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Despacho Normativo 63/98, de 1 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoios à Actividade Teatral de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental, publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 63/98
O presente diploma introduz alterações aos Despachos Normativos n.os 43/96, de 23 de Outubro, e 49/97, de 19 de Agosto, procurando sobretudo aperfeiçoar os mecanismos que viabilizam e incentivam a parceria entre o Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes do Espectáculo, e os diversos agentes privados do sector.

Com elas criam-se condições mais claras para o reconhecimento e estabilidade das iniciativas não governamentais no domínio da criação e produção e consagra-se igualmente o papel crescente das iniciativas no domínio da difusão, passando os festivais de teatro a ser incluídos no âmbito deste despacho normativo.

É neste quadro que se reconhece o teatro de marionetas como sendo parte integrante da actividade teatral, possibilitando o seu acesso, em igualdade de circunstâncias com outros agentes teatrais, aos apoios previstos no presente despacho normativo, deixando, assim, de se justificar o concurso especial que lhe era destinado.

Dadas as alterações acima referidas, optou-se, por razões de clarificação expositiva e coerência sistemática, pela elaboração de um novo regulamento.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Apoios à Actividade Teatral de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental, constante do anexo ao presente despacho normativo.

2 - São revogados os Despachos Normativos n.os 43/96, de 23 de Outubro, e 49/97, de 19 de Agosto.

3 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação.

Ministério da Cultura, 5 de Agosto de 1998. - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.


ANEXO
REGULAMENTO DE APOIOS À ACTIVIDADE TEATRAL DE CARÁCTER PROFISSIONAL E DE INICIATIVA NÃO GOVERNAMENTAL

CAPÍTULO I
Objectivos e destinatários
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem como finalidade estabelecer as bases normativas para o apoio do Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes do Espectáculo, adiante designado por IPAE, à actividade teatral de carácter profissional e de iniciativa não governamental, nos domínios da criação, produção e difusão.

Artigo 2.º
Modalidades de apoio
Para os efeitos do artigo anterior, é aberto um concurso público para a selecção de companhias, estruturas e projectos a apoiar pelo Ministério da Cultura e estabelecido um quadro de companhias e estruturas convencionadas que o Estado apoiará directamente, mediante a celebração de protocolos plurianuais.

Artigo 3.º
Noção de estrutura
No âmbito deste Regulamento, entende-se por estrutura qualquer organização profissional legalmente constituída que exerça de uma forma estável e regular actividade no domínio da criação, produção ou difusão teatral, independentemente da sua personalidade jurídica ou do seu modelo institucional.

CAPÍTULO II
Companhias e estruturas convencionadas
Artigo 4.º
Companhia convencionada
As companhias que há 15 anos ou mais desenvolvem uma actividade regular e sistemática, sem lapsos de continuidade, com reconhecida valia cultural e artística, e que contribuíram, cada uma a seu modo, para satisfação e alargamento dos públicos respectivos e, por aí, para a própria sobrevivência do teatro português, poderão ser convidadas a estabelecer protocolos de actividade com o IPAE, com o estatuto de companhias convencionadas.

Artigo 5.º
Estrutura convencionada
1 - Poderão ser estabelecidos pelo IPAE protocolos de actividade com as estruturas que desenvolvam uma actividade sistemática e regular, com reconhecida competência e qualidade, no domínio cultural e artístico e sejam consideradas parceiros estrategicamente importantes do Estado no desenvolvimento do sector do teatro em Portugal.

2 - As estruturas referidas no número anterior adquirem o estatuto de estruturas convencionadas.

Artigo 6.º
Duração dos protocolos
Os protocolos referidos nos artigos 4.º e 5.º serão estabelecidos por períodos de três anos, incumbindo ao IPAE promover os procedimentos necessários à formalização dos mesmos, nos termos da legislação vigente aplicável aos compromissos do Estado de natureza plurianual.

Artigo 7.º
Conteúdo dos protocolos
Os protocolos definirão, em cada caso, as obrigações mútuas das partes e deverão conter obrigatoriamente:

a) A indicação da natureza jurídica da entidade promotora do projecto;
b) A exposição do projecto a realizar no âmbito do protocolo;
c) A indicação dos responsáveis artísticos e de gestão;
d) As actividades a desenvolver e ou produções a apresentar no 1.º ano da sua vigência;

e) O quadro geral indicativo das actividades e ou produção durante o período de vigência do protocolo;

f) O financiamento base a atribuir à companhia ou estrutura em cada ano de vigência do protocolo e o calendário de pagamento;

g) As contrapartidas a estabelecer;
h) A referência aos mecanismos de avaliação artística e financeira;
i) O número mínimo de espectáculos a realizar em cada nova criação;
j) A indicação dos espaços de apresentação dos projectos;
l) As regras aplicáveis ao incumprimento do protocolo e respectivas sanções;
m) A garantia de realização dos projectos no período económico para o qual se concede o financiamento.

Artigo 8.º
Discussão e celebração dos protocolos
A discussão e celebração dos protocolos deverá estar concluída até 15 de Outubro.

Artigo 9.º
Plano de actividades
Até 31 de Outubro de cada ano, as companhias e estruturas convencionadas apresentarão o seu projecto detalhado para o ano seguinte, acompanhado pelo respectivo orçamento.

Artigo 10.º
Avaliação da execução
Até 30 de Novembro de cada ano será feita a avaliação da execução dos protocolos em vigor com as companhias e estruturas convencionadas e estabelecidos os montantes a atribuir no ano seguinte, que não poderão ser inferiores aos do ano anterior, actualizados de acordo com a taxa de inflação.

Artigo 11.º
Relatório de execução e contas
1 - Até 31 de Janeiro de cada ano, as companhias e estruturas convencionadas apresentarão um relatório de execução detalhado da actividade entretanto desenvolvida.

2 - Até 15 de Abril de cada ano, as companhias e estruturas convencionadas apresentarão um relatório e contas referente ao ano anterior.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores suspende a execução do pagamento dos montantes atribuídos de acordo com o artigo anterior.

Artigo 12.º
Denúncia
Os protocolos poderão ser denunciados unilateralmente pelo IPAE em caso de desvio de objectivos ou incumprimento ou pelas próprias companhias ou estruturas, se assim o entenderem, caso em que o IPAE poderá exigir a reposição de quaisquer financiamentos entretanto efectuados correspondentes à parcela não realizada do protocolo denunciado.

CAPÍTULO III
Companhias e estruturas apoiadas por concurso
Artigo 13.º
Concurso
As companhias e as estruturas de criação, produção ou difusão a apoiar regularmente, mas não abrangidas pelo disposto no capítulo II deste Regulamento, serão seleccionadas mediante concurso.

Artigo 14.º
Prazo de apresentação das candidaturas
O prazo de apresentação de candidaturas decorre entre 1 e 20 de Outubro, devendo as decisões do júri ser divulgadas até 20 de Dezembro.

Artigo 15.º
Júri
1 - As companhias, estruturas e projectos em concurso serão seleccionados por um júri misto, nomeado por despacho do Ministro da Cultura, que terá a seguinte composição:

a) Director do IPAE;
b) Responsável pelo sector do teatro no IPAE;
c) Três personalidades de reconhecidos mérito e competência.
2 - O júri seleccionará, de entre as candidaturas apresentadas, as companhias e as estruturas a apoiar mediante protocolo anual ou bianual.

Artigo 16.º
Instrução das candidaturas
As candidaturas deverão conter:
a) Indicação da natureza jurídica da entidade promotora do projecto;
b) Indicação dos responsáveis artísticos e de gestão;
c) Composição e qualificação profissional dos responsáveis artísticos e de gestão;

d) Composição e qualificação profissional, de natureza exclusivamente teatral, dos elencos artísticos, no caso de companhias e estruturas de produção e criação;

e) Memória descritiva do projecto e discriminação das actividades a desenvolver pela companhia ou estrutura;

f) Indicação dos espaços de apresentação, no caso de companhias e estruturas sem sede própria;

g) Indicação de outros apoios financeiros ou logísticos, quando existam;
h) Previsão orçamental, incluindo os encargos fixos de estrutura e os orçamentos de produção artística e ou actividade;

i) Relatório de actividade do ano anterior, quando não conste dos arquivos do IPAE;

j) Relatório e contas do ano anterior, quando não conste dos arquivos do IPAE.
Artigo 17.º
Convocação pelo júri
No decurso do período de apreciação, o júri poderá convocar os responsáveis da companhia ou estrutura para a solicitação de esclarecimentos que julgue necessários à apreciação de cada candidatura, devendo as convocatórias e o conteúdo dos esclarecimentos fazer parte integrante das actas.

Artigo 18.º
Critérios de selecção
A apreciação das candidaturas é feita com base nos seguintes critérios:
a) A qualidade técnica e artística do projecto;
b) A consistência do projecto de gestão;
c) A diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos;
d) A capacidade de realização de acções em contextos geográficos ou sociais particularmente carenciados em termos de oferta cultural ou artística;

e) O carácter inovador dos projectos;
f) O envolvimento em actividades de difusão artística e de formação de novos públicos;

g) O envolvimento em actividades de intercâmbio e cooperação internacional, nomeadamente no que se refere ao espaço europeu e ao espaço lusófono.

Artigo 19.º
Candidaturas não seleccionadas
Os responsáveis pelas candidaturas a apoios anuais ou bianuais que não venham a ser apoiadas poderão apresentar uma ou mais produções do seu projecto original ao concurso para apoio a projectos pontuais, a que se refere o capítulo IV do presente Regulamento.

Artigo 20.º
Protocolos
1 - Os apoios às companhias e estruturas apoiadas nos termos deste capítulo serão concedidos mediante protocolo, aplicando-se o disposto, com as necessárias adaptações, no artigo 7.º deste Regulamento.

2 - Aplica-se às companhias apoiadas bianualmente, no que se refere ao segundo ano de vigência do protocolo com elas estabelecido, o disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV
Projectos pontuais
Artigo 21.º
Prazo de candidatura
Será aberto anualmente um concurso para projectos pontuais de criação, produção e difusão, cujo prazo de apresentação de candidaturas decorre entre 2 e 10 de Janeiro.

Artigo 22.º
Selecção das candidaturas
As candidaturas serão apreciadas pelo júri de selecção referido no artigo 15.º deste Regulamento.

Artigo 23.º
Instrução das candidaturas
As candidaturas deverão conter:
a) A indicação do responsável artístico do projecto;
b) A indicação do responsável pela gestão do projecto ou, no caso de este ser gerido por uma estrutura, a sua identificação e a indicação da sua natureza jurídica;

c) A composição e qualificação profissional, de natureza exclusivamente teatral, dos elencos artísticos;

d) A memória descritiva do projecto;
e) O espaço de apresentação do projecto e período de realização, bem como o contexto artístico, cultural e profissional no qual a sua apresentação se insere;

f) A previsão orçamental dos custos do projecto;
g) A indicação de outros apoios financeiros e logísticos, quando existam;
h) O relatório de execução referente ao projecto anterior, quando não conste dos arquivos do IPAE;

i) O relatório e contas, detalhado, referente ao projecto anterior, quando não conste dos arquivos do IPAE.

Artigo 24.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção das candidaturas:
a) O interesse e qualidade artística do projecto;
b) O carácter inovador do projecto;
c) O contexto artístico e profissional em que se enquadra a realização do projecto;

d) A contribuição do projecto para o desenvolvimento da dramaturgia portuguesa contemporânea;

e) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos do projecto;

f) A diversificação dos apoios financeiros e logísticos, nomeadamente a capacidade de angariação de co-produtores.

Artigo 25.º
Anúncio das deliberações do júri
As deliberações do júri deverão ser divulgadas até 15 de Fevereiro.
Artigo 26.º
Reserva para apoio à criação
No quadro do concurso para projectos pontuais, serão reservadas até 30% das verbas para apoio à criação

de projectos apresentados por candidatos que, à data do encerramento do concurso, não tenham completado a idade de 30 anos.

Artigo 27.º
Protocolos
Os apoios aos projectos pontuais seleccionados serão objecto de protocolo, no qual ficarão expressos os compromissos assumidos por ambas as partes e o respectivo calendário de pagamentos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 7.º deste Regulamento.

CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Artigo 28.º
Articulação com outros programas de apoio
Os apoios concedidos no âmbito da aplicação do presente despacho normativo poderão ser articulados com as actividades de outras instituições ou programas de apoio do Ministério da Cultura para as artes do espectáculo, no quadro do desenvolvimento de uma rede nacional de criação, produção e difusão, designadamente com programações do Teatro Nacional de D. Maria II, do Teatro Nacional de São João, do Centro de Espectáculos do Centro Cultural de Belém e das unidades de extensão artística do IPAE.

Artigo 29.º
Outros apoios
1 - Quaisquer outros projectos no domínio do desenvolvimento cultural, artístico e profissional no campo do teatro que não estejam abrangidos pelo âmbito dos concursos previstos neste Regulamento, nomeadamente no domínio da circulação e intercâmbio nacional e internacional, da formação, da pesquisa e investigação e da edição, devem ser apresentados aos serviços do IPAE, que os analisarão e informarão para decisão superior.

2 - Quando o entender, poderá o IPAE recorrer a consultoria externa, sem carácter vinculativo, para apreciação de projectos que se revistam de características complexas específicas.

Artigo 30.º
Acompanhamento pelo IPAE
Os serviços do IPAE acompanharão permanentemente a execução de todos os protocolos assinados no âmbito da aplicação do presente despacho normativo, devendo as entidades apoiadas justificar o uso dos apoios financeiros concedidos, nos termos da lei geral.

Artigo 31.º
Relatório sobre os públicos
1 - Os responsáveis pelas companhias e pelas estruturas apoiadas nos termos do presente Regulamento deverão enviar aos serviços do IPAE, em Abril, Julho, Outubro e Janeiro, uma relação circunstanciada dos públicos que fruíram dos espectáculos, de acordo com as folhas de bilheteira, que, para o efeito, deverão ser conservadas.

2 - Nos meses de Abril e Outubro deverá ser enviada ao IPAE uma caracterização dos públicos que fruíram dos espectáculos.

3 - Os responsáveis pelos projectos pontuais deverão proceder, no final da exploração dos mesmos, do modo indicado nos números anteriores.

Artigo 32.º
Companhias convencionadas no triénio de 1997-1999
As companhias convencionadas referidas no artigo 4.º são, no triénio de 1997-1999, as seguintes: Companhia de Teatro de Almada, A Barraca, O Bando, Centro Dramático de Évora, Comuna - Teatro de Pesquisa, Teatro da Cornucópia, Novo Grupo, Seiva Trupe - Teatro Vivo, Teatro de Animação de Setúbal e Teatro Experimental de Cascais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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