Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/97
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou, em 6 de Fevereiro de 1997, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia e o estabelecimento de medidas preventivas para a respectiva área.
A suspensão parcial do Plano, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, de 10 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 6 de Maio de 1994, é motivada pela implantação de um aterro sanitário numa área considerada na planta de ordenamento como abrangida pelas classes de espaço de área urbana e transição, área não urbana de transformação condicionada, área de equipamentos e área afecta à Reserva Agrícola Nacional.
Verifica-se ainda a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução daquele aterro sanitário ou torná-la mais difícil e onerosa.
Exclui-se de ratificação as áreas abrangidas pelo regime da Reserva Agrícola Nacional, em relação às quais não foi solicitada a emissão de parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola para a sua utilização não agrícola, violando-se assim o estipulado na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 5 do artigo 7.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, de 10 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 6 de Maio de 1994, para a área assinalada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.
2 - Ratificar as medidas preventivas para a área referida no número anterior, cujo texto se publica em anexo.
3 - Excluir de ratificação as áreas que como tal são delimitadas na planta referida no n.º 1.
4 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Medidas preventivas
Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e do capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, estabelecem-se as seguinte medidas preventivas:
1 - Para efeito de aplicação do disposto na legislação indicada antes, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área total de 170 ha identificada na planta anexa.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
c) Qualquer tipo de alterações à topografia do terreno por meio de aterros ou escavações;
d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
e) Destruição de solo vivo e do coberto vegetal.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e de proceder em conformidade com o disposto no n.º 12 do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.
(ver documento original)