Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 12/94, de 11 de Maio

Partilhar:

Sumário

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DE ACTOS ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL, BEM COMO PARA ESTABELECER UM REGIME SANCIONATÓRIO DA VIOLAÇÃO DE PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. ESTA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE 90 DIAS.

Texto do documento

Lei 12/94
de 11 de Maio
Autoriza o Governo a estabelecer um regime sancionatório da violação de planos regionais de ordenamento do território

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de actos ilícitos de mera ordenação social, bem como para estabelecer um adequado regime sancionatório no que respeita à violação de planos regionais de ordenamento do território.

Art. 2.º A legislação a publicar pelo Governo terá os seguintes sentido e extensão:

a) Estipular os montantes das coimas, entre o mínimo de 100000$00 e o máximo de 25000000$00, nos casos em que o infractor seja pessoa singular, e de 300000$00 e 50000000$00, quando seja pessoa colectiva;

b) Conferir ao Governo, através do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a competência para ordenar o embargo e a demolição de obras particulares realizadas em violação de plano regional de ordenamento do território, ainda que licenciada pelas entidades competentes, bem como ordenar a reposição do terreno nas condições em que se encontrava à data anterior à da infracção;

c) Conferir ao Governo, através dos Ministros do Planeamento e da tutela respectiva, o poder de ordenar às entidades concessionárias da distribuição de água, gás e energia eléctrica a interrupção dos respectivos fornecimentos, caso a obra executada viole o disposto em plano regional de ordenamento do território;

d) Considerar como ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 9.º, bem como da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 87/89, de 9 de Setembro, todos os actos camarários que licenciem operações de loteamento, obras de urbanização e quaisquer outras obras que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território;

e) Qualificar como crime de desobediência o desrespeito dos actos administrativos que determinem o embargo e a demolição de obras executadas em violação às disposições de um plano regional de ordenamento do território.

Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 17 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada no Porto em 12 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Abril de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-09 - Lei 87/89 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Decreto-Lei 249/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O DECRETO LEI 176-A/88, DE 18 DE MAIO (REVE A DISCIPLINA JURÍDICA DOS PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITORIO), DISPONDO SOBRE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS INFRACÇÕES AO ESTABELECIDO NOS REFERIDOS PLANOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda