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Decreto 32/97, de 2 de Julho

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Sumário

Classifica como monumento nacional o conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa, formado pelos núcleos arqueológicos constantes do anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Decreto 32/97
de 2 de Julho
A classificação de bens culturais é o instrumento fundamental de que o Governo dispõe para a salvaguarda, preservação e valorização do património histórico e cultural nacional.

O vale do rio Côa constitui um local único no mundo por apresentar manifestações artísticas ao ar livre, inseríveis em diversos momentos da Pré-História e da História, nomeadamente o maior conjunto de figurações paleolíticas ao ar livre até hoje conhecidas. Torna-se assim possível, na região do Côa, e pela primeira vez na história do Paleolítico Superior, investigar o modo como esses nossos mais remotos antepassados concebiam a paisagem que habitavam.

O seu estudo pode permitir, no futuro, informações sobre a natureza e significado religioso, económico e social dessas imagens que, hoje, valorizamos principalmente pela sua beleza e antiguidade, tornando-se assim essencial a sua preservação para as gerações vindouras.

O entendimento que o Governo teve da contradição entre o projecto de construção da barragem de Foz Côa e o património existente no vale do rio Côa foi determinante para a verificação de que se está perante um património de valor indiscutível, o qual deverá ser preservado na sua inserção natural.

A dispersão de sítios arquelógicos por todo o vale do rio Côa levou a considerar-se a sua classificação em conjunto, com a designação «Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa», agrupando-os por núcleos, designadamente de arte rupestre e de habitat paleolítico, incluindo-se ainda a estação arqueológica da Quinta de Santa Marinha da Ervamoira, com ocupação do período romano à Idade Média, dada a sua relevância para o estudo global da ocupação humana no vale do rio Côa.

Considerando o disposto nos artigos 24.º e 30.º do Decreto 20985, de 7 de Março de 1932, na base I da Lei 2032, de 11 de Junho de 1949, nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 12.º da Lei 13/85, de 6 de Julho:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
1 - É classificado como monumento nacional o conjunto dos Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa, formado pelos núcleos arqueológicos constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os mapas relativos aos sítios arqueológicos referidos no número anterior podem ser consultados na sede do Instituto Português de Arqueologia ou das respectivas autarquias.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Maio de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Assinado em 20 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.


ANEXO
Núcleos que constituem os Sítios Arqueológicos no Vale do Rio Côa:
Distrito da Guarda
Município de Figueira de Castelo Rodrigo:
Núcleo de Arte Rupestre da Faia/Vale Afonsinho, freguesia de Vale Afonsinho;
Município de Pinhel:
Núcleo de Arte Rupestre da Faia, freguesia de Cidadelhe;
Município de Vila Nova de Foz do Côa:
Núcleo de Arte Rupestre da Ribeirinha, freguesia de Almendra;
Núcleo de Arte Rupestre da Broeira, freguesia de Castelo Melhor;
Núcleo de Arte Rupestre da Fonte Frieira, freguesia de Castelo Melhor;
Núcleo de Arte Rupestre de Meijapão, freguesia de Castelo Melhor;
Núcleo de Arte Rupestre da Panascosa, freguesia de Castelo Melhor;
Núcleo de Arte Rupestre do Vale das Namoradas, freguesia de Castelo Melhor;
Núcleo de Arte Rupestre da Quinta da Barca, freguesia de Chãs;
Núcleo de Arte Rupestre da Quinta do Fariseu, freguesia de Muxagata;
Estação Arqueológica da Quinta de Santa Maria da Ervamoira, freguesia de Muxagata;

Núcleo de Arte Rupestre da Ribeira de Piscos/Quinta dos Poios, freguesia de Muxagata;

Núcleo Arqueológico de Habitat Paleolítico do Salto do Boi/Cardina, freguesia de Santa Comba;

Núcleo de Arte Rupestre da Canada do Inferno/Rego da Vide, freguesia de Vila Nova de Foz Côa;

Núcleo de Arte Rupestre do Vale da Figueira/Teixugo, freguesia de Vila Nova de Foz Côa;

Núcleo de Arte Rupestre de Vale de Moinhos, freguesia de Vila Nova de Foz Côa;

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-03-07 - Decreto 20985 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes - Repartição do Ensino Superior e das Belas Artes

    Regula a guarda e protecção das obras de arte e peças arqueológicas, cometendo ao Ministério da Instrução Pública, por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas Artes, a coordenação dos trabalhos de carácter artístico dos serviços públicos e a guarda e conservação do património artístico e arqueológico do país. Institui o Conselho Superior de Belas Artes, estabelecendo a sua composição e competências. Regula igualmente a classificação de imóveis e a concessão do título de 'monumento nacion (...)

  • Tem documento Em vigor 1949-06-11 - Lei 2032 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga disposições sobre protecção e conservação de todos os elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagísticos concelhios. Incumbe ás câmaras municipais de promoverem a classificação, como monumentos nacionais ou como imóveis ou móveis de interesse público, dos elementos ou conjuntos acima referidos e de colaborarem na protecção e vigilância dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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