de 23 de Maio
A experiência colhida ao longo da aplicação da Portaria 794/88, de 9 de Dezembro, que fixa as taxas devidas pela emissão de pareceres sobre a capacidade de uso dos solos, e a aplicação do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, que instituiu o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, exigem a alteração de algumas das soluções nela consagradas.Um dos aspectos merecedores de maior atenção por parte do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação consiste na emissão, pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, das cartas de capacidade de uso dos solos, imprescindíveis à elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.
A emissão de tais cartas tem estado condicionada ao pagamento de montantes que, apesar de não cobrirem as despesas tidas com a sua elaboração, se revelam onerosas para as autarquias locais interessadas.
Tal facto, aliado ao empenhamento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação na efectivação da política de ordenamento territorial do espaço nacional, justifica a consagração, na presente portaria, da isenção de pagamento de tais montantes.
As autarquias locais ficam igualmente isentas do pagamento das taxas relativas à emissão pelas comissões regionais da reserva agrícola de pareceres relativos a obras e empreendimentos de interesse público.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Os montantes das taxas a pagar pelos interessados, quer pela emissão dos pareceres referidos no artigo 9.º quer pelos certificados previstos nos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, dependem das áreas dos solos a que respeitem, de acordo com a tabela seguinte:
Certificados:
Solos com área até 500 m2 - 3000$00;
Por metro quadrado acima de 500 m2 - 3$00;
Por metro quadrado acima de 1500 m2 - 1$00.
Pareceres:
Solos com área até 500 m2 - 6000$00;
Por metro quadrado acima de 500 m2 - 2$00.
2.º A área dos solos objecto de certificados ou pareceres é arredondada à centena do metro quadrado.
3.º As taxas a que se refere o n.º 1.º devem ser pagas pelos interessados no acto de entrega do requerimento e demais documentação necessária à emissão do respectivo certificado ou parecer, na direcção regional de agricultura respectiva.
4.º No caso de, a solicitação da competente direcção regional de agricultura, o Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA) participar na elaboração dos certificados previstos no n.º 1.º, da taxa arrecadada pela primeira reverterão 50% para o Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), devendo ser entregues directamente ao CNROA até ao final do mês seguinte ao da emissão do certificado em causa.
5.º Sempre que haja interposição de recurso para o CNROA de certificados de solos emitidos pelas direcções regionais de agricultura ou seja solicitada a reapreciação pelo Conselho Nacional da Reserva Agrícola de parecer emitido pelas comissões regionais da reserva agrícola, nos termos, respectivamente, do n.º 4 do artigo 29.º e do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, das taxas pagas pelos interessados à direcção regional de agricultura respectiva pela emissão do parecer ou do certificado objecto do recurso 40% constituirão receita do INIA, devendo ser entregues ao CNROA até final do mês seguinte ao da decisão do recurso.
6.º Os montantes percebidos pela emissão de certificados e pareceres a que se referem os números anteriores constituem receitas próprias das direcções regionais de agricultura e do INIA, nos termos acima indicados, e serão prioritariamente afectos à satisfação de encargos por eles originados.
7.º As autarquias locais estão isentas do pagamento de taxas pela emissão das cartas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, bem como pela emissão de pareceres previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se apenas aos processos iniciados após esse momento.
9.º É revogada a Portaria 794/88, de 9 de Dezembro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 8 de Maio de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.