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Portaria 971/90, de 10 de Outubro

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Sumário

APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL RELATIVA AO CONCELHO DE ALMODÔVAR E A PARTE DOS CONCELHOS DE CASTRO VERDE, MÉRTOLA, ODEMIRA E OURIQUE, QUE SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 971/90
de 10 de Outubro
Com a publicação do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, que reformulou o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), criaram-se as condições necessárias à efectiva implantação da RAN e consequente protecção dos solos de maiores potencialidades agrícolas.

Decorrido cerca de um ano, constata-se que a protecção da RAN evoluiu em sentido positivo para o que em muito contribui a actuação dos órgãos incumbidos de a gerirem (Conselho Nacional da Reserva Agrícola e comissões regionais da reserva agrícola), cuja instituição, legalmente prevista desde 1982, só na sequência do citado decreto-lei foi efectivada.

A desconcentração regional assim operada veio permitir uma maior eficácia à Administração Pública, bem como garantir os direitos e legítimos interesses dos particulares.

Seguindo o plano traçado pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e na sequência da publicação da carta da RAN do distrito de Faro, inicia-se agora a publicação das cartas da RAN relativas a toda a zona a sul do Tejo que foram elaboradas tendo por base as cartas de capacidade de uso dos solos já existentes.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É aprovada a carta da Reserva Agrícola Nacional relativa ao concelho de Almodôvar e a parte dos concelhos de Castro Verde, Mértola, Odemira e Ourique, publicada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º As dúvidas quanto à inclusão ou não de prédios rústicos nas áreas da RAN delimitadas na carta em anexo, devido ao pequeno pormenor desta, são resolvidas através da emissão de certificados de solos, cuja apresentação deve ser exigida pelas autarquias locais, em momento anterior a qualquer licenciamento a elas relativos.

3.º Às áreas da RAN agora delimitadas é aplicável o regime jurídico da RAN constante, designadamente, dos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.

4.º A futura ratificação de planos directores municipais que tenham por objecto áreas abrangidas pelo presente diploma determina a caducidade da delimitação da RAN agora efectuada para as mesmas e a sua substituição pela constante dos citados planos.

5.º Os originais da carta em anexo ficam depositados no Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário e na Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DA PORTARIA 971/90
CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
(R A N)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-08 - Portaria 1111/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A CARTA DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA A PARTE DA ZONA SUL DO TEJO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-16 - Portaria 341/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA AS CARTAS DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVAS A ÁREA ABRANGIDA PELA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALENTEJO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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