Despacho Normativo 10/97
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio, e ainda nos termos do Despacho 58/95, de 13 de Dezembro, do Ministro da Cultura:
1 - É aprovado o Regulamento de Apoios à Actividade Musical de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental, constante do anexo ao presente despacho normativo, dele fazendo parte integrante.
2 - Este despacho normativo entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Cultura, 6 de Fevereiro de 1997. - O Secretário de Estado da Cultura, Rui Vieira Nery.
ANEXO
REGULAMENTO DE APOIOS À ACTIVIDADE MUSICAL DE CARÁCTER PROFISSIONAL E DE INICIATIVA NÃO GOVERNAMENTAL
Publica-se pela primeira vez o Regulamento de Apoios à Actividade Musical de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental, com o objectivo de facultar e clarificar o acesso das entidades privadas deste sector aos apoios do Ministério da Cultura.
A publicação deste Regulamento - que se procurou adequar à pluralidade de iniciativas desenvolvidas no âmbito do fomento da música e no da sua prática diferenciada - reflecte o reconhecimento da importante actividade que os agentes privados têm realizado em prol do crescimento do sector. A produção diversificada de espectáculos, de acções de formação e de objectos culturais é indicador da sua capacidade para promover a prática artística nos domínios da formação avançada, da criação e da valorização do património musical em projectos de reconhecida qualidade artística e científica. Este é, pois, um quadro de iniciativas que propicia o dinamismo cultural e o benefício da actividade profissional de autores, intérpretes e investigadores e que contribui para a descentralização dos espectáculos musicais e para o desenvolvimento de públicos, sendo um factor importante na potenciação do impacte na comunidade e justificando o estímulo e apoio do Estado, através dos programas próprios do Ministério da Cultura.
Tratando-se de um primeiro ano de uma relação renovada e clarificada entre o Estado e as entidades privadas neste domínio, que será aperfeiçoada nos anos seguintes conforme a experiência o aconselhar, e reconhecendo a vantagem e a economia de meios que os promotores culturais retirarão de um planeamento a médio prazo, contempla-se, por concurso, a modalidade de apoio plurianual para os festivais de música. Procurando contemplar, da forma mais ampla possível, a diversidade de realizações que o sector da música proporciona, normaliza-se a candidatura de projectos específicos ou de planos de actividade a apoios pontuais, os quais incidirão sobre a realização de iniciativas musicais não tipificadas na sua forma, mas que, pelas suas características, não possam ser consideradas como festivais. Finalmente, cria-se a figura de estrutura musical convencionada, a qual permite a celebração de protocolos plurianuais com entidades culturais privadas que, pela valia cultural e artística, bem como pela diversificação ou pelo carácter específico das suas actividades, sejam consideradas como parceiros estratégicos da acção do Ministério da Cultura neste domínio.
Desta forma procura-se valorizar e incentivar a iniciativa e implicação dos agentes privados, em parceria entre si e com o Instituto Português das Artes do Espectáculo, no desenvolvimento do tecido profissional que deve sustentar a sua actividade.
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem como finalidade estabelecer as bases normativas para o apoio do Ministério da Cultura à actividade musical de carácter profissional e de iniciativa não governamental nos seus aspectos de fomento da música, de prática diferenciada e de fruição.
CAPÍTULO II
Festivais de música apoiados por concurso
Artigo 2.º
Apoio a festivais de música
Para os efeitos do artigo anterior, é aberto anualmente um concurso público para selecção dos festivais de música a apoiar pelo Estado.
Artigo 3.º
Prazo de apresentação das candidaturas e de decisão do júri
O prazo de apresentação das candidaturas decorrerá de 1 a 31 de Janeiro, devendo o júri pronunciar-se até 15 de Março.
Artigo 4.º
Selecção das candidaturas e forma de apoio
1 - As candidaturas serão apresentadas no Instituto Português das Artes do Espectáculo, adiante designado por IPAE, sendo apreciadas por um júri constituído nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.
2 - O júri seleccionará, de entre as candidaturas apresentadas, os festivais a apoiar.
3 - O apoio a que se refere o número anterior será definido em protocolo, com a vigência de um ou de dois anos.
4 - O júri poderá, quando considerar adequado, consignar o apoio concedido a um festival ao patrocínio de um ou mais concertos específicos da respectiva programação.
Artigo 5.º
Instrução das candidaturas
As candidaturas deverão conter obrigatoriamente:
a) A identificação e a indicação da natureza jurídica da entidade promotora do festival;
b) A indicação dos responsáveis artísticos e de gestão;
c) A memória descritiva do festival;
d) O projecto detalhado do festival, com discriminação das programações, dos intervenientes, dos espaços de apresentação e, quando for caso disso, das actividades de extensão e de formação;
e) A previsão orçamental, incluindo os encargos fixos de estrutura e os orçamentos detalhados, por concerto;
f) A indicação de outros apoios financeiros e logísticos, quando existam;
g) O relatório de actividades do ano anterior, quando não conste dos arquivos do IPAE e não se trate de actividade inicial, caso em que deverá ser apresentado o currículo profissional dos principais responsáveis pelo projecto a concurso.
Artigo 6.º
Possibilidade de convocação pelo júri
No decurso do período de apreciação, o júri poderá convocar, quando julgar necessário, os promotores dos festivais, para discussão e eventual reformulação do projecto, ou solicitar-lhes o envio de outros elementos que julgue necessários à apreciação de cada candidatura.
Artigo 7.º
Factores de valorização
Constituem factores de valorização das candidaturas, cabendo ao júri determinar a respectiva ponderação relativa:
a) A qualidade artística da programação musical e a escolha dos intérpretes;
b) A diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos, designadamente através do envolvimento significativo das autarquias na sua viabilização;
c) A inserção dos projectos em contextos particularmente carenciados em matéria de oferta artística;
d) A inserção de música de autores portugueses na programação e a apresentação em público de músicos portugueses.
CAPÍTULO III
Júri
Artigo 8.º
Composição do júri
Os festivais de música a concurso serão seleccionados por um júri misto, nomeado por despacho do Secretário de Estado da Cultura, que terá a seguinte composição:
a) Presidente do IPAE;
b) Responsável do IPAE pelo sector da música;
c) Três personalidades de reconhecida competência no domínio da música.
CAPÍTULO IV
Apoios pontuais a projectos musicais
Artigo 9.º
Candidatura a apoios pontuais
Poderá ser solicitado, nos termos do presente Regulamento, o apoio pontual do Ministério da Cultura a iniciativas que, pelas suas características, não possam ser consideradas como festivais e que sejam apresentadas por promotores que exerçam actividade no sector da música de forma estável e regular, independentemente da sua personalidade jurídica ou dos seus moldes institucionais.
Artigo 10.º
Instrução das candidaturas
Os pedidos de apoio previstos no artigo anterior deverão conter:
a) A identificação do responsável ou responsáveis artísticos ou, sendo o caso, científicos do projecto;
b) A indicação do responsável ou responsáveis pela gestão do projecto, e, quando houver uma estrutura produtora, a sua identificação e a indicação da sua natureza jurídica;
c) A memória descritiva do projecto;
d) A indicação dos espaços de apresentação, quando for caso disso;
e) A previsão orçamental dos custos do projecto;
f) A indicação de outros apoios financeiros e logísticos, quando existam.
Artigo 11.º
Avaliação das candidaturas
Caberá ao IPAE a avaliação das candidaturas a que se refere o artigo 9.º do presente Regulamento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º
Artigo 12.º
Forma do apoio
Os projectos seleccionados de acordo com o artigo anterior serão objecto de subsídio do Ministério da Cultura.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Articulação com outros programas de apoio
Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento poderão ser articulados com outros programas de apoio do Ministério da Cultura às artes do espectáculo, designadamente no quadro do investimento na criação e reforço de uma rede nacional de salas de espectáculo, e no domínio dos programas de promoção da edição literária e discográfica e de investigação musicológica.
Artigo 14.º
Estruturas musicais convencionadas
Poderão ser convidadas a estabelecer protocolos de actividade com o IPAE, como estruturas musicais convencionadas, as entidades culturais que, tendo em consideração o desenvolvimento de uma actividade regular e sistemática, com reconhecida valia cultural e artística, bem como a diversificação ou o carácter específico das suas actividades, sejam consideradas parceiros estrategicamente
Artigo 15.º
Protocolos com estruturas musicais convencionadas
Os protocolos a que se refere o artigo anterior, a negociar entre o IPAE e as estruturas por eles abrangidas, serão estabelecidos por um período máximo de três anos e definirão, em cada caso, as obrigações recíprocas das partes, incumbindo ao Ministério da Cultura promover os procedimentos necessários à formalização dos mesmos, nos termos da legislação aplicável aos compromissos do Estado de natureza plurianual.
Artigo 16.º
Acompanhamento pelo IPAE
O IPAE acompanhará em permanência a aplicação dos apoios concedidos pelo Ministério da Cultura, bem como a execução de todos os protocolos assinados e o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da aplicação do presente Regulamento, devendo as entidades apoiadas justificar, até 31 de Dezembro do ano a que se reportam, o uso dos apoios financeiros recebidos.
Artigo 17.º
Denúncia
Os protocolos poderão ser denunciados unilateralmente pelo IPAE, em caso de desvio de objectivos ou de incumprimento, ou pelas próprias estruturas, se assim o entenderem, podendo o IPAE exigir a reposição de quaisquer financiamentos entretanto efectuados, correspondentes à parcela não realizada do protocolo denunciado.
Artigo 18.º
Obtenção de licenças
Incumbe aos promotores das actividades públicas abrangidas pelo presente Regulamento a obtenção das licenças e autorizações necessárias.
Artigo 19.º
Júri do concurso relativo a 1997
No caso de, à data de realização do concurso relativo ao ano de 1997, não se encontrar ainda concluída a institucionalização do IPAE, a composição do júri previsto no artigo 8.º será a seguinte:
a) Dois especialistas no domínio da música e demais artes do espectáculo que desempenhem funções no âmbito do Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, um dos quais será o presidente do júri;
b) Três personalidades de reconhecida competência no domínio da música.
Artigo 20.º
Apoios por concurso em 1997
Os apoios a conceder em 1997, no âmbito do concurso previsto no artigo 2.º do presente Regulamento, serão atribuídos por um ano.
Artigo 21.º
Prazos de apresentação e avaliação das candidaturas a concurso em 1997
Excepcionalmente, relativamente aos apoios a conceder para o ano de 1997, o prazo de apresentação das candidaturas ao concurso previsto no artigo 2.º do presente Regulamento será de um mês a contar da data da publicação do presente diploma, devendo o júri pronunciar-se nos 30 dias subsequentes ao do encerramento do prazo de candidatura.