Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2002
A Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto aprovou, em 25 de Fevereiro de 2000, o Plano de Pormenor para a Revitalização da Aldeia de Busteliberne, no município de Cabeceiras de Basto.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto ao inquérito público.
O município de Cabeceiras de Basto dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/95, de 5 de Setembro.
O Plano de Pormenor altera o Plano Director Municipal na delimitação do perímetro urbano e nas disposições a aplicar às áreas classificadas como Reserva Agrícola Nacional.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor para a Revitalização da Aldeia de Busteliberne com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Importa salientar que o disposto no artigo 25.º do Regulamento não afasta a aplicação do estatuído no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
Foi emitido parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Norte.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor para a Revitalização da Aldeia de Busteliberne, no município de Cabeceiras de Basto, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Revogar o n.º 2 do artigo 43.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto, na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.
3 - Revogar a planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Cabeceiras de Basto na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Setembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR PARA A REVITALIZAÇÃO DA ALDEIA DE BUSTELIBERNE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define os critérios de ordenamento e gestão urbanística, que visam a preservação e orientação da transformação do património edificado, e a caracterização das novas construções na área abrangida pelo Plano de Pormenor para a Revitalização da Aldeia de Busteliberne.
Artigo 2.º
Âmbito
A área sujeita ao presente Regulamento está delimitada na planta de implantação, que, para todos os efeitos legais, se considera parte integrante deste Plano.
Artigo 3.º
Vinculação
Todas as acções de licenciamento de construção, recuperação, restauro, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamento, bem como qualquer outra acção de iniciativa pública ou privada que tenha por consequência a alteração do revestimento ou do relevo do solo, ficam sujeitas às disposições constantes deste Regulamento.
Artigo 4.º
Servidões administrativas
Na área abrangida por este Plano serão cumpridas todas as exigências constantes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes.
Artigo 5.º
Omissões e vigências
Qualquer situação não prevista neste Plano observará o disposto na demais legislação vigente.
CAPÍTULO II
Património edificado
Artigo 6.º
Classificação
Os edifícios existentes na área abrangida pelo presente Plano estão classificados em três categorias e identificados na planta de implantação (escala de 1:500):
1) Edifícios com interesse arquitectónico;
2) Edifícios com interesse de conjunto;
3) Edifícios sem interesse arquitectónico ou de conjunto.
Artigo 7.º
Edifícios com interesse arquitectónico
1 - Os edifícios classificados como de interesse arquitectónico apenas podem ser sujeitos a obras de conservação que englobem a consolidação ou restauro dos elementos ou sistemas degradados e a instalação de novos equipamentos, devendo estas obras assegurar a manutenção da estrutura e sistema construtivo, materiais preexistentes, fachadas e cotas de piso, distribuição e organização interior.
2 - A aplicação do disposto no número anterior não engloba os elementos dissonantes relativamente à arquitectura original do edifício, devendo nesse caso proceder-se à substituição desses elementos através da reconstrução da solução original, sempre que haja a informação necessária, ou através da adopção de novas soluções construtivas e formais.
3 - Sempre que devidamente justificada pela necessidade de reconversão a novas utilizações admite-se a realização de obras de reconstrução dos espaços interiores, que não poderão afectar a estrutura, imagem exterior e localização dos elementos de distribuição vertical e acessos, bem como quaisquer elementos de reconhecido valor arquitectónico.
Artigo 8.º
Edifícios com interesse de conjunto
1 - Os edifícios classificados com interesse de conjunto podem ser sujeitos a obras de transformação que visem a sua reconversão a novas utilizações ou a melhoria das condições de funcionamento existentes, sendo admitidas as seguintes acções: alteração de elementos ou sistemas construtivos e reestruturação de espaços interiores que não alterem os sistemas de acesso e distribuição vertical nem interfiram com as fachadas dos edifícios.
2 - Em casos devidamente fundamentados, poderão ser admitidas transformações da fachada dos edifícios, com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade, nomeadamente a abertura de novos vãos e reestruturação dos existentes, de acordo com o estipulado no artigo 18.º deste Regulamento, desde que seja manifesta a impossibilidade de adopção de soluções que não interfiram com as fachadas existentes.
3 - Todas as obras mencionadas nos números anteriores devem englobar a substituição dos elementos dissonantes relativamente à arquitectura original do edifício, nomeadamente os que contrariam o estipulado nos capítulos III e IV deste Regulamento.
Artigo 9.º
Edifícios sem interesse arquitectónico ou de conjunto
1 - Os edifícios sem interesse arquitectónico ou de conjunto podem ser demolidos e substituídos por novas edificações que cumpram o estipulado nos capítulos III e IV deste Regulamento.
2 - Sempre que sejam efectuadas obras de transformação ou beneficiação destes edifícios deverão ser previstas as alterações necessárias para que o edifício cumpra o estipulado nos capítulos III e IV deste Regulamento.
CAPÍTULO III
Morfologia urbana
Artigo 10.º
Alinhamentos
1 - Todas as obras de conservação e transformação de edifícios devem circunscrever-se à sua área de implantação original.
2 - Não são considerados como área de implantação original dos edifícios os elementos anexos que sejam descaracterizadores dos mesmos.
Artigo 11.º
Cérceas
1 - Nos edifícios considerados de interesse arquitectónico ou de conjunto não é permitido o aumento da cércea existente.
2 - Nas novas edificações só é permitida a construção de dois pisos (cave e rés-do-chão), sempre que a morfologia do terreno o permita e salvaguardando as exigências técnicas apropriadas.
Artigo 12.º
Muros de meação
Qualquer alteração de cotas de logradouros não poderá criar alturas superiores a 3 m.
Artigo 13.º
Vias e infra-estruturas
1 - As áreas necessárias à rectificação de arruamentos e espaços públicos poderão ser objecto de cedência nos termos da legislação em vigor.
2 - Em todas as obras de construção ou transformação de edifícios existentes devem ser realizadas as instalações das infra-estruturas habituais, de acordo com as exigências a definir pela Câmara, nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Construção
Artigo 14.º
Disposições gerais
Consideram-se sujeitas às disposições contidas neste capítulo todas as obras de construção que visem a substituição e ou transformação de edifícios sem interesse arquitectónico, a transformação de edifícios com interesse de conjunto e a ocupação de lotes não edificados.
Artigo 15.º
Integração
Todas as obras constantes do artigo anterior devem garantir uma perfeita integração na paisagem, salvaguardando o carácter específico da aldeia de Busteliberne.
Artigo 16.º
Fachadas
1 - Os materiais a utilizar nas fachadas deverão ser de pedra à vista, sendo possível a utilização de reboco pintado em 20% dos panos das fachadas.
2 - Em todos os elementos de fachada revestidos a reboco, nas caixilharias e guarnições de vãos, apenas é admitida a utilização de tintas não texturadas e de cor clara.
Artigo 17.º
Elementos salientes
1 - Quando salientes do plano da fachada, o balanço das varandas ou outros quaisquer elementos não são permitidos sempre que o mesmo seja confinante com a via pública.
2 - Nos restantes casos, só serão permitidos balanços nunca superiores a 0,5 m.
Artigo 18.º
Vãos
1 - A abertura de novos vãos só será admitida quando a padieira seja construída com uma peça única de granito.
2 - Nos edifícios de interesse de conjunto, a abertura de novos vãos deve respeitar os alinhamentos, dimensionamento e forma dos vãos existentes, não sendo admitida a abertura de vãos ou a reestruturação dos existentes que alterem, de forma significativa, a composição da fachada onde se inserem.
Artigo 19.º
Caixilharias
1 - As caixilharias e guarnições devem ser em madeira ou ferro.
2 - Não são admitidos estores ou portadas exteriores.
Artigo 20.º
Coberturas
1 - A inclinação das coberturas não deverá ultrapassar os 30%.
2 - Quando inclinadas, as coberturas deverão ser revestidas com telha cerâmica à cor natural.
3 - É obrigatório o uso de caleiras em fachadas confinantes com a via pública, devendo os respectivos tubos de queda ser em latão e ligados ao sistema público de drenagem de águas pluviais.
Artigo 21.º
Publicidade
1 - Só é admitida a colocação de suportes publicitários que não ultrapassem a cota de soleira das janelas do 1.º piso.
2 - Os elementos de publicidade referidos no número anterior devem integrar-se no edifício, respeitando as suas características arquitectónicas, não podendo prejudicar a visualização de elementos construtivos significativos ou caracterizadores do edifício.
3 - Não são permitidos suportes publicitários balançados.
CAPÍTULO V
Uso do solo
Artigo 22.º
Disposições gerais
A área de aplicação do presente Regulamento é subdividida, em termos de uso do solo, nas seguintes zonas, conforme a delimitação constante na planta de implantação:
1) Zona de espaços agrícolas complementares;
2) Zona de equipamentos e espaços públicos;
3) Zona verde de salvaguarda.
Artigo 23.º
Zona de espaços agrícolas complementares
Esta zona destina-se à localização de actividades complementares agrícolas (hortas e pequenos pastos), não se admitindo qualquer tipo de construção, garantindo a manutenção do coberto vegetal.
Artigo 24.º
Zona de equipamentos e espaços públicos
Os edifícios e espaços que constituem esta zona destinam-se exclusivamente a actividades e equipamentos de utilização colectiva.
Artigo 25.º
Zona verde de salvaguarda afecta à RAN
1 - Nesta zona não são permitidas alterações do coberto vegetal que não visem fins agrícolas ou florestais, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo superficial, à excepção das resultantes de obras de manutenção dos socalcos e muros de suporte.
2 - Nesta zona só são permitidas obras de recuperação das construções existentes sempre que cumpram o estipulado nos capítulos III e IV.
Artigo 26.º
Disposições finais
Com a aprovação deste Regulamento ficam revogadas todas as deliberações, despachos e directivas camarárias que, de alguma forma, contrariam as presentes disposições.
(ver plantas no documento original)