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Despacho Normativo 62/98, de 1 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoios à Actividade Artística de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental no Domínio da Dança, publicado em anexo.-

Texto do documento

Despacho Normativo 62/98

Com o presente diploma introduzem-se alterações ao Despacho Normativo 51/96, de 21 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo 50/97, de 31 de Julho, nomeadamente os aperfeiçoamentos que a experiência de aplicação do Regulamento entretanto aconselhou e também o melhoramento dos mecanismos considerados mais adequados ao incentivo da parceria entre o Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes do Espectáculo, e as entidades privadas que actuam no terreno. Procura-se desta forma garantir o acesso dos cidadãos à fruição dos bens culturais e promover o desenvolvimento cultural e artístico no campo da dança, com destaque para a atenção às novas formas de expressão, estimulando o intercâmbio artístico, apoiando o aperfeiçoamento e a reciclagem profissional e contribuindo para a progressiva implantação de uma rede de criação, produção e difusão que sustente a existência de um tecido profissional equilibrado e dotado da necessária pluralidade e independência artística.

Dadas as alterações acima referidas, optou-se, por razões de clarificação expositiva e coerência sistemática, pela elaboração de um novo regulamento.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio:

1 - É aprovado o Regulamento de Apoios à Actividade Artística de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental no Domínio da Dança, constante do anexo ao presente despacho normativo.

2 - São revogados os Despachos Normativos n.º 51/96, de 6 de Dezembro, e 50/97, de 19 de Agosto.

3 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação.

Ministério da Cultura, 5 de Agosto de 1998. - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

ANEXO

REGULAMENTO DE APOIOS À ACTIVIDADE ARTÍSTICA CARÁCTER

PROFISSIONAL E DE INICIATIVA NÃO GOVERNAMENTAL NO DE DOMÍNIO DA DANÇA.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem como finalidade estabelecer as bases normativas para o apoio do Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes do Espectáculo, adiante designado por IPAE, à criação, produção e difusão coreográfica de carácter profissional e de iniciativa não governamental.

Artigo 2.º

Modalidades de apoio

Para os efeitos do artigo anterior e nos termos do presente Regulamento, o apoio do Ministério da Cultura pode assumir uma das modalidades seguintes:

a) Estabelecimento da figura de estrutura convencionada, apoiada directamente pelo Estado, mediante celebração de protocolo;

b) Abertura de concurso público para selecção de outras estruturas de criação, produção e difusão e para projectos pontuais de criação;

c) Apoio a projectos complementares de desenvolvimento artístico e cultural, de iniciativa de estruturas profissionais de criação, produção e difusão artística, nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Noção de estrutura

No âmbito deste Regulamento, entende-se por estrutura qualquer organização profissional legalmente constituída que exerça de forma estável e regular as actividades de criação, produção ou difusão coreográfica, independentemente da sua personalidade jurídica ou do seu modelo institucional.

CAPÍTULO II

Estruturas convencionadas

Artigo 4.º

Noção de estrutura convencionada

Poderão ser convidadas a estabelecer protocolos de actividade com o IPAE, como estruturas convencionadas, as que, tendo em consideração a continuidade, o âmbito e a comprovada qualidade das actividades desenvolvidas, sejam consideradas como parceiros estrategicamente importantes do Estado no desenvolvimento do sector da dança em Portugal.

Artigo 5.º

Protocolos

Os protocolos referidos no artigo anterior serão negociados entre o IPAE e as estruturas por eles abrangidas, devendo, em cada caso, definir as obrigações recíprocas das partes e conter os elementos seguintes:

a) A identificação e a indicação da natureza jurídica da estrutura;

b) A exposição do respectivo projecto;

c) A indicação dos responsáveis artísticos e de gestão;

d) As actividades a desenvolver e projectos a realizar no 1.º ano da sua vigência;

e) O quadro geral indicativo dos projectos e actividades nos dois anos subsequentes do protocolo;

b) O montante base a atribuir à estrutura no 1.º ano da vigência do protocolo;

g) O calendário de pagamentos;

h) Os prazos de entrega de relatórios pormenorizados;

i) As contrapartidas a estabelecer;

j) A referência aos mecanismos de avaliação artística e financeira;

l) As regras aplicáveis ao incumprimento do contrato e respectivas sanções;

m) A garantia de realização dos projectos no período económico para o qual se concede o financiamento.

Artigo 6.º

Período de vigência dos protocolos

Os protocolos serão estabelecidos por um período máximo de três anos, incumbindo ao IPAE promover os procedimentos necessários à formalização dos mesmos, nos termos da legislação aplicável aos compromissos do Estado de natureza plurianual.

Artigo 7.º

Discussão e celebração dos protocolos

A discussão e celebração dos protocolos deverá estar concluída até 15 de Outubro.

Artigo 8.º

Plano de actividades

Até 31 de Outubro de cada ano, as estruturas convencionadas apresentarão o seu projecto detalhado para o ano seguinte, acompanhado pelo respectivo orçamento.

Artigo 9.º

Avaliação da execução

Até 30 de Novembro de cada ano será feita a avaliação da execução dos protocolos em vigor e estabelecidos os montantes a atribuir no ano seguinte, que não poderão ser inferiores aos do ano anterior, actualizados de acordo com a taxa de inflação.

Artigo 10.º

Relatório de execução e contas

1 - Até 31 de Janeiro de cada ano, as estruturas convencionadas apresentarão um relatório de execução detalhado da actividade entretanto desenvolvida.

2 - Até 15 de Abril de cada ano, as estruturas convencionadas apresentarão um relatório e contas referente ao ano anterior.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores suspende a execução do pagamento dos montantes atribuídos de acordo com o artigo anterior.

Artigo 11.º Denúncia

Os protocolos poderão ser denunciados unilateralmente pelo IPAE, em caso de desvio de objectivos ou de incumprimento, ou pelas próprias estruturas, se assim o entenderem, caso em que o IPAE poderá exigir a reposição de quaisquer financiamentos entretanto efectuados correspondentes à parcela não realizada do protocolo denunciado.

CAPÍTULO III

Estruturas apoiadas por concurso

Artigo 12.º

Apoio a outras estruturas

As estruturas a apoiar regularmente e não abrangidas pelo disposto no capítulo II serão seleccionadas mediante concurso.

Artigo 13.º

Prazo de apresentação das candidaturas

O prazo de apresentação das candidaturas decorre entre 1 e 20 de Outubro, devendo as decisões do júri ser divulgadas até 20 de Dezembro.

Artigo 14.º

Júri

1 - As estruturas e projectos em concurso serão seleccionados por um júri misto, nomeado por despacho do Ministro da Cultura, que terá a seguinte composição:

a) Director do IPAE;

b) Responsável pelo sector da dança no IPAE;

c) Três personalidades de reconhecidos mérito e competência.

2 - O júri seleccionará, de entre as candidaturas apresentadas, as estruturas a apoiar, mediante protocolo anual ou bianual.

Artigo 15.º

Instrução das candidaturas

As candidaturas deverão conter obrigatoriamente:

a) A identificação e a indicação da natureza jurídica da estrutura;

b) A indicação dos responsáveis artísticos e de gestão;

c) O plano pormenorizado de actividades, com discriminação dos projectos a realizar, dos respectivos locais de realização e dos quadros, artísticos ou outros, envolvidos na sua concretização;

d) A previsão orçamental, incluindo os encargos fixos de estrutura e os orçamentos de projecto;

e) A indicação de outros apoios financeiros ou logísticos, quando existam;

f) O relatório de actividades do ano anterior, quando não conste dos arquivos do IPAE, ou, em alternativa, o currículo artístico dos principais responsáveis pelo projecto a concurso;

g) O relatório e contas do ano anterior, quando não conste dos arquivos do IPAE.

Artigo 16.º

Convocação pelo júri

No decurso do período de apreciação, o júri poderá convocar, quando entender, os responsáveis da estrutura, para solicitação de esclarecimentos que julgue necessários à apreciação da cada candidatura, devendo as convocatórias e o conteúdo dos esclarecimentos fazer parte integrante das actas.

Artigo 17.º

Critérios de selecção

A apreciação das candidaturas é feita com base nos seguintes critérios:

a) O interesse e qualidade artística do projecto;

b) O reconhecimento artístico e profissional do projecto;

c) A consistência do projecto de gestão;

d) A diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico do projecto;

e) O carácter inovador do projecto;

f) O envolvimento activo em actividades de difusão artística e de formação de novos públicos;

g) A capacidade de realização de acções de desenvolvimento artístico em contextos geográficos ou sociais particularmente carenciados em matéria de oferta artística e cultural;

h) O apoio a novos autores e à produção de primeiras obras;

i) O envolvimento activo em actividades de intercâmbio e cooperação internacional;

j) O contributo do projecto para a formação contínua e reciclagem de quadros profissionais, artísticos e técnicos considerados necessários ao desenvolvimento de uma rede nacional de criação, produção e difusão artística, nomeadamente quando se trate da reconversão de bailarinos profissionais.

Artigo 18.º

Candidaturas não seleccionadas

Quando as candidaturas a apoios anuais ou pelo período de dois anos não venham a ser seleccionadas, os seus responsáveis poderão apresentar uma ou mais produções do seu projecto original aos concursos para apoio a projectos pontuais de criação, a que se refere o capítulo IV do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Protocolos

1 - Os apoios a conceder no âmbito deste capítulo serão objecto de protocolo a celebrar entre o IPAE e as estruturas seleccionadas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º deste Regulamento. 2 - Aplica-se às estruturas seleccionadas pelo período de dois anos, no que se refere ao 2.º ano de vigência do protocolo com elas estabelecido, o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Projectos pontuais de criação

Artigo 20.º

Prazos de candidatura

Será aberto anualmente um concurso para projectos pontuais de criação, cujo prazo de candidatura decorrerá de 2 a 10 de Janeiro.

Artigo 21.º

Selecção das candidaturas

As candidaturas serão apreciadas pelo júri de selecção referido no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Instrução das candidaturas

As candidaturas deverão conter:

a) A indicação do responsável ou responsáveis artísticos do projecto;

b) A indicação do responsável pela gestão do projecto e, quando houver uma estrutura produtora, a sua identificação, a indicação da sua natureza jurídica e a identificação dos seus responsáveis;

c) A memória descritiva do projecto;

d) A previsão orçamental dos custos do projecto;

e) A indicação de outros apoios financeiros e logísticos, quando existam;

f) A indicação do local ou locais de realização do projecto e do contexto artístico e profissional em que a sua apresentação se insere;

g) Quando se trate de candidatos apoiados em concurso anterior, o relatório referente à aplicação do apoio recebido, se não tiver já sido entregue no IPAE, sem o que uma nova candidatura não poderá ser aceite.

Artigo 23.º

Critérios de selecção das candidaturas

Constituem critérios de selecção das candidaturas:

a) O interesse e qualidade artística do projecto;

b) O carácter inovador do projecto;

c) O contexto artístico e profissional em que se enquadra a realização do projecto;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos do projecto;

e) A diversificação dos apoios financeiros e logísticos, nomeadamente a capacidade de angariação de co-produtores.

Artigo 24.º

Anúncio das deliberações do júri

As deliberações do júri deverão ser anunciadas até 15 de Fevereiro.

Artigo 25.º

Protocolos

Os apoios aos projectos pontuais seleccionados serão objecto de protocolo, no qual ficarão expressos os compromissos assumidos por ambas as partes e o respectivo calendário de pagamentos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º deste Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Articulação com outros programas de apoio

Os apoios concedidos no âmbito da aplicação do presente Regulamento poderão ser articulados com outros programas de apoio do Ministério da Cultura às partes do espectáculo, designadamente no quadro do investimento na criação e reforço de uma rede nacional de salas de espectáculo.

Artigo 27.º

Relatório sobre os públicos

1 - Os responsáveis pelas estruturas de criação, produção e difusão apoiadas nos termos do presente Regulamento deverão incluir nos relatórios anuais de actividades a enviar ao IPAE uma relação circunstanciada dos públicos que fruíram dos espectáculos, de acordo com as folhas de bilheteira, cuja cópia devem, para o efeito, solicitar aos apresentadores dos seus espectáculos, quando não se tratar de sala própria. 2 - Os responsáveis pelos projectos pontuais de criação deverão proceder, no final da exploração dos mesmos, do modo indicado no número anterior.

Artigo 28.º

Acompanhamento pelo Instituto Português das Artes do Espectáculo

Os serviços do IPAE acompanharão permanentemente a execução de todos os protocolos assinados no âmbito da aplicação do presente despacho normativo, devendo as entidades apoiadas justificar o uso dos apoios financeiros concedidos, nos termos da lei geral.

Artigo 29.º

Outros apoios

Quaisquer outros projectos, no domínio do desenvolvimento cultural, artístico e profissional no campo da dança, que não estejam abrangidos pelo âmbito dos concursos previstos neste Regulamento, nomeadamente no domínio da circulação e intercâmbio nacional e internacional, da formação, da pesquisa e investigação e da edição, devem ser apresentados aos serviços do IPAE, que os analisarão e informarão, para decisão superior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/09/01/plain-95896.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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