Portaria 261/94
de 30 de Abril
De acordo com os princípios que têm sido adoptados na elaboração das cartas da Reserva Agrícola Nacional, procede-se agora à aprovação da carta da reserva agrícola de Santarém.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É aprovada a carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN) relativa ao município de Santarém, publicada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Às áreas da RAN identificadas na carta publicada em anexo é aplicável o regime da RAN constante, designadamente, dos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.
3.º A partir do momento da entrada em vigor do presente regulamento caducam todos os certificados de classificação de solos já emitidos.
4.º A identificação das áreas da RAN constantes da carta em anexo prevalece sobre quaisquer actos ou regulamentos administrativos já emitidos, designadamente pela extinta Comissão de Apreciação de Projectos.
5.º Os originais da carta a que se refere o número anterior ficam depositados no Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural e na Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 31 de Março de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Anexo a que refere o n.º 1.º da Portaria 261/94
Carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Município de Santarém
(ver documento original)