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Despacho Normativo 61/98, de 1 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio à Actividade Musical de carácter profissional e de Iniciativa não Governamental, publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 61/98
O presente diploma revê o anterior Regulamento de Apoios à Actividade Musical de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental, com o objectivo de facultar e clarificar o acesso das entidades que desenvolvem projectos no domínio da música aos apoios do Ministério da Cultura.

Este Regulamento reflecte o reconhecimento da importante acção que os agentes privados e públicos têm realizado em prol do crescimento do sector. A capacidade dos agentes culturais de promover a prática artística nos domínios da formação avançada, da criação e da valorização do património musical em projectos de reconhecida qualidade artística e científica são um factor importante na potenciação do impacte da actividade musical na comunidade e justifica o estímulo e apoio do Estado.

O quadro de iniciativas previstas no presente Regulamento propicia o dinamismo cultural e a melhoria da actividade profissional de autores, intérpretes e investigadores, contribuindo também para a descentralização dos espectáculos musicais e para o desenvolvimento de públicos.

Procurando contemplar, da forma mais ampla possível, a diversidade de campos que integram o sector da música, normaliza-se a apresentação de candidaturas quer a concurso para apoio a festivais de música ou temporadas de concertos de calendário concentrado quer a apoios para a realização de projectos musicais diversos.

Finalmente, prevê-se a possibilidade de celebração eventual de protocolos plurianuais com entidades culturais que, pela valia cultural e artística, sejam consideradas pelo Ministério da Cultura como parceiros estratégicos da sua acção neste domínio.

Dadas as alterações acima referidas, optou-se, por razões de clarificação expositiva e coerência sistemática, pela elaboração de um novo regulamento.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio:

1 - É aprovado o Regulamento de Apoio à Actividade Musical de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental.

2 - É revogado o Despacho Normativo 10/97, de 27 de Fevereiro.
3 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação.

Ministério da Cultura, 5 de Agosto de 1998. - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.


ANEXO
REGULAMENTO DE APOIO À ACTIVIDADE MUSICAL DE CARÁCTER PROFISSIONAL E DE INICIATIVA NÃO GOVERNAMENTAL

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem como finalidade estabelecer as bases normativas para o apoio do Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes do Espectáculo, adiante designado por IPAE, à actividade musical de carácter profissional e de iniciativa não governamental, nos seus aspectos de fomento da música, da prática diferenciada e da fruição.

2 - O apoio referido no número anterior aplica-se, prioritariamente, às seguintes áreas:

a) Música clássica;
b) Música contemporânea;
c) Jazz;
d) Música étnica, entendida como manifestação musical da tradição portuguesa e ou da sua miscigenação com outras culturas.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as iniciativas musicais com capacidade de autofinanciamento, devido ao seu cariz marcadamente comercial.

Artigo 2.º
Modalidades de apoio
As modalidades de apoio no domínio da música são as seguintes:
a) Estudo e investigação;
b) Criação;
c) Edição em diversos suportes;
d) Formação;
e) Difusão, entendendo-se como tal os festivais, os ciclos de concertos, os projectos de circulação musical e os concursos.

Artigo 3.º
Excepções
Exceptuam-se como beneficiários as entidades privadas de que o Estado faça parte ou por si tuteladas e as entidades apoiadas nos termos do Despacho Normativo 56/92, de 29 de Abril.

CAPÍTULO II
Estruturas convencionadas
Artigo 4.º
Estruturas musicais convencionadas
Poderão ser convidadas a estabelecer protocolos de actividade com o IPAE, como estruturas musicais convencionadas, as entidades culturais que, tendo em consideração o desenvolvimento de uma actividade regular e sistemática, com reconhecida valia cultural e artística, bem como a diversificação ou o carácter específico das suas actividades, sejam consideradas parceiros estrategicamente importantes do Estado no desenvolvimento do sector da música em Portugal.

Artigo 5.º
Duração dos protocolos
Os protocolos a que se refere o artigo anterior serão estabelecidos por um período máximo de três anos, incumbindo ao IPAE promover os procedimentos necessários à formalização dos mesmos, nos termos da legislação aplicável aos compromissos do Estado de natureza plurianual.

Artigo 6.º
Conteúdo dos protocolos
Os protocolos definirão, em cada caso, as obrigações mútuas das partes e deverão conter, obrigatoriamente:

a) Identificação e indicação da natureza jurídica da entidade convencionada;
b) Memória descritiva do projecto e dos objectivos a atingir;
c) Indicação dos responsáveis artísticos e de gestão;
d) As actividades a desenvolver e ou os projectos a realizar no 1.º ano da sua vigência;

e) O quadro geral indicativo das actividades e ou produções durante o período de vigência do protocolo;

f) O financiamento base a atribuir em cada ano de vigência do protocolo e o calendário de pagamentos;

g) Indicação do sistema de acompanhamento e avaliação final do protocolo;
h) As contrapartidas a estabelecer;
i) Indicação das regras de incumprimento e de denúncia do protocolo;
j) A garantia da realização dos projectos no período económico para o qual se concede o financiamento.

Artigo 7.º
Discussão e celebração dos protocolos
A discussão e celebração dos protocolos deverá estar concluída até 15 de Outubro.

Artigo 8.º
Plano de actividades
Até 31 de Outubro de cada ano as estruturas convencionadas apresentarão o seu projecto detalhado das actividades para o ano seguinte, acompanhado pelo respectivo orçamento.

Artigo 9.º
Avaliação da execução
Até 30 de Novembro de cada ano será feita a avaliação da execução dos protocolos com as estruturas convencionadas e estabelecidos os montantes a atribuir no ano seguinte.

Artigo 10.º
Relatório de execução e contas
1 - Até 31 de Janeiro de cada ano as estruturas convencionadas apresentarão um relatório detalhado das actividades desenvolvidas.

2 - Até 15 de Abril de cada ano as estruturas convencionadas apresentarão um relatório e contas referente ao ano anterior.

CAPÍTULO III
Programas de difusão (festivais de música e ciclos de concertos)
Artigo 11.º
Âmbito
1 - Anualmente será aberto um concurso público para selecção dos festivais de música e ciclos de concertos a apoiar pelo Estado.

2 - São excluídos do âmbito deste concurso:
a) Cursos ou outras acções de carácter formativo e pedagógico;
b) Concursos.
Artigo 12.º
Prazo de apresentação das candidaturas
O prazo de apresentação das candidaturas decorre entre 1 e 20 de Outubro, sendo precedido de aviso de abertura, a publicar em dois jornais de cobertura de âmbito nacional.

Artigo 13.º
Composição do júri
Os projectos a concurso serão seleccionados por um júri misto, nomeado por despacho do Ministro da Cultura, que terá a seguinte composição:

a) Presidente do IPAE;
b) Responsável do IPAE pelo sector da música;
c) Três personalidades de reconhecidos mérito e competência.
Artigo 14.º
Processo de candidatura
As candidaturas deverão conter obrigatoriamente:
a) A identificação e a indicação da natureza jurídica da entidade promotora do festival ou do ciclo e respectivo currículo;

b) A identificação dos responsáveis artísticos e de gestão e respectivo currículo;

c) A memória descritiva do festival ou do ciclo de concertos e dos seus objectivos;

d) O projecto detalhado da iniciativa, com discriminação do calendário, das programações, dos intervenientes, dos espaços de apresentação e, quando for caso disso, das actividades de extensão e formação;

e) A previsão orçamental, incluindo os encargos fixos de estrutura e os orçamentos detalhados, por concerto;

f) A indicação de outros apoios financeiros e logísticos, quando existirem;
g) O plano de divulgação e promoção da iniciativa;
h) O relatório de execução e contas detalhado, referente ao projecto anterior, quando não conste dos arquivos do IPAE.

Artigo 15.º
Custos elegíveis
São considerados custos elegíveis, para efeito dos financiamentos aos projectos a concurso, os encargos com cachets, aquisições de serviços de técnicos e outros exclusivamente necessários à concretização das acções incluídas no projecto, aluguer de recintos e equipamentos, transportes de pessoas e equipamento, publicidade e remunerações de pessoal cuja prestação seja directamente imputável à concretização do projecto.

Artigo 16.º
Prazo de deliberação
As deliberações do júri deverão ser divulgadas até 20 de Dezembro.
Artigo 17.º
Convocação pelo júri
No decurso do período de apreciação, o júri poderá convocar, quando entender, os responsáveis da estrutura para solicitação de esclarecimentos que julgue necessários à apreciação de cada candidatura, devendo as convocatórias e o conteúdo dos esclarecimentos fazer parte integrante das actas.

Artigo 18.º
Critérios de selecção
A apreciação das candidaturas é feita com base nos seguintes critérios:
a) Qualidade artística da programação musical e da escolha dos intérpretes;
b) Continuidade do projecto e qualidade das anteriores realizações;
c) Currículos da actividade da entidade proponente e dos seus responsáveis artísticos, de produção e de gestão;

d) Inserção dos projectos em contextos geográficos ou sociais particularmente carenciados em matéria de oferta musical;

e) Inclusão na programação de música de autores portugueses e apresentação pública de intérpretes portugueses;

f) O grau de autofinanciamento e a capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos;

g) A inexistência de projectos de características semelhantes;
h) A inovação artística, temática e cultural;
i) A existência de acordos de co-produção e intercâmbio.
Artigo 19.º
Formas de pagamento
O pagamento do incentivo atribuído será efectuado da seguinte forma:
a) 40% no prazo máximo de 90 dias antes da data de início dos concertos ou outras actividades de difusão incluídas no programa;

b) 40% na data de início dos concertos ou outras actividades de difusão incluídas no programa;

c) 20% nos 40 dias subsequentes à data do termo das actividades incluídas na programação, após a entrega pela entidade promotora dos documentos comprovativos das despesas elegíveis efectuadas no valor do financiamento atribuído.

Artigo 20.º
Relatórios de actividades e justificativos do financiamento
1 - As entidades apoiadas ficam obrigadas a apresentar ao IPAE, 30 dias após a conclusão do festival ou dos ciclos de concertos, um relatório de execução, do qual deverão constar os concertos ou outras acções constituintes do projecto, os níveis de audiência, discriminação das despesas efectuadas e cobertas pelo financiamento atribuído, assim como os justificativos das despesas elegíveis, receitas e outros apoios obtidos, um exemplar de todo o material de divulgação e promoção produzido, dossier de imprensa e demais elementos considerados relevantes.

2 - Os documentos justificativos da utilização dos financiamentos devem ficar arquivados de modo a poderem ser disponibilizados quando solicitados.

CAPÍTULO IV
Outros projectos no domínio da música
Artigo 21.º
Âmbito
1 - Poderá ainda ser solicitado ao IPAE financiamento para iniciativas no domínio da música que, pelas suas características específicas, não se enquadram no universo dos projectos a seleccionar em concurso público.

2 - As iniciativas abrangidas pelo número anterior são as seguintes:
a) Criação;
b) Estudos e investigação;
c) Edições em diversos suportes;
d) Formação;
e) Projectos de circulação musical;
f) Concursos;
g) Outras acções de defesa, valorização e divulgação do património musical.
Artigo 22.º
Prazos de apresentação de projectos
1 - Os prazos de apresentação dos projectos deverão decorrer entre 2 e 10 de Janeiro de cada ano.

2 - Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, poderá ser solicitado ao IPAE financiamento para projectos pontuais cuja oportunidade de execução não se coadune com os prazos anteriormente referidos.

Artigo 23.º
Processo de candidatura
Os pedidos de financiamento previstos no artigo 21.º deverão conter:
a) A identificação e currículo do responsável ou responsáveis artísticos ou, sendo o caso, científicos do projecto;

b) A indicação e o currículo do responsável ou responsáveis pela gestão do projecto e, quando houver uma estrutura de produção, a sua identificação, a indicação da sua natureza jurídica e o seu currículo;

c) A memória descritiva do projecto e a discriminação das actividades;
d) A identificação dos espaços de apresentação, quando for caso disso;
e) A previsão orçamental dos custos do projecto;
f) A indicação de outros apoios financeiros e logísticos, quando existam.
Artigo 24.º
Selecção das candidaturas
1 - Cabe ao IPAE a avaliação das candidaturas a que se refere o artigo 21.º do presente Regulamento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º

2 - Sempre que o entender necessário, poderá o IPAE recorrer a consultoria externa, sem carácter vinculativo, para a apreciação dos projectos que revelem características específicas complexas.

Artigo 25.º
Prazo de deliberação
As decisões relativas aos apoios concedidos deverão ser tornadas públicas até 15 de Fevereiro.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 26.º
Protocolo
O financiamento a atribuir pelo IPAE aos projectos e estruturas seleccionadas no âmbito dos capítulos III e IV do presente Regulamento será formalizado através de um protocolo, que regulamentará as obrigações de ambas as partes, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º
Outras obrigações
As entidades a quem forem concedidos financiamentos comprometem-se a incluir, de forma clara, em todo o material de divulgação e promoção a menção expressa do IPAE/MC.

Artigo 28.º
Alterações
1 - O IPAE deve ser informado, por escrito, de qualquer alteração ao projecto apresentado, tendo 15 dias a partir da data de recepção para solicitar esclarecimentos ou para a sua contestação.

2 - A alteração ao programa é considerada aceite se, decorrido o prazo referido no número anterior, não tiver havido resposta por parte do IPAE.

Artigo 29.º
Articulação com outros programas de apoio
Os apoios concedidos no âmbito da aplicação do presente Regulamento poderão ser articulados com outros programas de financiamento do Ministério da Cultura às artes do espectáculo.

Artigo 30.º
Acompanhamento pelo IPAE
Os serviços do IPAE acompanharão permanentemente a execução de todos os protocolos assinados no âmbito da aplicação do presente despacho normativo, devendo as entidades apoiadas justificar, dentro dos prazos estabelecidos, o uso dos apoios financeiros concedidos.

Artigo 31.º
Licenças
Incumbe aos promotores das actividades públicas abrangidas pelo presente Regulamento a obtenção das licenças e autorizações necessárias.

Artigo 32.º
Incumprimento e denúncia
1 - Os protocolos celebrados ao abrigo do presente Regulamento podem ser a todo o tempo denunciados unilateralmente pelo IPAE, quando se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações neles previstas.

2 - Consideram-se fundamentos de incumprimento dos protocolos, entre outros:
a) A aplicação do financiamento, total ou parcialmente, atribuído pelo IPAE em actividades diferentes daquelas para o qual foi concedido;

b) O não cumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas no protocolo;
c) As alterações parciais ou totais do projecto apresentado, caso estas não tenham sido comunicadas ao IPAE, de acordo com o estabelecido no artigo 28.º do presente despacho normativo;

d) A não entrega dos relatórios de actividades, de execução e contas.
3 - A denúncia do protocolo com fundamento em incumprimento implica a reposição, por parte da entidade apoiada, dos pagamentos até à data efectuados pelo IPAE.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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