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Portaria 1111/90, de 8 de Novembro

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Sumário

APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA A PARTE DA ZONA SUL DO TEJO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 1111/90
de 8 de Novembro
A presente portaria dá continuação ao processo de aprovação da carta de reserva agrícola nacional relativa à zona sul do Tejo, iniciado com a Portaria 554/90, de 17 de Julho (distrito de Faro), e a Portaria 971/90, de 10 de Outubro (concelho de Almodôvar e parte dos concelhos de Castro Verde, Mértola, Odemira e Ourique).

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho;

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É aprovada a carta da reserva agrícola nacional (RAN) publicada em anexo ao presente diploma, relativa:

a) Aos concelhos de Grândola, Alvito, Cuba, Vidigueira, Santiago do Cacém, Ferreira do Alentejo, Aljustrel, Beja, Serpa, Barrancos e Moura;

b) A parte dos concelhos de Alcácer do Sal, Viana do Alentejo, Portel, Reguengos de Monsaraz e Mourão;

c) À parte dos concelhos de Castro Verde, Mértola, Odemira e Ourique não abrangida pela Portaria 971/90, de 10 de Outubro.

2.º As áreas integrantes da RAN sitas nos concelhos de Évora e Sines são aquelas que como tal estão identificadas nos respectivos planos directores municipais.

3.º As dúvidas quanto à inclusão ou não de prédios rústicos nas áreas da RAN delimitadas na carta em anexo, devido ao pequeno pormenor desta, são resolvidas através da emissão de certificados de solos, cuja apresentação deve ser exigida pelas autarquias locais em momento anterior a qualquer licenciamento a eles relativos.

4.º Às áreas da RAN agora delimitadas é aplicável o regime jurídico da RAN constante, designadamente, dos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Julho.

5.º A futura ratificação de planos directores municipais que tenham por objecto áreas abrangidas pelo presente regulamento determina a caducidade da delimitação da RAN agora efectuada para as mesmas e a sua substituição pelas constantes dos citados planos.

6.º Os originais da carta em anexo ficam depositados no Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário e na Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 11 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Portaria 554/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Carta da Reserva Agrícola Nacional (RAN) relativa ao distrito de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-10 - Portaria 971/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL RELATIVA AO CONCELHO DE ALMODÔVAR E A PARTE DOS CONCELHOS DE CASTRO VERDE, MÉRTOLA, ODEMIRA E OURIQUE, QUE SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-16 - Portaria 341/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA AS CARTAS DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVAS A ÁREA ABRANGIDA PELA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALENTEJO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-07 - Portaria 20/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM, PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 172/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE BARRANCOS, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO: - A PREVISÃO DE CONSULTA AO INSTITUTO DA CONSERVACAO DA NATUREZA REFERIDA NO NUMERO 2 DO ARTIGO 51 DO REGULAMENTO DO PLANO, - A REFERÊNCIA A 'AMPLIACOES' CONSTANTE DA ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 44 DO REGULAMENTO DO PLANO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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