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Portaria 275/97, de 24 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do curso de formação a ministrar durante o estágio para ingresso na carreira de subinspector de espectáculos e direitos de autor da Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), o qual é publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 275/97
de 24 de Abril
O regime de estágio para ingresso na carreira de sub-inspector de espectáculos e direitos de autor, previsto pelo Decreto-Lei 222/95, de 8 de Setembro, estabelece nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º a frequência de um curso de formação regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da Administração Pública.

Nestes termos, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 222/95, de 8 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Cultura e Adjunto, que seja aprovado o regulamento do curso de formação a ministrar durante o estágio para ingresso na carreira de subinspector de espectáculos e direitos de autor da Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), o qual consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Cultura.
Assinada em 3 de Abril de 1997.
O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.


ANEXO
Regulamento do curso de formação a ministrar durante o estágio para ingresso na carreira de subinspector de espectáculos e direitos de autor da Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP).

Artigo 1.º
Programa, estrutura e duração
1 - O programa do curso de formação a ministrar durante o estágio para ingresso na carreira de subinspector de espectáculos e direitos de autor da DGESP é o definido no quadro anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - O conteúdo das disciplinas incluídas no curso de formação é aprovado por despacho do Ministro da Cultura.

3 - O curso de formação pode compreender:
a) Sessões lectivas, teóricas e práticas;
b) Trabalhos de pesquisa e de investigação;
c) Conferências, seminários, colóquios, visitas de estudo e acções equiparadas;

d) Estágios intercalares de curta duração.
4 - As actividades pedagógicas referidas no n.º 3 são incluídas no plano de estágio a elaborar pelo júri ou em execução de directivas dos monitores, de acordo com os objectivos e conteúdo das disciplinas, devendo ser previamente aprovadas pelo júri do estágio as referidas nas alíneas c) e d).

5 - O curso de formação tem a duração de seis meses, totalizando setecentas horas, conforme consta do anexo ao presente regulamento, das quais seiscentas e cinquenta serão obrigatoriamente preenchidas por sessões lectivas, teóricas e práticas.

Artigo 2.º
Objectivos
No final do curso de formação, o estagiário deverá estar apto a:
a) Descrever a organização e estrutura da DGESP;
b) Explicar a articulação do serviço encarregado da inspecção de espectáculos e direito de autor com os demais serviços e departamentos da DGESP;

c) Explicar, no quadro das atribuições inspectivas, a articulação da DGESP com outros organismos e departamentos da Administração Pública;

d) Enunciar os direitos e deveres funcionais;
e) Definir e distinguir os principais institutos jurídicos em que assenta a actividade inspectiva da DGESP;

f) Definir, reconhecer e distinguir as actividades e os suportes materiais sobre que incidem as acções de inspecção e peritagens;

g) Elaborar autos de notícia e realizar peritagens e auditorias.
Artigo 3.º
Faltas
1 - O estagiário está obrigado a seguir, com assiduidade e pontualidade, as actividades pedagógicas.

2 - A não comparência a uma unidade de tempo lectivo constitui falta, contando-se as faltas por unidade de tempo lectivo e sendo esta o tempo que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho lectivo, incluído na duração da actividade pedagógica de cada disciplina.

3 - O monitor de cada unidade de tempo lectivo procede à anotação das faltas dos estagiários em folhas próprias fornecidas pelo júri do estágio.

4 - As faltas devem ser justificadas pelos estagiários, por si ou por interposta pessoa, mediante escrito dirigido ao júri do estágio, no próprio dia da falta, ou, excepcionalmente, no dia útil seguinte, ou no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do dia em que se verificou a primeira falta, no caso de faltas ininterruptas a todas as sessões de trabalho pedagógico.

5 - Compete ao júri de estágio considerar justificadas as faltas ou propor a injustificação ao director-geral.

Artigo 4.º
Efeitos das faltas
1 - As faltas em número superior a 20% do total das sessões de trabalho pedagógico do curso de formação determinam a perda de frequência do estágio e o regresso ao lugar de origem ou a rescisão do contrato, consoante se trate de indivíduo vinculado ou não à função pública.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, sempre que as faltas excedam 20% ou 50%, respectivamente, do total das sessões lectivas de uma disciplina nuclear ou complementar do curso de formação.

3 - Para efeito dos n.os 1 e 2, as faltas injustificadas valem pelo triplo das justificadas.

4 - O gozo de férias a que os estagiários têm direito não deve coincidir com a fase de frequência do curso de formação, sob pena de a ausência por tal motivo ser equiparada a faltas justificadas, para efeitos do disposto neste artigo.

5 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação aos estagiários do regime geral de faltas previsto para os funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 5.º
Funções docentes
1 - Os monitores do curso de formação são recrutados para desempenharem a actividade docente por períodos determinados, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade definidos por lei ou mediante contrato, preferencialmente de entre funcionários ou agentes da DGESP ou de outros organismos da Administração Pública de reconhecida idoneidade técnica e competência profissional.

2 - Podem ainda colaborar na actividade docente as personalidades ou entidades convidadas a proferir conferências, dirigir seminários e colóquios e participar em outras acções formativas de natureza semelhante.

3 - Entende-se que exercem também funções docentes aqueles que:
a) Elaboram programas e sumários das matérias ministradas no curso de formação;

b) Organizam e acompanham os estagiários em visitas de estudos;
c) Avaliam os trabalhos apresentados e as provas prestadas pelos estagiários.
4 - Os funcionários e agentes da Administração Pública afectos exclusivamente à actividade docente do curso de formação estão vinculados à duração semanal de trabalho que lhes é aplicável no serviço de origem e, obrigatoriamente, a trabalho lectivo não inferior a quinze horas nem superior a vinte horas semanais.

5 - As férias dos monitores e de outro pessoal docente não podem prejudicar o normal funcionamento do curso de formação.

Artigo 6.º
Remunerações dos docentes
1 - Em caso de afectação exclusiva à actividade docente do curso de formação, os funcionários e agentes da Administração Pública não percebem qualquer outra remuneração além da correspondente à do cargo de origem.

2 - Os funcionários e agentes da Administração Pública que exercem a actividade docente em regime de acumulação, bem como os docentes alheios à Administração Pública, têm direito à remuneração fixada pelo Ministro da Cultura.

3 - Presume-se gratuita a colaboração a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 7.º
Avaliação
1 - A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos adquiridos pelo estagiário, o seu espírito crítico e a sua capacidade de exposição oral e escrita, tomando em consideração os objectivos funcionais das matérias ministradas nas disciplinas do curso de formação.

2 - A avaliação realiza-se através de:
a) Observação directa;
b) Trabalhos individuais e ou de grupo, teóricos ou práticos;
c) Testes;
d) Prova final do curso de formação.
3 - A avaliação através dos processos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior é da competência dos monitores responsáveis pela docência das disciplinas do curso de formação.

4 - A avaliação através do processo previsto na alínea d) do n.º 2 é da competência do júri do estágio, que pode, para o efeito, ser coadjuvado na elaboração dos textos, na apreciação das fichas de avaliação ou na apreciação e ou correcção das provas teóricas ou práticas pelos monitores ou por outras pessoas para tal designadas.

5 - A prova final do curso de formação versa sobre o conjunto das matérias ministradas em cada disciplina, devendo efectuar-se depois do 7.º e antes do 12.º dias úteis posteriores ao da última actividade pedagógica de cada disciplina.

6 - O dia, a hora e o local da realização de cada uma das provas que integram a prova final do curso de formação são comunicados pelo júri do estágio aos interessados com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.

7 - A prova final do curso de formação tem, por disciplina, a duração constante do anexo ao presente regulamento.

Artigo 8.º
Pontuação
1 - O aproveitamento do curso de formação apura-se na escala de 0 a 20 valores, pela pontuação atribuída, por disciplina, na prova final, nos termos deste artigo.

2 - Nas disciplinas com prestação de prova escrita e prestação de prova oral ou prática, a pontuação a atribuir à disciplina resulta da média aritmética simples das pontuações em ambas as fases.

3 - A pontuação inferior a 10 valores na prova final ou em qualquer das disciplinas que a integram determina a exclusão imediata do estagiário da segunda fase do estágio, com o consequente regresso ao lugar de origem ou rescisão do contrato, consoante se trate de indivíduo vinculado ou não a função pública.

4 - A pontuação da prova final do curso de formação resulta da média aritmética das pontuações das várias disciplinas, ponderadas de acordo com os seguintes coeficientes:

Disciplinas nucleares: 2;
Disciplinas complementares: 1.
Artigo 9.º
Prestação de serviço predominantemente externo
A fase do estágio que consiste na prestação pelo estagiário de serviço predominantemente externo visa a aplicação dos conhecimentos ministrados no curso de formação e a preparação prática para o exercício da actividade inspectiva.

Artigo 10.º
Competência do estagiário
1 - O estagiário não goza dos direitos e prerrogativas do pessoal de inspecção, sendo a prestação de serviço predominantemente externo executada sob a responsabilidade, direcção e acompanhamento do júri do estágio.

2 - O disposto no número anterior é especialmente aplicável à realização de visitas de inspecção, notificações de infracções e levantamentos de autos de notícia, podendo, todavia, o estagiário figurar como testemunha dos mesmos.

Artigo 11.º
Classificação final do estágio
1 - A classificação final do estágio para ingresso na carreira de subinspector de espectáculos e direitos de autor da DGESP resulta da média aritmética simples ou ponderada das pontuações obtidas:

a) No curso de formação;
b) No relatório do estágio;
c) Na classificação de serviço.
2 - Em caso de ponderação das pontuações obtidas para determinação da classificação final do estágio, a pontuação do curso de formação não pode ser ponderada com coeficiente inferior ao de qualquer das outras pontuações.

Artigo 12.º
Regulamento do estágio
Em tudo o que não for contrariado pelo presente regulamento, aplica-se ao estágio para ingresso na carreira de subinspector de espectáculos e direitos de autor da DGESP o regulamento do estágio de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico em vigor na DGESP, por força do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 222/95, de 8 de Setembro.

Curso de formação do estágio para ingresso na carreira de subinspector de espectáculos e direitos de autor da DGESP

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-08 - Decreto-Lei 222/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE O ESTATUTO DO PESSOAL DE INSPECÇÃO DA DIRECCAO-GERAL DOS ESPECTÁCULOS (DGESP). DESIGNA COMO PESSOAL DE INSPECÇÃO O DIRECTOR-GERAL, O SUBDIRECTOR-GERAL EM QUEM ESTIVEREM DELEGADAS AS COMPETENCIAS RELATIVAS A DIVISÃO DE INSPECÇÃO, O CHEFE DE DIVISÃO DE INSPECÇÃO, OS INSPECTORES E OS SUBINSPECTORES. ESTABELECE OS PODERES DE AUTORIDADE CONFERIDOS AO REFERIDO PESSOAL, ASSIM COMO O DIREITO DE LIVRE ACESSO AOS LOCAIS DE INSPECÇÃO REFERENCIADOS NESTE DIPLOMA, DISPONDO IGUALMENTE SOBRE O SIGILO PROFISSION (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-07 - Decreto-Lei 42/96 - Ministério da Cultura

    Cria a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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