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Resolução do Conselho de Ministros 138/2004, de 4 de Outubro

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Sumário

Ratifica parcialmente o estabelecimento de medidas preventivas para a área do traçado da Avenida Poente, 2.ª fase, pelo prazo de dois anos, para salvaguarda da revisão do Plano Director Municipal de Torres Vedras.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Torres Vedras deliberou, em 23 de Dezembro de 2003, aprovar o estabelecimento de medidas preventivas para a área correspondente ao traçado da Avenida Poente, 2.ª fase, para salvaguarda da revisão do Plano Director Municipal de Torres Vedras, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um.

O município de Torres Vedras dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/95, de 30 de Novembro.

O estabelecimento de medidas preventivas para esta área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do traçado viário da Avenida Poente, 2.ª fase, já previsto na revisão do Plano Director Municipal em curso.

Refira-se que, nos termos do n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, as obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução que se encontrem apenas sujeitas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal não se encontram abrangidas pelo conteúdo das medidas preventivas, o que não se encontra acautelado na alínea b) do artigo 2.º do texto das presentes medidas preventivas, razão pela qual se exclui esta alínea de ratificação nas situações em que as obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal.

De mencionar ainda que as obras de demolição das construções existentes que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização não se encontram abrangidas pelo conteúdo das medidas preventivas, nos termos do n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, o que não se encontra acautelado na alínea c) do artigo 2.º do texto das presentes medidas preventivas, razão pela qual se exclui de ratificação esta alínea nas situações em que as obras de demolição de edificações existentes, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização.

Salienta-se que as medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, dependendo a respectiva prorrogação pelo prazo de um ano, prevista no artigo 3.º do texto das medidas preventivas, de nova deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

O estabelecimento das medidas preventivas determina a suspensão da eficácia do Plano Director Municipal de Torres Vedras em vigor na respectiva área, por força do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Por outro lado, nas áreas classificadas no Plano Director Municipal como Reserva Agrícola Nacional é aplicável o disposto no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º, conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas na área delimitada na planta anexa, cujo texto também se publica em anexo, fazendo ambos parte integrante da presente resolução.

2 - Excluir de ratificação o disposto na alínea b) do artigo 2.º do texto das medidas preventivas nas situações em que as obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal, bem como o disposto na alínea c) do mesmo artigo do texto das medidas preventivas nas situações em que as obras de demolição de edificações existentes, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


ANEXO
Medidas preventivas respeitantes à área correspondente ao traçado da Avenida Poente, em Torres Vedras

Artigo 1.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas destinam-se a ser aplicadas territorialmente na área correspondente ao traçado da Avenida Poente, 2.ª fase, assinalada na planta anexa à escala de 1:5000.

Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área correspondente ao traçado da Avenida Poente, 2.ª fase, são estabelecidas medidas preventivas, que se traduzem na proibição de:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos e obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que se destinem à implementação da Avenida Poente, 2.ª fase, nos termos previstos e condições definidas pela Câmara Municipal;

c) Obras de demolição de edificações existentes, à excepção das que se destinem à implementação da Avenida Poente, 2.ª fase, nos termos previstos e condições definidas pela Câmara Municipal;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e coberto vegetal, à excepção das que se destinem ao normal uso agrícola e florestal, e das que se destinem à implementação da Avenida Poente, 2.ª fase, nos termos previstos e condições definidas pela Câmara Municipal.

2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais existe já informação prévia favorável válida.

Artigo 3.º
Âmbito temporal
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas definidas no artigo anterior é de dois anos, prorrogável por mais um.

2 - As medidas preventivas deixam de vigorar quando:
a) Forem revogadas;
b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
c) Entrar em vigor o Plano Director Municipal de Torres Vedras, revisto.
Artigo 4.º
Embargo e demolição
As obras e trabalhos efectuados com inobservância das proibições decorrentes das medidas preventivas, ainda que licenciadas ou autorizadas pelas entidades competentes, podem ser embargadas ou demolidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 5.º
São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento com inobservância das proibições consequentes do estabelecimento das medidas preventivas.

Artigo 6.º
Indemnização
A imposição de medidas preventivas não confere o direito a indemnização.
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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