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Decreto-lei 535/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria o Instituto-Museu Nacional de Etnologia

Texto do documento

Decreto-Lei 535/79

de 31 de Dezembro

Entre nós, até ao presente, a investigação nos domínios da etnologia e ou antropologia cultural ou social tem estado a cargo de várias unidades, nomeadamente, em Lisboa, o Centro de Estudos de Etnologia, actualmente na dependência do Instituto Nacional de Investigação Científica, voltado preferentemente para o estudo das culturas europeias o mormente da cultura portuguesa, e o Centro de Estudos de Antropologia Cultural, na dependência da Junta de Investigações Científicas do Ultramar, voltado preferentemente para o estudo das culturas não europeias e em especial das culturas africanas.

Pelo seu lado, a museografia etnológica tem-se repartido por diversos museus, concebidos e organizados segundo os critérios pessoais dos seus fundadores e inteiramente desarticulados entre si: as colecções etnográficas do Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia, que basicamente integram o estudo total - e o museu - do povo português, mas que na realidade compreende outros núcleo alheios a este esquema; o Museu de Arte Popular (com o Gabinete de Estudos Etnográficos nele integrado), na dependência da Direcção-Geral do Património Cultural, da Secretaria de Estado da Cultura, versando apenas a cultura portuguesa na óptica de um acentuado folclorismo e o Museu de Etnologia do Ultramar, na dependência da Junta de Investigações Científicas do Ultramar, aberto à representação de todos e quaisquer grupos humanos e documentando efectivamente. além das culturas de inúmeros povos africanos, asiáticos e americanos, a própria cultura tradicional portuguesa nas suas formas mais significativas.

Na realidade, os Centros de Estudos de Etnologia e de Antropologia Cultural - ambos criados pelo Prof. Jorge Dias e marcados pelo cunho renovador da sua conceptualização destas ciências - têm, para lá da diferença de espaços geográficos que cada um elegeu como campo das suas pesquisas, trabalhado na mais estreita colaboração, em vista a uma cobertura total da investigação a nível universal, e esta união é ainda reforçada pelo facto de estarem sediados nas mesmas instalações o edifício do Museu de Etnologia -, funcionarem sob a mesma direcção e se complementarem no que respeita a equipamento humano e material.

Por outro lado, é evidente que, em qualquer museu (que recobre sempre um sector do conhecimento), a matéria museográfica deve ser decisivamente moldada pela investigação, no âmbito da sua especialidade, e assim sucedeu de facto com o Museu de Etnologia, relativamente ao qual, desde a primeira hora, os estudos e actividades de investigação dos dois Centros asseguraram às suas colecções e à sua acção cultural, de modo particularmente consistente, um apoio teórico o técnico que, recobrindo na sua complementaridade o âmbito completo e real do Museu, ía ao encontro do seu universalismo e sustentava a sua dimensão científica, permitindo fazer dele um elemento válido dentro de qualquer esquema pedagógico.

O Instituto-Museu Nacional de Etnologia, que agora se cria, não é, na sua concepção e ossatura primordiais, mais do que a institucionalização desta situação de facto, alargada seguidamente àquelas outras unidades agora nele integradas: um organismo unitário e complexo, compreendendo fundamentalmente dois departamentos ligados e inter-relacionados - um departamento de investigação, representando essencialmente fusão daqueles dois Centros (aos quais se vem acrescentar o Gabinete de Estudos Etnográficos), que é um centro de investigação em pleno, congregando os especialistas mais categorizados, cujo campo de pesquisa se identifica com a própria ciência etnológica na totalidade da sua problemática, e um departamento de museologia, representando essencialmente o actual Museu de Etnologia (enriquecido pela adição das colecções do Museu de Arte Popular e, parcialmente, do Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia) - os quais, mantendo embora as respectivas esferas de acção próprias, são, dentro da unidade orgânica do IMNE, inseparáveis, actuando em estreita colaboração, vivificando-se reciprocamente: o departamento de investigação, como suporte teórico e científico do Museu, o qual, nas suas actividades primordiais de recolha e exposição, utiliza e exprime os dados e resultados da ciência etnológica e ou antropológica e dos trabalhos de investigação daquele departamento, e o Museu, como elemento laboratorial de determinados estudos e linguagem específica de comunicação, que ilustram ou sublinham certas actividades do mesmo departamento.

O IMNE, agrupando num organismo único essas unidades, pelas quais se têm entre nós, até agora, dispersado os estudos de etnologia ou antropologia cultural, não só remove os inconvenientes de tal dispersão, mas será desse modo o centro basilar da investigação nessas matérias em Portugal, que concretizará a integração do sistema de tais ciências, permitirá a sua mais racional estruturação e planeamento, abrindo-lhes novos horizontes e aglutinará mesmo, nesse movimento, as actividades museológicas assim dinamizadas. E este aspecto. combinado com o carácter universalista fundamental da instituição, relaciona-se com um traço que constituí porventura a inovação de maior projecção que ele encerra: com ele existe pela primeira vez entre nós um organismo a partir do qual é finalmente possível empreenderem-se estudos e organizarem-se missões de estudo, nos domínios da etnologia e ou antropologia cultural ou social, relativos ou junto de quaisquer povos ou grupos étnicos ou sociais de todo o Mundo, sem quaisquer limitações geográficas de princípio.

No que se refere à museologia etnológica, o IMNE, além dessa reformulação do sentido da investigação no Museu, pretende também dar ênfase a certos aspectos que não têm sido, até à data, considerados nos programas normais de acção: instaurando formas regulares de cooperação com todos os museus da especialidade, sobretudo os museus da província, e, além disso, abrindo os seus serviços de restauro - de que se pretende fazer um pequeno laboratório de estudo e experiência de métodos de tratamento de materiais - a todos os museus ou outras entidades que não possuam esses serviços e deles necessitem e organizando estágios de formação de pessoal para tais actividades, numa preocupação de valorização do património etnográfico nacional.

Finalmente, o IMNE prevê uma acção no âmbito do apoio ao ensino, já colaborando com as escolas a todos os níveis, já organizando actividades pedagógicas próprias, nos domínios das ciências etnológicas e ou antropológicas e da própria ciência museológica.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

(Criação e atribuições)

Artigo 1.º - 1 - É criado, na dependência directa do Secretário de Estado da Ciência, Instituto-Museu Nacional de Etnologia, adiante designado por IMNE.

2 - O IMNE é dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa patrimonial e financeira.

Art. 2.º - 1 - O IMNE é um organismo científico no âmbito disciplinar da etnologia e antropologia cultural ou social, exercendo as suas actividades básicas nos domínios da investigação e da museologia relativamente às culturas ou segmentos de culturas de quaisquer grupos étnicos ou sociais de todo o Mundo, podendo ainda realizar acções no domínio do apoio ao ensino.

2 - No domínio da investigação, compete fundamentalmente ao IMNE levar a efeito estudos teóricos das culturas mencionadas no número anterior.

3 - No domínio da museologia, compete fundamentalmente ao IMNE:

a) Promover o enriquecimento do seu património científico e cultural pela aquisição e estudo de elementos materiais das culturas mencionadas no número anterior;

b) Expor ao público as espécies referidas na alínea anterior, e bem assim outras que caibam no âmbito da investigação etnológica ou antropológica, e dinamizá-las por meio de formas adequadas de acção pedagógica e cultural;

c) Promover e organizar a investigação no âmbito específico da ciência museológica.

4 - No domínio do apoio ao ensino, o IMNE terá competência para:

a) Realizar acções de formação, informação e reciclagem no âmbito das ciências antropológicas e museológicas, dirigidas ao público em geral e, em particular, a docentes e estudantes de todos os níveis;

b) Colaborar com os estabelecimentos de ensino superior na organização e efectivação de seminários e de cursos de pós-graduação, no âmbito das ciências referidas na alínea anterior.

CAPÍTULO II

(Órgãos e serviços)

SECÇÃO I

Órgãos

Art. 3.º São órgãos do IMNE:

a) O director;

b) O conselho cultural;

c) O conselho administrativo.

Art. 4.º Compete ao director:

a) Dirigir e orientar a acção do IMNE e gerir o pessoal dos diversos serviços;

b) Convocar as reuniões do conselho administrativo;

c) Submeter a despacho ministerial todos os assuntos que dele careçam e cuja resolução não lhe esteja afecta;

d) Propor à aprovação superior todos os regulamentos necessários à boa organização dos serviços;

c) Submeter à aprovação ministerial, com o parecer do conselho administrativo, o projecto do orçamento do IMNE para cada ano, bem como o relatório e as suas contas anuais;

f) Remeter ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, a respectiva conta de gerência;

g) Decidir sobre quaisquer outros assuntos respeitantes ao funcionamento dos serviços e exercer a competência que lhe seja superiormente delegada;

h) Representar o IMNE em juízo e fora dele;

i) Autorizar a realização de despesas nos termos por lei permitidos aos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

Art. 5.º - 1 - O director será coadjuvado por um subdirector, no qual poderá delegar algumas das suas competências e que o deverá substituir nas suas faltas e impedimentos.

2 - Na ausência simultânea do director e do subdirector, serão eles substituídos pelo director do Centro ou pelo director do Museu, conforme designação do director.

Art. 6.º - 1 - O conselho cultural é um órgão interno de consulta sobre as linhas gerais de planeamento e gestão científicos e culturais do IMNE, visando especialmente a coordenação das actividades do Centro e do Museu.

2 - O conselho cultural será constituído pelos seguintes membros:

a) O director do IMNE;

b) O subdirector do IMNE;

c) O director do Centro;

d) O director do Museu;

e) Três personalidades de reconhecida competência nomeadas pelo Secretário de Estado da Ciência.

3 - A constituição do conselho poderá ser alterada por despacho do Secretário de Estado da Ciência.

Art. 7.º Ao conselho cultural compete pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelo director e será obrigatoriamente ouvido sobre os assuntos seguintes:

a) Linhas gerais de planeamento e gestão globais do IMNE, em particular da investigação e da museologia;

b) Orientação geral e coordenação das actividades de admissão, avaliação, formação e promoção do pessoal do IMNE;

c) Proposta de aquisição de espécies etnográficas destinadas às colecções do Museu e outros materiais científicos, bibliográficos, expositivos, de campo e oficinais, apresentada pelos serviços do IMNE;

d) Propostas de aceitação de doações, legados e depósitos de peças destinadas ao Museu ou aos serviços em geral.

Art. 8.º - 1 - O conselho cultural é presidido pelo director do IMNE e reunirá ordinariamente cada dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo director, por iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o director voto de qualidade.

3 - Poderão ser convocados ou convidados para as reuniões do conselho cultural, sem direito a voto:

a) Quaisquer outros elementos do IMNE ou representantes de serviços públicos, sempre que seja julgada útil a sua participação;

b) Personalidades nacionais e estrangeiras de reconhecida competência científica nos domínios das ciências etnológicas, antropológicas ou museológicas.

4 - O secretariado do conselho cultural ficará a cargo do chefe da Repartição Administrativa.

Art. 9.º - 1 - O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside, e pelos seguintes vogais:

a) Subdirector do IMNE;

b) Director do Centro;

c) Director do Museu;

d) Chefe da Repartição Administrativa.

2 - O director, que terá voto de qualidade, poderá convocar para as sessões do conselho administrativo, sem direito a voto, quaisquer funcionários do IMNE especialmente qualificados nas matérias a apreciar.

Art. 10.º Ao conselho administrativo compete:

a) Autorizar a realização de despesas, nos termos permitidos por lei, aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

b) Emitir parecer sobre os projectos de orçamento e dos planos de investimento e acompanhar a sua execução financeira;

c) Decidir sobre a aceitação de heranças, legados e doações, quando livres de encargos, ou emitir parecer quando a mesma dependa de autorização superior;

d) Elaborar instruções relativas à administração do IMNE e velar pela sua execução;

e) Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

f) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;

g) Providenciar pela organização e actualização do cadastro dos bens pertencentes ao IMNE;

h) Apreciar as contas de gerência a submeter anualmente ao Tribunal de Contas.

SECÇÃO II

Serviços

Art. 11.º O IMNE compreende os seguintes serviços:

a) Centro de Etnologia, abreviadamente designado por Centro;

b) Museu de Etnologia, abreviadamente designado por Museu;

c) Divisão de Documentação e Informação;

d) Repartição Administrativa.

Art. 12.º - 1 - O Centro constitui uma direcção de serviços, integrando o pessoal científico de que o IMNE dispõe para as suas actividades de investigação, agrupadas em núcleos mediante despacho do director.

2 - O Centro prestará estreita colaboração ao Museu, que utilizará os dados e resultados dos trabalhos de investigação do Centro como base das suas actividades fundamentais de recolha e escolha de temas, estudo e realização de exposições.

3 - Ao Centro compete:

a) Organizar e levar a efeito estudos ou missões de estudo de carácter etnológico ou de antropologia cultural ou social, baseados ou não em pesquisas de campo, das culturas ou segmentos de cultura de quaisquer grupos étnicos ou sociais de todo o mundo;

b) Elaborar publicações sobre os estudos e missões referidos na alínea anterior, promovendo a sua divulgação;

c) Realizar seminários, conferências, colóquios e debates sobre temas que digam respeito às suas actividades de investigação ou às exposições do Museu;

d) Realizar as acções de formação, informação e reciclagem consideradas na alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º, no âmbito das ciências etnológicas e antropológicas, dirigidas ao público em geral e, em particular, a docentes e estudantes de todos os níveis;

e) Colaborar com os estabelecimentos de ensino superior na organização e efectivação, quando possível, de seminários livres ou inseridos nos respectivos currículos, como em cursos de pós-graduação, no âmbito das atribuições do IMNE;

f) Emitir propostas fundamentadas sobre a admissão e promoções de pessoal de investigação.

Art. 13.º - 1 - O Museu integrará o pessoal científico adstrito às actividades e investigação museológicas, além de serviços de apoio, nomeadamente os de acção educativa, conservação e restauro 2 - A superintendência no funcionamento do Museu caberá a um director de serviços.

3 - O Museu prestará estreita colaboração ao Centro, servindo-lhe de elemento laboratorial e de instrumento específico de divulgação dos resultados da sua actividade.

4 - Ao Museu de Etnologia compete:

a) Organizar e levar a efeito estudos e missões de recolha de elementos materiais da cultura de quaisquer grupos étnicos ou sociais de todo o mundo e adquirir, sempre que possível, colecções ou peças avulsas que interessem à museologia etnológica, por compra, aceitação de doações ou legados ou depósitos a longo ou a curto prazo;

b) Promover a animação do seu património museológico mediante a sua apresentação ordenada sistematicamente por temas em exposições permanentes, temporárias ou itinerantes, apoiadas por visitas guiadas, espectáculos, exibições de filmes e outros meios áudio-visuais e pelos actos mencionados na alínea seguinte;

c) Colaborar com o Centro em especial na realização de seminários, conferências, colóquios, debates e actos congéneres que apoiem as exposições mencionadas na alínea anterior e na apresentação de materiais que interessem as actividades indicadas nas alíneas e) e d) do n.º 3 do artigo 12.º;

d) Preservar, inventariar, catalogar e estudar os elementos referidos na alínea a) antecedente;

e) Colaborar no estudo, identificação, preservação, inventariação, valorização divulgação do património etnográfico etno-museológico nacional, na sua recuperação e restauro e na formação de pessoal para esses objectivos;

f) Propor empréstimos temporários ao IMNE de materiais pertencentes a outros museus ou entidades, e reciprocamente, com vista à realização de exposições temporárias ou certames congéneres;

g) Promover a divulgação do conhecimento do património museológico do IMNE mediante a publicação de catálogos, guias, e outra documentação informativa, gráfica ou áudio-visual;

h) Promover e organizar a investigação nos domínio específicos da museulogia etnológica;

i) Elaborar planos de preparação de monitores e do pessoal auxiliar do IMNE sobre as matérias relacionadas com o seu património museológico.

Art. 14.º À Divisão de Documentação e Informação compete:

a) Organizar e gerir a biblioteca do IMNE;

b) Proceder à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentais concernentes às actividades relacionadas com as atribuições do IMNE, bem como à sua divulgação pelos serviços;

c) Manter ligações com centros de documentação nacionais e estrangeiros, de forma a obter a documentação necessária à realização das atribuições do IMNE;

d) Gerir os serviços de consulta e empréstimo de documentos e a permuta com outros centros e bibliotecas;

e) Conservar o fundo documental;

f) Indexar a documentação adquirida;

g) Difundir selectivamente a informação produzida pelos serviços do IMNE, segundo o perfil dos utilizadores;

h) Executar traduções;

i) Gerir os serviços de reprografia do IMNE;

j) Organizar os processos de impressão, difusão e comercialização das publicações do IMNE;

l) Reproduzir em meios áudio-visuais toda a informação necessária aos serviços do IMNE, no âmbito das acções formativas e de animação cultural, bem como nas de realizações de seminários, conferências, colóquios e debates.

Art. 15.º - 1 - À Repartição Administrativa competirá assegurar o expediente geral, a gestão do pessoal, a contabilidade, o património e economato e os demais serviços comuns.

2 - A Repartição é integrada por três secções, cujas designações, atribuições e competências serão definidas no diploma regulamentar a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º

CAPÍTULO III

(Gestão financeira e patrimonial)

Art. 16.º - 1 - O IMNE arrecadará e administrará as suas receitas e, por meio delas, satisfará os encargos resultantes da sua actividade, observando os preceitos legais.

2 - Além das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do IMNE:

a) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas e privadas, mediante tabela de preços a aprovar por despacho ministerial;

b) O produto das entradas e vendas do Museu;

c) Os subsídios concedidos por entidades públicas e privadas;

d) Os valores cobrados por inscrição e matriculas em cursos e actividades pedagógicas;

e) As heranças, legados ou doações que lhe forem atribuídos e legalmente aceites;

f) Os rendimentos de bens próprios, incluindo os resultantes da venda de material considerado dispensável ou incapaz;

g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

3 - Os saldos anuais das dotações orçamentais e receitas próprias do IMNE podem ser despendidos nos anos económicos seguintes.

Art. 17.º - 1 - As receitas referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 16.º serão entregues nos cofres da tesouraria e escrituradas em conta de ordem do orçamento da Secretaria de Estado da Ciência mediante guias passadas pelo IMNE ou por outras entidades legalmente competentes.

2 - Um exemplar da referida guia averbada de pagamento será enviado à 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 18.º - 1 - O património do IMNE é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2 - Os órgãos do IMNE podem administrar e dispor dos bens que integrem o seu património de acordo com as normas que regulam o domínio privado do Estado.

Art. 19.º O IMNE pode promover directamente a realização de quaisquer obras de conservação e beneficiação nas instalações que lhe sejam afectas.

Art. 20.º O IMNE pode enviar missões ao estrangeiro, mediante prévia autorização ministerial, para se ocuparem de actividades relacionadas com as suas atribuições.

CAPÍTULO IV

(Pessoal)

Art. 21.º - 1 - Os quadros de pessoal do IMNE serão estabelecidos por decreto do Ministro das Finanças e dos Secretários de Estado da Ciência e da Administração Pública.

2 - O mesmo diploma definirá também as normas a que deverão obedecer o recrutamento e o provimento do pessoal e, bem assim, a forma de integração do pessoal que de outros organismos venha a transitar para o IMNE.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o quadro do IMNE fica desde já dotado com o pessoal constante do mapa anexo.

Art. 22.º - 1 - O recrutamento e o provimento do pessoal dirigente, com excepção do chefe de repartição, serão feitos de harmonia com os preceitos aplicáveis do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e o disposto seguidamente:

a) O lugar de director deverá recair em personalidade de reconhecido mérito e competência nos domínios da investigação científica, etnológica e museológica;

b) O lugar de subdirector deverá ser provido por individualidade de comprovada competência no domínio da administração e identificada com os objectivos do IMNE;

c) O director de serviços que assegurar a direcção do Centro de Etnologia deverá satisfazer a exigência de competência e reconhecido valor na investigação da especialidade;

d) O director de serviços que assegurar a direcção do Museu de Etnologia deverá ter formação no campo da museologia etnológica, podendo aplicar-se no respectivo provimento o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

e) O lugar de chefe da Divisão de Documentação e Informação será provido nos termos da lei geral.

2 - Os lugares de director e subdirector do IMNE são, respectivamente, equiparados a director-geral e subdirector-geral.

3 - As propostas do director para provimento dos lugares considerados nas alíneas c) a e) do número anterior serão precedidas de parecer do conselho cultural, desde que este esteja constituído, baseado na apreciação do currículo e merecimento dos trabalhos realizados pelos propostos.

Art. 23.º O lugar de chefe de repartição será provido por escolha do Secretário de Estado da Ciência de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado ou de entre chefes de secção de serviços dependentes da Secretaria de Estado ou, na falta destes, de outros serviços públicos, num e noutro caso com reconhecida experiência administrativa e, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Art. 24.º Os lugares de chefe de secção serão providos por escolha do Secretário de Estado da Ciência de entre os primeiros-oficiais de serviços dependentes do Ministério com três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, ou de entre diplomados com curso superior.

Art. 25.º - 1 - As nomeações para os cargos a que se referem os artigos 23.º e 24.º terão carácter provisório durante dois anos, prorrogáveis por mais um ano.

2 - Findo o período referido, o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

Art. 26.º - 1 - Se a nomeação para qualquer dos cargos a que se refere o artigo anterior recair em funcionário público ou administrativo, poderá ser feita em comissão de serviço, pelo prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, podendo, todavia, converter-se em definitiva após o primeiro período de bom e efectivo serviço.

2 - Enquanto se mantiver a situação referida no número anterior, o lugar correspondente no quadro de origem do funcionário que nela se encontrar poderá ser provido interinamente.

Art. 27.º - 1 - O Secretário de Estado da Ciência poderá, por despacho, transferir para o IMNE pessoal de outros serviços ou organismos dependentes do Ministério, assim como autorizar o destacamento do que se mostre indispensável ao funcionamento dos serviços.

2 - O pessoal referido no número anterior conserva todas as regalias e direitos que tenha adquirido no lugar de origem e, no caso de destacamento, por ele continuará a ser abonado da respectiva remuneração.

Art. 28.º O Ministro da Cultura e da Ciência poderá autorizar que, por força de verbas especialmente inscritas para pagamento de remunerações, seja contratado além do quadro pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.

Art. 29.º Pode ser autorizada por despacho ministerial a realização de trabalhos eventuais por quaisquer pessoas de reconhecida competência, em regime de prestação de serviço.

CAPÍTULO V

(Disposições finais e transitórias)

Art. 30.º - 1 - Serão extintos, a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1 do artigo 21.º:

a) O Centro de Estudos de Etnologia, criado por despacho do Ministro da Educação Nacional de 2 de Abril de 1945, presentemente na dependência do Instituto Nacional de Investigação Científica;

b) O Centro de Estudos de Antropologia Cultural, criado pela Portaria 19137, de 21 de Abril de 1962, do Ministério do Ultramar, dependente da Junta de Investigações Científicas do Ultramar;

c) O Museu de Etnologia do Ultramar, criado pelo Decreto 46254, de 19 de Março de 1965;

d) O Museu de Arte Popular, criado pelo Decreto-Lei 33820, de 28 de Julho de 1944, e o Gabinete de Estudos Etnográficos, nele integrado, criado pelo Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968.

2 - Será integrado no IMNE, sem perda de quaisquer regalias ou direitos adquiridos, todo o pessoal que, a qualquer título, presta serviço nas instituições extintas por este diploma.

3 - A integração deste pessoal far-se-á através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário de Estado da Ciência, segundo critérios pelo mesmo estabelecidos, sendo transferidas para este organismo as dotações correspondentes às remunerações do pessoal integrado.

4 - A lista nominativa a que se refere o número anterior será sujeita a visto ou anotação do Tribunal de Contas, consoante os casos, e a publicação no Diário da República.

5 - São também transferidos para o IMNE, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os bens afectos aos organismos e serviços extintos.

6 - Mediante despacho ministerial, os bens pertencentes a outros organismos, com o acordo desses organismos, podem ser transferidos para o IMNE, desde que tal se considere conveniente.

Art. 31.º Enquanto não for possível o funcionamento do conselho cultural e do conselho administrativo com a maioria dos seus membros, conforme previsto nos artigos 6.º e 9.º do presente diploma, o Ministro da Cultura e da Ciência regulará, por despacho, a forma como se fará a sua substituição.

Art. 32.º Em casos devidamente fundamentados, em virtude da especificidade de formação exigida no domínio de actividade do IMNE, designadamente nos campos da etnologia e museologia, poderão ser admitidos indivíduos não vinculados à função pública, nos termos a definir no decreto regulamentar a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º Art. 33.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Ciência ou por despacho conjunto do Ministro das Finanças e dos Secretários de Estado da Ciência e da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Adérito de Oliveira Sedas Nunes

Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa anexo ao Decreto-Lei 535/79, a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º (ver documento original) O Ministro da Cultura e da Ciência, Adérito de Oliveira Sedas Nunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-187558.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-07-28 - Decreto-Lei 33820 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Atribue ao Secretariado Nacional de Informação e Cultura Popular a instalação do Museu de Arte Popular nos edifícios para esse fim adaptados pela Comissão Administrativa das Obras da Praça do Império e da Zona Marginal de Belém - Abre um crédito destinado a ocorrer às despesas com a referida instalação.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-21 - Portaria 19137 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria na Junta de Investigações do Ultramar, para funcionar junto do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, o Centro de Estudos de Antropologia Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto 46254 - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar

    Cria, na dependência da Junta de Investigações do Ultramar, o Museu de Etnologia do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-15 - Decreto-Lei 48686 - Presidência do Conselho

    Promulga a organização da Secretaria de Estado da Informação e Turismo. Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1969, o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo. Cria, na dependência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, o Museu de Arte Popular, junto do qual, também na dependência do director-geral, existirá um Gabinete de Estudos Etnográficos.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 105/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Atribui ao Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical, a designação de Instituto de Investigação Científica Tropical..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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