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Resolução do Conselho de Ministros 167/2004, de 17 de Novembro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torres Vedras, na área de implantação de parques eólicos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de dois anos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Torres Vedras aprovou, por deliberações tomadas em 28 de Agosto e 2 de Dezembro de 2003, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal na área de implantação de parques eólicos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por um período de dois anos, prorrogável por mais um.

O Plano Director Municipal de Torres Vedras foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/95, de 30 de Novembro.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torres Vedras visa possibilitar a implementação de sistemas energéticos alternativos, designadamente equipamentos e infra-estruturas para aproveitamento da energia eólica, o que se enquadra nos objectivos nacionais de incentivo e incremento da utilização de energias renováveis, nomeadamente do aproveitamento de energia eólica para a produção de electricidade, a qual tem sido encarada como um dos vectores mais interessantes, quer no que respeita ao cumprimento da estratégia nacional de redução de emissão de gases com efeito de estufa, quer no âmbito da diversificação das fontes e da melhoria da segurança do abastecimento energético.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal tem, assim, como fundamento a alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas naquele Plano para a área em causa.

Com efeito, apesar de o Plano Director Municipal não se revelar contrário à referida opção, não contém uma estratégia explícita nesse sentido, na medida em que não houve uma preocupação em compatibilizar os usos previstos em determinadas classes de espaço com os requisitos de implantação e localização que alguns dos mencionados sistemas exigem.

A área a suspender, localizada na serra do Socorro, encontra-se classificada na sua totalidade como espaço natural interior, a qual é, todavia, o melhor local para a implantação de parques eólicos, atentos os estudos de ventos efectuados e as condicionantes de interligação de produção à rede eléctrica de distribuição.

A proposta de revisão do Plano Director Municipal de Torres Vedras, actualmente em fase de discussão pública, classifica a área objecto de suspensão como área natural de valor paisagístico da serra do Socorro, para onde prevê a instalação de unidades produtoras de energias renováveis.

Não afectando a presente suspensão disposições respeitantes às restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as relativas aos regimes jurídicos da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, deverá ter-se em conta que as acções necessárias à implantação dos parques eólicos deverão ser antecedidas do procedimento de reconhecimento do respectivo interesse público, bem como de autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola, em observância, respectivamente, do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro.

O estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área destina-se a evitar a alteração de circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a exequibilidade das regras definidas no âmbito da elaboração da revisão do Plano Director Municipal de Torres Vedras, actualmente em curso.

Verifica-se a conformidade das presentes medidas preventivas com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em questão.

Importa referir que, apesar de a Assembleia Municipal de Torres Vedras não ter fixado expressamente o prazo da presente suspensão nas suas deliberações, deduz-se que pretendeu estabelecer o mesmo das medidas preventivas, uma vez que, face ao previsto no n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, em área para a qual tenha sido decidida, por deliberação da Assembleia Municipal, a suspensão de um plano municipal de ordenamento do território, são obrigatoriamente estabelecidas medidas preventivas.

Deste modo, o prazo estabelecido para a suspensão e medidas preventivas é de dois anos, visto que a prorrogação, por mais um ano, só ocorrerá se for necessária e encontra-se sujeita ao procedimento aplicável ao estabelecimento inicial das medidas preventivas, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

A presente suspensão foi instruída com a colaboração da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, actual Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, que emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º, no artigo 107.º e no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 12 de Dezembro:

Nos termos do previsto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Torres Vedras, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.

2 - Ratificar para a mesma área e pelo mesmo prazo o estabelecimento das medidas preventivas, cujo texto se publica em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Outubro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


ANEXO
Artigo 1.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas destinam-se a ser aplicadas territorialmente na área onde se pretende implantar parques eólicos e que corresponde à área natural a nascente e norte da auto-estrada A 8 e assinalada na planta anexa à escala de 1:25000.

Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área correspondente à área natural a nascente e norte da auto-estrada A 8 são estabelecidas medidas preventivas, que se traduzem na proibição de:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos e obras de construção civil e ampliação, com excepção das que se destinem à implantação das infra-estruturas destinadas ao aproveitamento de energias renováveis, nos termos legalmente previstos e nas condições definidas pela Câmara Municipal;

c) Obras de demolição de edificações existentes, à excepção das que se destinem à implantação de infra-estruturas destinadas ao aproveitamento de energias renováveis, nos termos legalmente previstos e nas condições definidas pela Câmara Municipal;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e coberto vegetal, à excepção das que se destinem ao normal uso agrícola e florestal e das que se destinem à implantação de infra-estruturas destinadas ao aproveitamento de energias renováveis, nos termos legalmente previstos e condições definidas pela Câmara Municipal.

2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas que dependam apenas de comunicação prévia e aquelas em relação às quais existe já informação prévia favorável válida.

Artigo 3.º
Âmbito temporal
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas definidas no artigo anterior é de dois anos, prorrogável por mais um.

2 - As medidas preventivas deixam de vigorar quando:
a) Forem revogadas;
b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
c) Entrar em vigor o Plano Director Municipal de Torres Vedras, revisto.
Artigo 4.º
Embargo e demolição
As obras e trabalhos efectuados com inobservância das proibições decorrentes das medidas preventivas, ainda que licenciadas ou autorizadas pelas entidades competentes, podem ser embargadas ou demolidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 5.º
São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento com inobservância das proibições consequentes do estabelecimento das medidas preventivas.

Artigo 6.º
Indemnização
A imposição de medidas preventivas não confere o direito a indemnização.
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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