A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 19137, de 21 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria na Junta de Investigações do Ultramar, para funcionar junto do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, o Centro de Estudos de Antropologia Cultural.

Texto do documento

Portaria 19137

Tem-se procurado desenvolver e sistematizar uma actividade intensa e útil no domínio da antropologia cultural, de modo a recuperar o atraso em que nos encontramos nesta matéria. Não obstante o seu fundamental interesse, mormente no que respeita à expansão da cultura portuguesa no ultramar e ao emprego de todas as técnicas que lidam com o homem nos trópicos, tem de reconhecer-se que se abre caminho com dificuldade, porque o desconhecimento da importância desta ciência não consente muitas vezes que se obtenha a modernização do ensino e da prática em sectores onde a deficiência é evidente. Por isso é justo e oportuno salientar os serviços prestados pelo Centro de Estudos Políticos e Sociais, por intermédio das missões dele dependentes, e com o apoio do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos. O desenvolvimento que tais estudos ali atingiram e a necessidade de assegurar a continuidade do esforço e racional aproveitamento dos resultados já obtidos aconselham a criação de um centro autónomo, dentro da Junta de Investigações do Ultramar e sempre com o indispensável apoio do Instituto.

Nestes termos:

Tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É criado na Junta de Investigações do Ultramar, para funcionar junto do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, o Centro de Estudos de Antropologia Cultural.

2.º Compete ao Centro:

a) Estudar diferentes aspectos da cultura das sociedades humanas e em especial do povo português nas várias regiões da terra em que se encontra fixado;

b) Conservar, classificar e estudar os objectos adquiridos pela Missão de Estudos das Minorias Étnicas do Ultramar Português e aqueles que foram adquiridos ou oferecidos ou o vierem a ser no futuro, tendo em vista a ampliação do museu integrado no Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, que será sempre dirigido pelo director do Centro;

c) Promover a aquisição e ofertas de novas peças para engrandecimento do museu;

d) Redigir trabalhos para publicação, baseados em resultados dos estudos que venham a efectuar;

e) Promover, de acordo com as actividades docentes do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, a formação de investigadores dentro do campo da antropologia cultural;

f) Elaborar os seus planos anuais de trabalho para serem apreciados pela Junta e submetidos a aprovação superior.

3.º O Centro terá um conselho orientador constituído pelo máximo de seis pessoas, designadas pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar, ao qual compete pronunciar-se sobre os planos de trabalho.

4.º O Centro é dirigido por um director, que preside ao respectivo conselho, que convocará sempre que o entender necessário. O conselho será obrigatòriamente ouvido sobre os planos anuais de trabalho a que se refere a alínea f) do número anterior e sobre o orçamento do Centro.

5.º O director do Centro será normalmente um professor do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, designado por simples despacho do Ministro do Ultramar, que também poderá fixar-lhe um subsídio mensal. O director será substituído nas ausências e impedimentos pelo membro do Centro designado pelo Ministro do Ultramar.

6.º Para a realização dos seus objectivos o Centro disporá dos meios adequados que lhe forem destinados pela Comissão Executiva da Junta.

§ único. A Comissão Executiva da Junta estabelecerá as condições em que os serviços da Junta deverão colaborar com o Centro, sempre que essa colaboração se mostre útil e necessária.

7.º O Centro é constituído por investigadores, estagiários, tirocinantes, pessoal técnico e auxiliar.

8.º Sob proposta do director do Centro será assalariado o pessoal indispensável para assegurar os serviços.

9.º Por despacho ministerial, sob proposta da Comissão Executiva da Junta, será mandado prestar serviço no Centro o pessoal da Junta que, pelas suas aptidões e prática em trabalho do género, se mostre conveniente.

10.º Fica integrada no Centro, até à sua extinção, a Missão de Estudos das Minorias Étnicas do Ultramar Português. Logo que a referida Missão se extinga, o Centro receberá os arquivos fotográficos, os filmes, os livros, as colecções etnográficas e o equipamento técnico que àquela pertencem.

Ministério do Ultramar, 21 de Abril de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/04/21/plain-276977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda