Nestes termos:
Tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É criado na Junta de Investigações do Ultramar, para funcionar junto do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, o Centro de Estudos de Antropologia Cultural.
2.º Compete ao Centro:
a) Estudar diferentes aspectos da cultura das sociedades humanas e em especial do povo português nas várias regiões da terra em que se encontra fixado;
b) Conservar, classificar e estudar os objectos adquiridos pela Missão de Estudos das Minorias Étnicas do Ultramar Português e aqueles que foram adquiridos ou oferecidos ou o vierem a ser no futuro, tendo em vista a ampliação do museu integrado no Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, que será sempre dirigido pelo director do Centro;
c) Promover a aquisição e ofertas de novas peças para engrandecimento do museu;
d) Redigir trabalhos para publicação, baseados em resultados dos estudos que venham a efectuar;
e) Promover, de acordo com as actividades docentes do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, a formação de investigadores dentro do campo da antropologia cultural;
f) Elaborar os seus planos anuais de trabalho para serem apreciados pela Junta e submetidos a aprovação superior.
3.º O Centro terá um conselho orientador constituído pelo máximo de seis pessoas, designadas pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar, ao qual compete pronunciar-se sobre os planos de trabalho.
4.º O Centro é dirigido por um director, que preside ao respectivo conselho, que convocará sempre que o entender necessário. O conselho será obrigatòriamente ouvido sobre os planos anuais de trabalho a que se refere a alínea f) do número anterior e sobre o orçamento do Centro.
5.º O director do Centro será normalmente um professor do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, designado por simples despacho do Ministro do Ultramar, que também poderá fixar-lhe um subsídio mensal. O director será substituído nas ausências e impedimentos pelo membro do Centro designado pelo Ministro do Ultramar.
6.º Para a realização dos seus objectivos o Centro disporá dos meios adequados que lhe forem destinados pela Comissão Executiva da Junta.
§ único. A Comissão Executiva da Junta estabelecerá as condições em que os serviços da Junta deverão colaborar com o Centro, sempre que essa colaboração se mostre útil e necessária.
7.º O Centro é constituído por investigadores, estagiários, tirocinantes, pessoal técnico e auxiliar.
8.º Sob proposta do director do Centro será assalariado o pessoal indispensável para assegurar os serviços.
9.º Por despacho ministerial, sob proposta da Comissão Executiva da Junta, será mandado prestar serviço no Centro o pessoal da Junta que, pelas suas aptidões e prática em trabalho do género, se mostre conveniente.
10.º Fica integrada no Centro, até à sua extinção, a Missão de Estudos das Minorias Étnicas do Ultramar Português. Logo que a referida Missão se extinga, o Centro receberá os arquivos fotográficos, os filmes, os livros, as colecções etnográficas e o equipamento técnico que àquela pertencem.
Ministério do Ultramar, 21 de Abril de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.