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Decreto 40/95, de 18 de Novembro

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Sumário

AUTORIZA A ACEITAÇÃO DA DOAÇÃO, A FAVOR DO ESTADO, DO EDIFÍCIO SITO NO CABO ESPICHEL, NA FREGUESIA DO CASTELO, NO MUNICÍPIO DE SESIMBRA, CORRESPONDENTE A ALA NORTE DO SANTUÁRIO DE NOSSA SENHORA DO CABO. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO TEM EM VISTA VIABILIZAR A SALVAGUARDA, PRESERVAÇÃO E REABILITAÇÃO DO SANTUÁRIO.

Texto do documento

Decreto 40/95
de 18 de Novembro
O Santuário de Nossa Senhora do Cabo, no Cabo Espichel, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 37728, de 5 de Janeiro de 1950, encontra-se em adiantado estado de degradação, com o qual não pode compadecer-se o interesse público subjacente às atribuições do Estado no âmbito da salvaguarda dos valores culturais portugueses.

Com efeito, o culto de Nossa Senhora do Cabo é dos mais antigos do País, remontando a fundação do Santuário do Cabo Espichel a inícios do século XV, quando foi construída a Ermida da Memória, que ainda existe, em cuja envolvente viriam a ser edificados uma igreja e dois longos corpos laterais, originariamente destinados a hospedarias para alojamento dos peregrinos e delimitando um amplo terreiro ou arraial, onde se desenrolavam a procissão e demais festividades.

O conjunto edificado, notável por surpreendente equilíbrio e sóbria monumentalidade, goza ainda de localização geográfica privilegiada, o que reforça a sua vocação natural para a fruição pública, pelo que se reconhece a premência da sua reabilitação, na linha, aliás, de projecto elaborado na década de 60.

Este Santuário é propriedade da Confraria de Nossa Senhora do Cabo que, mediante acordo da respectiva autoridade eclesiástica, tem vindo, há alguns anos, a manifestar a sua disponibilidade para doar ao Estado a ala norte, o que levou à criação, por despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministros da Educação e Cultura e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 19 de Agosto de 1986, de um grupo de trabalho que, em estreita colaboração com a Câmara Municipal de Sesimbra, procedeu à reformulação do projecto inicial.

Por vicissitudes várias, passados nove anos, não foi ainda possível a concretização do projecto, tendo vindo a agravar-se as deficiências dos edifícios no que respeita a solidez, segurança e salubridade.

No âmbito do vigente Quadro Comunitário de Apoio estão expressamente previstas verbas para a reabilitação do Santuário de Nossa Senhora do Cabo, pelo que se torna imperiosa a intervenção do Estado, sob pena de, exaurida a oportunidade, se estar conscientemente a contribuir para destruição de exemplar único do património cultural português.

Considerando o disposto nos artigos 1.º a 4.º do Decreto-Lei 31156, de 3 de Março de 1941, nos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, e 15.º, n.º 4, da Lei 13/85, de 6 de Julho, e nos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a aceitação da doação, a favor do Estado, do edifício sito no Cabo Espichel, na freguesia do Castelo, no município de Sesimbra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7826, correspondente à ala norte do Santuário de Nossa Senhora do Cabo.

Art. 2.º A aceitação da doação referida no artigo anterior é autorizada com vista a viabilizar a salvaguarda, preservação e reabilitação do Santuário de Nossa Senhora do Cabo, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 37728, de 5 de Janeiro de 1950, bem como a recuperação e reconversão da zona envolvente, abrangida pela zona especial de proteçcão definida por portaria do Ministro da Educação Nacional de 6 de Novembro de 1963, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 29 de Novembro de 1963, para subsequente afectação do conjunto a fins culturais e turísticos.

Art. 3.º Compete à Direcção-Geral do Património do Estado intervir, em representação do Estado, nos autos e contratos necessários à concretização do disposto no presente diploma.

Art. 4.º - 1 - O Estado, através da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), promoverá a recuperação de todo o conjunto, incluindo a igreja e o edifício correspondente à ala sul do Santuário, que constituem propriedade da Confraria de Nossa Senhora do Cabo.

2 - Compete à DGEMN o desenvolvimento dos projectos necessários à realização das obras.

Art. 5.º - 1 - Com o acordo da Confraria de Nossa Senhora do Cabo e precedendo vistoria ad perpetuam rei memoriam, o Estado, através da DGEMN, entrará de imediato na posse de todos os imóveis que compõem o Santuário de Nossa Senhora do Cabo e respectivos logradouros.

2 - A vistoria a que se refere o número anterior será efectuada nos termos previstos na lei para as expropriações de carácter urgente.

Art. 6.º As obras previstas no presente diploma devem iniciar-se até final do corrente ano e ficar concluídas no prazo de dois anos, sendo devolvidos à Confraria de Nossa Senhora do Cabo os imóveis de sua propriedade referidos no n.º 1 do artigo 4.º

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-03-03 - Decreto-Lei 31156 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Atribui exclusivamente ao Ministro das Finanças a competência para decidir sobre a aceitação de heranças legados e doações instituídos a favor do estado, propriamente, ou de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos.

  • Tem documento Em vigor 1950-01-05 - Decreto 37728 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público diversos imóveis existentes em vários concelhos

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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