Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/97
A Assembleia Municipal de Vila do Conde aprovou, em 21 de Agosto de 1996, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde e o estabelecimento de medidas preventivas para a respectiva área.
A suspensão parcial do Plano, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/95, de 28 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 12 de Dezembro de 1995, é motivada pelo interesse do município em proceder à implantação e ampliação da zona industrial de Mindelo, contribuindo assim para o desenvolvimento económico do município e da região, o que implica a revisão daquele Plano.
Verifica-se, assim, a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes que possam comprometer a futura execução do Plano Director Municipal actualizado ou torná-la mais difícil ou onerosa.
Exclui-se de ratificação uma área abrangida pelo regime da Reserva Agrícola Nacional, em relação à qual não foi solicitada a emissão de prévio parecer, conforme se estipula na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.
De salientar que o preceituado na alínea a) do texto das medidas preventivas terá de ser conjugado com o conteúdo do n.º 3 da presente resolução, por forma a ser cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 5 do artigo 7.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Conde, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/95, de 28 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 12 de Dezembro de 1995, para a área assinalada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.
2 - Ratificar as medidas preventivas para a área referida no número anterior, cujo texto se publica em anexo.
3 - Excluir de ratificação uma área que como tal é delimitada na planta referida no n.º 1.
4 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução, ou até que sejam substituídas por normas provisórias, ou que entre em vigor o Plano Director Municipal revisto, consoante o que primeiro ocorrer.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Março de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Medidas preventivas
a) Até que se proceda à revisão do Plano Director Municipal, na área compreendida no referido espaço poderá ser consentido o uso ou ocupação do solo para a instalação de unidades industriais, complementando assim o espaço industrial adjacente classificado no referido Plano como espaço industrial.
b) Os trabalhos de escavações, aterros, derrube de árvores ou alterações da topografia do terreno, bem como o licenciamento de construções na referida área, ficam dependentes, nos termos da lei, de autorização prévia da comissão regional de reserva agrícola, bem como dos pareceres ou aprovação das demais entidades intervenientes.
c) As operações de loteamento que venham a desenvolver-se no local ficam dependentes do parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte, bem como de quaisquer outras entidades que legalmente devam emitir os respectivos pareceres ou conceder autorizações de aprovação.
d) Estas medidas preventivas vigorarão pelo período de dois anos.
(ver documento original)