Decreto 40/95
de 18 de Novembro
O Santuário de Nossa Senhora do Cabo, no Cabo Espichel, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 37728, de 5 de Janeiro de 1950, encontra-se em adiantado estado de degradação, com o qual não pode compadecer-se o interesse público subjacente às atribuições do Estado no âmbito da salvaguarda dos valores culturais portugueses.
Com efeito, o culto de Nossa Senhora do Cabo é dos mais antigos do País, remontando a fundação do Santuário do Cabo Espichel a inícios do século XV, quando foi construída a Ermida da Memória, que ainda existe, em cuja envolvente viriam a ser edificados uma igreja e dois longos corpos laterais, originariamente destinados a hospedarias para alojamento dos peregrinos e delimitando um amplo terreiro ou arraial, onde se desenrolavam a procissão e demais festividades.
O conjunto edificado, notável por surpreendente equilíbrio e sóbria monumentalidade, goza ainda de localização geográfica privilegiada, o que reforça a sua vocação natural para a fruição pública, pelo que se reconhece a premência da sua reabilitação, na linha, aliás, de projecto elaborado na década de 60.
Este Santuário é propriedade da Confraria de Nossa Senhora do Cabo que, mediante acordo da respectiva autoridade eclesiástica, tem vindo, há alguns anos, a manifestar a sua disponibilidade para doar ao Estado a ala norte, o que levou à criação, por despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministros da Educação e Cultura e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 19 de Agosto de 1986, de um grupo de trabalho que, em estreita colaboração com a Câmara Municipal de Sesimbra, procedeu à reformulação do projecto inicial.
Por vicissitudes várias, passados nove anos, não foi ainda possível a concretização do projecto, tendo vindo a agravar-se as deficiências dos edifícios no que respeita a solidez, segurança e salubridade.
No âmbito do vigente Quadro Comunitário de Apoio estão expressamente previstas verbas para a reabilitação do Santuário de Nossa Senhora do Cabo, pelo que se torna imperiosa a intervenção do Estado, sob pena de, exaurida a oportunidade, se estar conscientemente a contribuir para destruição de exemplar único do património cultural português.
Considerando o disposto nos artigos 1.º a 4.º do Decreto-Lei 31156, de 3 de Março de 1941, nos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, e 15.º, n.º 4, da Lei 13/85, de 6 de Julho, e nos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a aceitação da doação, a favor do Estado, do edifício sito no Cabo Espichel, na freguesia do Castelo, no município de Sesimbra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7826, correspondente à ala norte do Santuário de Nossa Senhora do Cabo.
Art. 2.º A aceitação da doação referida no artigo anterior é autorizada com vista a viabilizar a salvaguarda, preservação e reabilitação do Santuário de Nossa Senhora do Cabo, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 37728, de 5 de Janeiro de 1950, bem como a recuperação e reconversão da zona envolvente, abrangida pela zona especial de proteçcão definida por portaria do Ministro da Educação Nacional de 6 de Novembro de 1963, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 29 de Novembro de 1963, para subsequente afectação do conjunto a fins culturais e turísticos.
Art. 3.º Compete à Direcção-Geral do Património do Estado intervir, em representação do Estado, nos autos e contratos necessários à concretização do disposto no presente diploma.
Art. 4.º - 1 - O Estado, através da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), promoverá a recuperação de todo o conjunto, incluindo a igreja e o edifício correspondente à ala sul do Santuário, que constituem propriedade da Confraria de Nossa Senhora do Cabo.
2 - Compete à DGEMN o desenvolvimento dos projectos necessários à realização das obras.
Art. 5.º - 1 - Com o acordo da Confraria de Nossa Senhora do Cabo e precedendo vistoria ad perpetuam rei memoriam, o Estado, através da DGEMN, entrará de imediato na posse de todos os imóveis que compõem o Santuário de Nossa Senhora do Cabo e respectivos logradouros.
2 - A vistoria a que se refere o número anterior será efectuada nos termos previstos na lei para as expropriações de carácter urgente.
Art. 6.º As obras previstas no presente diploma devem iniciar-se até final do corrente ano e ficar concluídas no prazo de dois anos, sendo devolvidos à Confraria de Nossa Senhora do Cabo os imóveis de sua propriedade referidos no n.º 1 do artigo 4.º
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.