrutínio, é dispensada a presença do representante dos órgãos locais não participantes na eleição.
5.º Os eleitores enviarão o boletim de voto, do modelo anexo, em sobrescrito fechado e lacrado, por fora do qual será escrito: «Para a eleição do representante das câmaras municipais» ou «das comissões regionais e juntas de turismo», e este, por sua vez, encerrado noutro sobrescrito, endereçado ao director-geral do Turismo, juntamente com um ofício de remessa autenticado pela assinatura do eleitor e pelo carimbo ou selo branco do órgão representado.
6.º Do apuramento e de tudo o que se passar será lavrada acta, sendo os nomes dos representantes eleitos publicados no Diário do Governo.
7.º As datas para remessa dos boletins de voto e de realização do escrutínio serão fixadas, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, publicado no Diário do Governo com antecedência mínima de trinta dias.
Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 23 de Janeiro de 1973. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.
Modelo dos boletins de voto a que se refere o n.º 5.
(Dimensões: 0,135 m x 0,105 m) Para representante das comissões regionais e juntas de turismo no Conselho Nacional de Turismo Exmo. Sr. ...
(Dimensões: 0,135 m x 0,105 m) Para representante das câmaras municipais no Conselho Nacional de Turismo Exmo. Sr. ...
Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 23 de Janeiro de 1973. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.