Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2002
A Assembleia Municipal de Felgueiras aprovou, em 27 de Abril de 2001, o Plano de Urbanização da Zona Industrial do Alto das Barrancas - Revinhade, no município de Felgueiras.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
O município de Felgueiras dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1994.
O Plano de Urbanização altera na sua área de intervenção o Plano Director Municipal ao integrar as áreas qualificadas neste como Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN) na área qualificada como zona industrial, pelo que se encontra sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.
Verifica-se a conformidade do Plano com as disposições legais e regulamentares em vigor.
O Plano foi objecto de pareceres favoráveis emitidos pelas entidades interessadas, designadamente pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho (CRRAN), pela Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional (CNREN) e pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.
Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
Considerando ainda que a actual proposta é importante para o desenvolvimento económico e social do concelho, pelo que se justifica urgência na sua ratificação:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Urbanização da Zona Industrial do Alto das Barrancas - Revinhade, no município de Felgueiras, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes que fazem parte integrante desta resolução.
2 - Ficam parcialmente revogadas as plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal de Felgueiras na área de intervenção do Plano de Urbanização.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA INDUSTRIAL DO ALTO DAS BARRANCAS - REVINHADE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no âmbito do Plano de Urbanização da Zona Industrial do Alto das Barrancas - Revinhade, que adiante se designa por Plano.
2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território abrangido pelo Plano, tal como este se encontra definido na planta de zonamento.
Artigo 2.º
Regime
Quaisquer acções de iniciativa pública, cooperativa ou privada a realizar na área de intervenção do Plano ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Composição
Fazem parte integrante do Plano os seguintes elementos:
a) Peças escritas:
Relatório;
Regulamento;
b) Peças desenhadas:
A.1 - Planta de situação existente, à escala de 1:2000;
A.2 - Extracto da planta de ordenamento e da planta actualizada de condicionantes do Plano Director Municipal, à escala de 1:10000;
A.3 - Espaço público, à escala de 1:2000;
A.4 - Perfis e pavimentações, à escala de 1:1000 e de 1:500;
A.5 - Traçado esquemático das infra-estruturas, à escala de 1:2000;
C.1 - Planta de enquadramento, à escala de 1:50000;
C.2 - Rede viária do Plano - acessibilidades, à escala de 1:5000;
F.1 - Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:2000;
F.2 - Planta de zonamento, à escala de 1:2000.
Artigo 4.º
Definições
1 - Entende-se por «polígono base de implantação» a mancha sobre a qual é possível ser implantada a construção, admitindo-se para a mesma qualquer forma e situação no terreno desde que inscrita sobre o polígono base e implantada respeitando os alinhamentos fixos, caso existam, bem como os índices previstos para o local.
2 - Entende-se por «área de implantação» o valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e balanços.
3 - Entende-se por «área de construção» o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas e de galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
4 - Entende-se por «área de impermeabilização» ou «superfície de impermeabilização» o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.
5 - Entende-se por «índice de implantação» o quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área do terreno que serve de base à operação.
6 - Entende-se por «índice de construção» o quociente entre o somatório da área de construção pela área do terreno que serve de base à operação.
7 - Entende-se por «índice de impermeabilização» o quociente entre a área (superfície) de impermeabilização e a área de terreno que serve de base à operação.
8 - Entende-se por «cércea» a distância vertical, expressa em metros, medida no ponto médio da fachada, compreendida entre o pavimento do espaço público confinante com o lote e a intersecção do plano superior da cobertura com a fachada, ou, quando expressa em número de pisos, o número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, incluindo pisos recuados com pé-direito regulamentar, correspondentes àquela distância vertical.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Identificação
No território do Plano serão observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes e planta de ordenamento, as quais se regem pelo disposto na legislação em vigor e pelo presente Regulamento.
Artigo 6.º
Reserva Agrícola Nacional
O regime de uso, ocupação e transformação do solo dos terrenos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) é o constante do artigo 20.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro.
CAPÍTULO III
Usos e edificabilidade
Artigo 7.º
Zonamento
Para efeitos do disposto neste Regulamento, o território abrangido pelo Plano compreende as seguintes categorias de espaço, conforme o definido na planta de zonamento:
a) Áreas de afectação à indústria;
b) Áreas de equipamentos;
c) Áreas de verde público;
d) Vias públicas.
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 8.º
Condições gerais de edificabilidade
1 - É condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, a existência de infra-estruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade, individuais ou colectivas, quer de iniciativa pública, quer privada.
2 - No licenciamento de construções em parcelas constituídas, destaques de parcelas ou loteamentos que não impliquem a criação de novos arruamentos, serão asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baias de estacionamento e espaços verdes.
3 - A Câmara Municipal definirá as áreas a integrar no espaço público necessárias à rectificação de arruamentos, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços que, directa ou indirectamente, também beneficiem a construção e o espaço público.
4 - A qualquer construção será sempre exigida a realização de infra-estruturas próprias e, no caso de loteamentos, será exigida a construção da totalidade das infra-estruturas colectivas, ficando todas as infra-estruturas a construir pelos requerentes preparadas para a ligação às redes públicas instaladas ou que vierem a ser instaladas na zona.
Artigo 9.º
Dimensão e forma dos lotes ou parcelas
1 - Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a dimensão da frente do lote confrontante com a via pública seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.
2 - Nos casos em que os terrenos não apresentem cadastro adequado à edificação, devem os proprietários realizar permutas, alienações ou ajustamentos por forma a viabilizar o Plano, dependendo dessa adequação a concessão, pela Câmara Municipal, de licenças para a execução de quaisquer obras de construção civil nesses terrenos.
Artigo 10.º
Condicionamentos estéticos
O município poderá impor condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvência, quer no respeito das características dominantes da zona, quer no que concerne aos impactes visuais sobre a área do Plano e o território envolvente.
Artigo 11.º
Estacionamento obrigatório no lote ou parcela
O estacionamento obrigatório no lote ou parcela será dimensionado de acordo com o disposto no artigo 12.º do Regulamento do Plano Director Municipal, ou seja, um lugar de estacionamento privativo por cada 100 m2 de área de trabalho efectivo e um lugar por cada 60 m2 de área de comércio e ou serviços.
Artigo 12.º
Cedências em loteamentos
1 - Nas operações de loteamento que tenham lugar na área do Plano, haverá lugar a cedências para vias públicas, áreas de verde público e equipamento público, de 40 m2 por cada 100 m2 da área dos lotes.
2 - As cedências referidas no número anterior serão substituídas por pagamento em numerário, nos termos definidos no respectivo regulamento municipal em vigor, na parte que exceder as áreas para o efeito definidas na planta de zonamento.
SECÇÃO II
Áreas de afectação à indústria
Artigo 13.º
Caracterização e usos admitidos
1 - As áreas de afectação à indústria correspondem a terrenos destinados à instalação de estabelecimentos industriais, de armazenagem e oficinas.
2 - Admite-se a instalação de unidades de comércio e serviços complementares, desde que estes não ponham em causa o fim a que se destinam estas áreas.
3 - Nestas áreas não é permitida a construção de edifícios destinados a habitação, salvo os adstritos ao pessoal de vigilância e segurança.
Artigo 14.º
Regime de edificabilidade
A ocupação destas áreas poderá processar-se através de processos de construção ou de loteamento e de acordo com as seguintes regras:
a) A implantação das unidades deverá integrar-se no interior dos polígonos base de implantação definidos, procurando a melhor posição relativamente ao cadastro ou a outros obstáculos físicos existentes no local;
b) O índice de implantação máximo admitido é de 0,6 e o índice de impermeabilização de 0,75;
c) As construções deverão afastar-se no mínimo 5 m dos limites laterais do lote ou parcela, excepto no caso de construções geminadas ou em banda;
d) No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes ou parcelas confinantes, os mesmos não poderão exceder os 2,5 m;
e) No interior do lote ou parcela deverá ser assegurado o acesso a viaturas dos bombeiros, por forma que estes tenham acesso a qualquer ponto no combate a incêndios.
Artigo 15.º
Controlo ambiental
1 - Em todos os pedidos de construção e instalação de unidades industriais será obrigatória a especificação e quantificação de todos os elementos de natureza poluente (ruídos, gases, maus cheiros, fumos, poeiras, resíduos sólidos e águas residuais) que necessitam de tratamento e dos respectivos meios técnicos utilizados para a sua redução para os valores regulamentarmente admitidos.
2 - a) Só será permitida a descarga de efluentes industriais na rede de colectores municipais desde que cumpram o disposto na legislação em vigor; caso contrário, serão obrigatoriamente sujeitos a um pré-tratamento da responsabilidade do estabelecimento industrial.
b) As lamas resultantes do referido pré-tratamento são consideradas resíduos industriais para efeitos do cumprimento da legislação aplicável.
3 - É rigorosamente proibido o lançamento de óleos usados na rede de colectores municipais; os estabelecimentos industriais detentores daqueles resíduos deverão armazená-los para posterior tratamento, nos termos da legislação em vigor.
4 - Os estabelecimentos industriais geradores de resíduos sólidos poderão, caso as características destes o permitam, acordar com a Câmara Municipal a sua recolha, transporte e destino final; caso contrário, serão responsáveis pelo seu destino final.
Artigo 16.º
Depósito de materiais
No espaço entre a fachada ou fachadas directamente relacionadas com vias públicas, não é permitido o depósito de matérias-primas, resíduos ou desperdícios resultantes da actividade industrial.
Artigo 17.º
Muros de vedação
A execução dos muros de vedação deverá cumprir as seguintes condições:
a) A vedação e portões dos limites laterais e posteriores dos lotes será executada com rede de 2 m de altura, apoiada em postes metálicos, assentes sobre um murete de alvenaria ou betão com 0,3 m de altura;
b) Em caso de desníveis substanciais entre os lotes, o murete será substituído por muro de suporte;
c) Genericamente, sempre que a topografia obrigue à construção de muros de suporte, tal só será permitido até à altura máxima de 2,5 m, devendo o desnível, quando superior a 2,5 m, ser resolvido por intermédio de um talude suportado por enrocamento do tipo «gavião», que permita a fixação de vegetação capaz de um enquadramento visual e paisagístico satisfatório;
d) A vedação e os portões do limite anterior devem apresentar uniformidade nos materiais e nas alturas adoptados;
e) Quando existirem, os muros terão uma altura máxima de 1,20 m, podendo todavia a vedação elevar-se acima desta altura com sebes vivas, grades ou redes, devendo os muros ser executados de preferência em materiais como o granito, xisto ou tijolo cerâmico maciço, evitando rebocos e pinturas.
Artigo 18.º
Aspectos estéticos das construções
1 - As empenas de ligação entre planos de fachada desfasadas ou as empenas aparentes, particularmente os alçados de topo ou laterais, deverão ser devidamente tratadas e revestidas como obra acabada, sendo apenas de consentir revestimentos provisórios nas áreas a que posteriormente se adossem outros prédios.
2 - Nos edifícios onde se prevejam volumes de terraço, tais como chaminés e casa das máquinas de ascensores, estes serão incorporados no vão do telhado, total ou parcialmente, e dispostos de forma regular e disciplinada, de modo a evidenciar a harmonia do conjunto edificado.
SECÇÃO III
Áreas de equipamentos
Artigo 19.º
Caracterização e regime
1 - As áreas de equipamento definidas na planta de zonamento destinam-se à instalação de equipamentos e serviços de interesse e utilização colectivos, admitindo-se ainda a instalação de unidades comerciais desde que a sua área de construção seja inferior a 500 m2.
2 - Nestas áreas admitem-se construções nas seguintes condições:
a) A cércea máxima admissível é de dois pisos ou 7 m;
b) O índice de construção não poderá ser superior a 0,8.
SECÇÃO IV
Áreas de verde público
Artigo 20.º
Caracterização
1 - As áreas de verde público têm como finalidade o uso e a utilização colectivos e ou a qualificação e enquadramento paisagísticos dos espaços envolventes.
2 - Nestas áreas admite-se a edificabilidade apenas quando destinada a equipamentos ou estruturas de apoio às funções de recreio e lazer ou as necessárias ao tratamento e recolha de resíduos, excepto quando integradas em RAN, nas quais não é admitida qualquer construção.
SECÇÃO V
Vias públicas
Artigo 21.º
Caracterização e regime
As vias públicas assinaladas na planta de zonamento integram os arruamentos, passeios, praças e outros espaços que directa ou indirectamente beneficiem a circulação e o espaço público.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Alterações à legislação e omissões
1 - Quando a legislação em vigor mencionada no presente Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
2 - A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.
(ver plantas no documento original)