Refere-se no preâmbulo da Lei Orgânica do Ministério da Cultura (Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio) que «as funções do Estado nesta área são, sobretudo, duas: por um lado, a de melhorar as condições de acesso à cultura e, por outro, defender e salvaguardar o património cultural, incentivando novas modalidades da sua fruição e conhecimento».
É nesta perspectiva de descentralização - que tem como um dos referenciais a obrigação de o Estado «valorizar a diversidade das iniciativas culturais que surjam e se desenvolvam na sociedade civil e de estimular formas de cooperação não só com as entidades autárquicas e regionais mas também com os agentes privados e os cidadãos em geral» (cf., ainda, o preâmbulo do referido diploma) - que surge o presente despacho normativo regulamentador do Programa Adaptação e Instalação de Recintos Culturais, que estabelece as regras de seriação das candidaturas ao mesmo, tendo em vista a eventual comparticipação do Estado, através do Ministério da Cultura, na aquisição, adaptação ou construção de tais recintos.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio, e ainda nos termos do Despacho 58/95, de 13 de Dezembro, do Ministro da Cultura:
1 - É aprovado o Programa Adaptação e Instalação de Recintos Culturais, que consta do anexo ao presente despacho normativo.
2 - Este despacho normativo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
Ministério da Cultura, 9 de Outubro de 1996. - O Secretário de Estado da Cultura, Rui Vieira Nery.
ANEXO
Programa Adaptação e Instalação de Recintos Culturais
O Programa Adaptação e Instalação de Recintos Culturais visa a constituição de um conjunto de salas em que as actividades das artes do espectáculo sejam preponderantes e com valências técnico-funcionais que permitam assegurar o acolhimento de espectáculos de natureza profissional, sem prejuízo das actividades de carácter local e, eventualmente, amador.
Procura-se, desta forma, promover a recuperação e a construção de recintos que assegurem uma utilização artística permanente, interligando, assim, a criação de uma rede de salas de espectáculos com o estabelecimento de um circuito nacional de produção artística neste domínio.
O alcance deste despacho normativo será, certamente, disciplinador: terá o efeito de encerrar, neste âmbito, um ciclo de decisões puramente discricionárias, definindo, em nome da transparência que sempre deve existir, as regras de actuação nesta área.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O Programa Adaptação e Instalação de Recintos Culturais, adiante abreviadamente designado como Programa, visa a constituição de um conjunto de salas que assegure o acolhimento de espectáculos de natureza profissional, sem prejuízo das actividades de carácter local e, eventualmente, amador, através do apoio financeiro e em consultadoria a entidades que, no continente, desenvolvam actividades culturais.2 - O presente despacho normativo estabelece, ainda, com vista à concretização do objectivo definido no número anterior, as regras de seriação das candidaturas ao Programa.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Programa aplica-se a imóveis destinados à criação, difusão, formação e divulgação de actividades ligadas às artes do espectáculo.2 - Exclui-se do âmbito do presente Programa a comparticipação em recintos exclusiva ou prioritariamente destinados à formação ou à exposição artísticas em áreas não relacionadas com as artes do espectáculo.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se recintos exclusiva ou prioritariamente destinados à formação ou à exposição artísticas aqueles que habitualmente estejam afectos as artes plásticas, às artes decorativas, ao artesanato, ao design, à fotografia ou a outras modalidades artísticas autónomas em relação às artes do espectáculo.
4 - Excluem-se, ainda, do âmbito do presente Programa os recintos, de qualquer natureza, destinados a bibliotecas e as salas destinadas exclusivamente a cinema e a museus.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do Programa as entidades a que se refere o artigo 1.º, quer sejam autarquias locais, quer sejam entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.2 - Os apoios a conceder pelo Ministério da Cultura às entidades a que se refere o número anterior, bem como as respectivas contrapartidas, serão definidos em instrumento próprio.
CAPÍTULO II
Projectos
Artigo 4.º
Projectos compreendidos no Programa
O Programa compreende três projectos:a) Projecto 1 - criação de um conjunto de salas de espectáculos;
b) Projecto 2 - equipamentos de formação, difusão e divulgação artísticas;
c) Projecto 3 - equipamentos de qualidade, de carácter local.
Artigo 5.º
Projecto 1
1 - O projecto 1 abrange a comparticipação na aquisição e na construção de raiz, nas obras de adaptação ou de restauro de salas localizadas em capitais de distrito, desde que tais salas obedeçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:a) Tenham uma capacidade mínima de 400 lugares;
b) Disponham de um palco com uma área mínima de 17mx12m - a que corresponderá uma área de actuação de, pelo menos, 11mx10m -, comportando, obrigatoriamente, teia;
c) Disponham de uma zona, concebida para o efeito, de apoio técnico à produção de espectáculos;
d) Disponham de uma zona de apoio em camarins, formada, pelo menos, por 6 camarins individuais e por camarins colectivos, que permitam a sua utilização por 25 senhoras e 25 homens, pelo menos.
2 - O projecto 1 pode, também, abranger a comparticipação na aquisição, na construção de raiz ou em obras de adaptação ou de restauro de salas localizadas em sedes de concelho que não sejam capitais de distrito, e ainda em obras de adaptação ou de restauro em salas localizadas em capitais de distrito, bem como em centros urbanos de importância equivalente, desde que tais salas, quer se situem em edifício autónomo, quer se integrem em edifício misto, obedeçam, cumulativamente, aos requisitos seguintes:
a) Tenham uma zona de audiência, que se configure como auditório, com a capacidade mínima de 200 lugares;
b) Disponham de um palco com uma área mínima de 12mx6m - a que corresponderá uma área de actuação de, pelo menos, 7mx5m -, podendo, facultativamente, comportar teia;
c) Disponham de uma zona de apoio em camarins, formada, pelo menos, por dois camarins individuais e por dois colectivos.
3 - Na apreciação dos projectos abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo será tida em consideração como factor valorativo da candidatura a existência no projecto de um fosso de orquestra com capacidade mínima para 70 músicos.
4 - Para além dos casos previstos nos n.º 1 e 2 do presente artigo, o projecto 1 poderá também abranger, a título excepcional:
a) As situações de salvaguarda de recintos de especial valor artístico e arquitectónico, ainda que não obedeçam a todas as características previstas nos números anteriores, devendo estas situações ser objecto de uma avaliação caso a caso;
b) A criação e a recuperação de recintos cujo carácter não convencional decorra de um projecto artístico específico de grupos promotores ou residentes, que serão, igualmente, objecto de uma avaliação caso a caso.
Artigo 6.º
Projecto 2
1 - O projecto 2 abrange a comparticipação em recintos dotados de espaços que impliquem formação artística, eventualmente em articulação com recintos de difusão da produção dos discentes, desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Os espaços que impliquem formação artística tenham a área mínima de 40m;
b) A área que, nesses espaços, esteja afectada a cada utente seja de, pelo menos, 2m;
c) O palco dos recintos de difusão da produção dos discentes, quando exigível pelas especificidades dessa mesma produção, deve ter uma área mínima de 9mx5m, a que corresponderá uma área de actuação de, pelo menos, 6mx4m.
Artigo 7.º
Projecto 3
1 - O projecto 3 abrange a comparticipação em recintos desprovidos de auditório, que sejam próprios do associativismo cultural-recreativo, desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) A população eventualmente beneficiada exceda o milhar de pessoas;
b) Exista um salão polivalente, com capacidade não superior a 200 lugares, dotado de estrado ou de palco com uma área mínima de 9mx5m, dispondo de uma zona de apoio em camarins, formada, pelo menos, por 2 camarins colectivos.
2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se equipamentos próprios do associativismo cultural-recreativo os que aliem a vertente de convívio com a da prática das modalidades culturais próprias daquele local.
Disposições gerais do concurso de seriação
Artigo 8.º
Comissão de avaliação das candidaturas
1 - A avaliação das candidaturas ao Programa será da responsabilidade de uma comissão de avaliação das candidaturas, adiante abreviadamente designada por Comissão, formada por:
a) Presidente do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), que preside e tem direito a voto de qualidade, e que terá, também, a seu cargo a avaliação dos projectos culturais em residência;
b) Um técnico de reconhecida competência no domínio da avaliação de projectos de arquitectura e de engenharia civil;
c) Um técnico de reconhecida competência no domínio da avaliação das questões técnicas de segurança inerentes a projectos desta natureza;
d) Um técnico de reconhecida competência no domínio da avaliação financeira de projectos.
2 - Os técnicos a que se refere o número anterior poderão pertencer aos quadros do Ministério da Cultura ou ser contratados para o efeito.
3 - A comissão será nomeada, até 30 de Junho de cada ano, por despacho do Secretário de Estado da Cultura, sendo os técnicos que a integram propostos pelo presidente do IPAE.
Artigo 9.º
Abertura do concurso
1 - Na 1.ª semana de Julho, a comissão tornará pública, por meio de aviso publicado em dois jornais diários de Lisboa e em dois jornais diários do Porto, a abertura do concurso.2 - Do aviso a que se refere o número anterior deverão constar o prazo das candidaturas e a lista dos elementos necessários à instrução do processo.
Artigo 10.º
Prazo de apresentação das candidaturas
As candidaturas a qualquer dos projectos compreendidos no Programa deverão ser apresentadas entre 15 e 30 de Setembro do ano anterior àquele a que se reportam.
Artigo 11.º
Instrução do processo
1 - As candidaturas serão formalizadas mediante o preenchimento e entrega do formulário de candidatura fornecido pelo IPAE, acompanhado dos documentos aí referidos.2 - A comissão poderá solicitar, complementarmente, outros elementos que julgue necessários à correcta apreciação de cada candidatura.
3 - A comissão poderá solicitar, ainda, a alteração dos projectos, designadamente nos casos em que não estejam de acordo com as normas de segurança aplicáveis ou com as normas constantes de outros programas de comparticipação do Estado em equipamentos culturais-recreativos.
Artigo 12.º
Rejeição de candidaturas
1 - Serão rejeitadas as candidaturas cujo formulário esteja insuficientemente preenchido e que não se apresentem instruídas com todos os documentos pedidos.2 - Considerar-se-ão ainda rejeitadas as candidaturas que não tenham sido devidamente completadas com a apresentação dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior ou com a concretização das alterações decorrentes do n.º 3 do mesmo preceito, após o termo do prazo fixado pela comissão para o efeito.
3 - As falsas declarações serão puníveis nos termos da lei.
Artigo 13.º
Seriação das candidaturas
1 - Até 31 de Janeiro de cada ano, a comissão procederá, de acordo com os critérios básicos de avaliação a que se refere o artigo 14.º, à seriação das candidaturas pelos seguintes escalões de prioridade, para efeitos de apoio pelo Ministério da Cultura:a) Escalão A - pressupõe o grande valor funcional e arquitectónico do edifício e significa que a candidatura indicia que o projecto cultural em residência financeiramente autónomo se revela especialmente adequado às linhas de acção programática do Ministério da Cultura;
b) Escalão B - significa que os recintos abrangidos correspondem a parâmetros aceitáveis de qualidade e de funcionalidade, no que respeita ao projecto cultural em residência;
c) Escalão C - significa que a candidatura indicia a realização de acções relativas a recintos de reduzida premência e de fraca qualidade, não atingindo padrões tidos como prioritários e que o projecto cultural que lhe está subjacente não se adequa às linhas de acção programática do Ministério da Cultura, pelo que deverá ser determinado o arquivamento da mesma, sem prejuízo da eventual recandidatura de verbas revistas do mesmo projecto a concursos subsequentes.
2 - A seriação das candidaturas pelos escalões A e B e a verificação de um ou mais factores de preferência não conferem, só por si e automaticamente, direito ao apoio financeiro do Ministério da Cultura, o qual dependerá do orçamento anual estabelecido para o Programa.
Artigo 14.º
Critérios básicos de avaliação
1 - Na seriação das candidaturas, a comissão basear-se-á nos critérios seguintes:a) Valor do projecto cultural em residência com capacidade de financiamento autónomo independentemente da possibilidade de uma futura candidatura a outros programas de apoio a actividades das artes do espectáculo;
b) Valor intrínseco do recinto e ou do projecto relativamente à sua adequação funcional;
c) Valor intrínseco do recinto e ou do projecto relativamente a sua qualidade arquitectónica e valor patrimonial.
2 - Para efeitos deste Programa, considera-se projecto cultural em residência a programação, com carácter de continuidade, de um conjunto de actividades culturais, de natureza profissional, no âmbito das artes do espectáculo, tanto de concepção e produção locais, como com carácter itinerante, sem prejuízo de outras actividades de carácter local e, eventualmente, amador.
Artigo 15.º
Factores de preferência
Dentro do mesmo escalão, constituem factores de preferência os seguintes:a) Assunção do projecto cultural em residência como próprio e com carácter prioritário;
b) Direcção do projecto cultural em residência da responsabilidade de um profissional de reconhecida competência;
c) Preexistência de actividades culturais das artes do espectáculo, com carácter profissional, no meio urbano em questão.
CAPÍTULO IV
Comparticipação financeira
Artigo 16.º
Limites da comparticipação
1 - O limite máximo da comparticipação financeira do Ministério da Cultura é de 60% do orçamento apresentado por cada candidatura.2 - Tratando-se de candidatura comparticipável através de programas de financiamento comunitário, designadamente no âmbito dos programas da responsabilidade do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o limite máximo da comparticipação do Ministério da Cultura é de 75% da contrapartida portuguesa.
3 - Salvo em situações excepcionais, a decidir caso a caso pelo Secretário de Estado da Cultura, não poderão beneficiar de comparticipação:
a) As candidaturas seriadas no escalão C;
b) As obras já efectuadas e não acompanhadas pelos competentes serviços do Ministério da Cultura;
c) A aquisição de terrenos destinados à construção de recintos culturais;
d) Os honorários de trabalhos de projectação;
e) Os encargos financeiros resultantes dos trabalhos a mais.
Artigo 17.º
Candidaturas comparticipadas
1 - Até 18 de Março de cada ano, a comissão notificará as entidades que apresentarem candidaturas do valor da comparticipação a suportar pelo Ministério da Cultura.2 - Até ao final do ano a que a candidatura se reporta, as entidades a que se refere o número anterior deverão fazer prova da boa e efectiva aplicação da comparticipação recebida, mediante a apresentação de toda a documentação pertinente.
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior e ou a falta de credibilidade da documentação apresentada determinam a reposição do montante da comparticipação recebida, acrescida dos correspondentes juros à taxa legal, bem como a impossibilidade de a entidade visada se apresentar a concurso pelo prazo de cinco anos.
Artigo 18.º
Candidaturas não comparticipadas
1 - As candidaturas seriadas pelos escalões A e B, mas não comparticipadas, transitarão, a seu pedido, para o concurso de seriação a abrir no ano seguinte, devendo, todavia, ser objecto de actualização relativa a algum ou a todos dos dados nelas contidos.2 - O prazo para a actualização é o referido no artigo 10.º
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Recurso
Da deliberação de inclusão de uma candidatura no escalão C e da deliberação de não comparticipar candidaturas seriadas pelos escalões A e B cabe recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado da Cultura.
Artigo 20.º
Candidaturas para 1997
1 - Até à 3.ª semana de Dezembro de 1996, a comissão de avaliação tornará pública, por meio de aviso publicado em dois jornais diários de Lisboa e em dois jornais diários do Porto, a abertura do concurso para apresentação de candidaturas respeitantes ao ano de 1997.2 - As candidaturas referidas no número anterior serão formalizadas de acordo com o previsto no artigo 11.º, e deverão ser apresentadas entre 17 e 28 de Fevereiro de 1997.
3 - A comissão procederá à seriação das candidaturas pelos escalões referidos no artigo 13.º, e de acordo com os critérios previstos no artigo 14.º, até 30 de Abril de 1997.
4 - Até 16 de Maio de 1997, a comissão notificará as entidades que apresentarem candidaturas do valor da comparticipação a suportar pelo Ministério da Cultura.
Artigo 21.º
Comissão de avaliação para 1997
1 - A comissão de avaliação a que se refere o artigo anterior será nomeada até 30 de Novembro de 1996, por despacho do Secretário de Estado da Cultura.2 - No caso de não se encontrar publicado o diploma orgânico do IPAE, a comissão de avaliação será constituída por técnicos a designar pelo Secretário de Estado da Cultura.
Artigo 22.º
Seriações anteriores a 1997
As seriações efectuadas no âmbito deste Programa anteriormente à publicação do presente despacho normativo perdem validade com a referida publicação, devendo os promotores dos projectos em causa submetê-los ao concurso de seriação agora previsto, sem prejuízo de poderem requerer que seja apensa ao respectivo processo de candidatura toda a documentação relativa aos projectos em causa que se verifique existir já em arquivo nos serviços do Ministério da Cultura.