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Portaria 1224/93, de 23 de Novembro

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Sumário

RATIFICA O PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE NISA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 1224/93
de 23 de Novembro
Considerando que a Assembleia Municipal de Nisa aprovou, em 30 de Abril de 1992, o Plano Geral de Urbanização de Nisa;

Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;

Considerando que foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, pela Direcção-Geral de Estradas do Distrito de Portalegre, pela Delegação Regional de Indústria e Energia do Alentejo, pela Electricidade de Portugal - EDP, e pela Direcção-Geral de Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano Geral de Urbanização com as demais disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e outros planos, programas e projectos de interesse municipal ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano Geral de Urbanização de Nisa, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 24 de Outubro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Plano Geral de Urbanização de Nisa
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
A área de intervenção
A área vinculada à intervenção do Plano Geral de Urbanização de Nisa, que adiante se designa por Plano, é a constante na planta de síntese, que se publica em anexo.

Artigo 2.º
Vigência
O Plano tem a vigência que a Câmara e a Assembleia Municipal assim o entenderem no âmbito urbanístico.

Artigo 3.º
Obrigatoriedade da prescrição
As prescrições do presente Regulamento serão obrigatoriamente observadas em todas as intervenções de natureza urbanística e edificacional a promover na área de intervenção do Plano, independentemente do carácter público ou privado da respectiva iniciativa.

Artigo 4.º
Concretização do Plano
A realização do Plano far-se-á através da edificação em lote urbano existente ou mediante a implementação de planos de pormenor de urbanização ou a operação de loteamento urbano, nas áreas classificadas como tal, uma vez executados os imprescindíveis trabalhos de infra-estruturação.

Artigo 5.º
Objectivos do Plano
O Plano e o presente Regulamento têm por objectivo organizar o espaço físico em ordem a:

a) Assegurar uma concepção e uma execução conforme regras de segurança, de higiene e de qualidade do ambiente urbano;

b) Garantir uma implantação ordenada das construções e uma utilização apropriada do solo;

c) Assegurar uma utilização racional dos equipamentos públicos em termos de acessibilidade, eficácia e rentabilidade;

d) Proteger os valores históricos e culturais e os sítios naturalmente dignos de interesse;

e) Articular as principais funções de modo a criar locais de qualidade e carácter individual dentro de uma estrutura que dará identidade à vila como um todo.

CAPÍTULO II
Condicionamentos de protecção
Artigo 6.º
Zona a manter no uso actual
A zona a manter no uso actual é formada pelo conjunto de áreas exteriores ao perímetro urbano e constitui o enquadramento geral através do qual se pretende preservar e proteger:

a) A estabilidade física, nomeadamente encostas e linhas de água;
b) Os valores paisagísticos e culturais humanizados, nomeadamente coberto vegetal e valores arquitectónicos;

c) As zonas de recreio inseridas no sistema de zonas verdes locais;
d) As infra-estruturas, nomeadamente rodovias.
Artigo 7.º
Zona a manter no uso actual - Condicionamentos
Para as zonas a manter no uso actual de enquadramento são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) É interdito o loteamento urbano;
b) É interdito o fraccionamento dos prédios rústicos abaixo da unidade mínima de cultura (Portaria 202/70, de 21 de Abril);

c) A construção é apenas autorizada em prédios isolados e de apoio à actividade agrícola com área igual ou superior à unidade de cultura, não podendo exceder os 10 hab./ha;

d) Índice de utilização, incluindo estações de apoio, considerando as construções já existentes - 0,04;

e) Área máxima de construção - 200 m2.
Artigo 8.º
Solos da Reserva Agrícola Nacional
Os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional são solos de alta capacidade de uso agrícola, cuja preservação determina a sua utilização restrita em actividade de edificação.

Artigo 9.º
Solos da Reserva Agrícola Nacional - Condicionamentos
O licenciamento de obra está sujeito às prescrições do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.

CAPÍTULO III
Condicionamentos urbanísticos para unidades de ordenamento
Artigo 10.º
Unidades de ordenamento
As unidades de ordenamento encontram-se delimitadas na planta de síntese, à escala 1:2000, e são formadas pelo conjunto das áreas e dos sistemas.

Artigo 11.º
Áreas
As áreas são os terrenos nos quais os proprietários poderão levar a cabo o seu exercício de domínio, dentro dos limites e em cumprimento dos deveres estabelecidos legal ou regularmente e em especial nas presentes normas. O Plano estabelece as seguintes áreas no perímetro urbano:

Áreas consolidadas;
Áreas de expansão;
Áreas promíscuas a disciplinar;
Áreas de protecção a monumentos nacionais e imóveis classificados no concelho;
Áreas com vocação para uso industrial;
Áreas com vocação para uso desportivo e lúdico.
Artigo 12.º
Áreas - Condicionamentos
Para as áreas urbanas são estabelecidos os condicionamentos próprios constantes dos artigos seguintes, considerando que:

a) É excluída destas áreas a instalação de actividades artesanais e de indústrias nocivas, bem como o tratamento dos seus efluentes, de acordo com a legislação em vigor;

b) É interdita a instalação e deverão ainda ser removidos desta área os parques de sucata, os depósitos de entulho de qualquer tipo, as lixeiras, as nitreiras e instalações agro-pecuárias, bem como os depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, de acordo com a legislação em vigor.

A recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos deve ser feita de acordo com o preconizado regulamentarmente.

Artigo 13.º
Áreas consolidadas
As áreas consolidadas são aquelas onde existem infra-estruturas, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais, na maioria dos lotes, por edificações unifamiliares ou plurifamiliares, que se considera de manter e que constituem o corpo principal da vila, representadas na planta de síntese por A, B, C, E e I.

Artigo 14.º
Áreas consolidadas - Condicionamentos
Para as áreas consolidadas são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
a) As construções ou reconstruções deverão respeitar os alinhamentos e as tipologias definidos pelas construções existentes e ter uma profundidade máxima de empena de 12 m, medida a partir do plano marginal à via pública, sem prejuízo das disposições do RGEU no que respeita aos afastamentos de tardoz e à dimensão dos logradouros;

b) Não é permitida a construção de outros edifícios na parte posterior de edificações já existentes à face dos arruamentos, nem será autorizada a construção simultânea de mais de um edifício no mesmo talhão;

c) A altura máxima das fachadas, no caso de edificação em lotes livres, é determinada pelo artigo 59.º do RGEU, com um limite máximo de três pisos;

d) A altura máxima das fachadas, no caso de se tratar de uma reconstrução, é, em alternativa, a admitida pela alínea anterior do edifício a substituir ou a definida pelas edificações contíguas;

e) A área a ocupar por construções anexas (garagens, arrecadações e outras destinadas a actividades complementares da habitação) não poderá ultrapassar uma superfície de 25 m2. A altura destes anexos não poderá ultrapassar 2,70 m;

f) O pé-direito livre máximo destinado a estacionamento automóvel não deverá ser superior a 2,30 m.

Artigo 15.º
Áreas de expansão
As áreas de expansão são aquelas onde o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais em futuros planos de pormenor ou loteamentos urbanos, obrigando a respectivas obras de urbanização, representadas na planta de síntese por A1, E1, E2, E3, F1, F2, F3, H1, I1, I2 e J1.

Artigo 16.º
Áreas de expansão - Condicionamentos
1 - Para as áreas de expansão A1, E1, E2, E3, F1, F2, F3, H1, I1, I2 e J1 são estabelecidos os seguintes condicionamentos de carácter geral:

a) Para a definição das características da ocupação edificada deverão ser considerados o uso, o índice de construção e a cércea existentes na unidade de ordenamento onde se integram, só alteráveis em casos excepcionais devidamente justificados;

b) A percentagem de ocupação do solo, os alinhamentos, materiais a empregar, cor, etc., serão considerados em função das características do sítio de implantação (rua, relevo, vegetação, paisagem e outros), não podendo em caso algum ultrapassar o índice de construção da unidade de ordenamento onde se inserem e o valor de 0,3;

c) Sempre que seja autorizada a implantação de edificações recuadas relativamente aos alinhamentos aprovados, nenhuma outra construção para habitação pode ser construída no terreno da parcela inicialmente considerada;

d) Não será permitido o tipo de construção correspondente a um conjunto que seja equivalente a uma associação de edifícios ligados de modo a constituírem um só edifício, com mais de uma habitação por piso, no sentido da profundidade do talhão;

e) Nas obras de construção nova e transformação de construções existentes não é permitido realizar quaisquer obras susceptíveis de comprometerem, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspecto dos conjuntos arquitectónicos, edifícios ou locais de reconhecido interesse histórico ou artístico e ainda prejudicar a beleza das paisagens;

f) É obrigatória na retaguarda dos edifícios a existência de terreno livre destinado a logradouro, com uma profundidade igual, no mínimo, a dois terços da altura da construção em relação ao nível do terreno livre, não podendo, no entanto, qualquer logradouro ter uma profundidade inferior a 5 m;

g) A distância mínima entre fachadas não contíguas, mas opostas, de habitação não poderá ser inferior a 10 m;

h) Não serão permitidas tolerâncias especiais nos gavetos ou tirando partido de praças, pracetas, jardins públicos ou outros espaços considerados como incorporados na via pública, a menos que se trate de estudos gerais de conjunto;

i) Todos os projectos e obras da área do Plano devem ser encarados tendo em conta o seu efeito no enquadramento da silhueta das torres da vila de Nisa.

2 - São estabelecidos os seguintes condicionamentos de carácter particular para as seguintes áreas:

2.1 - Área A1:
2.1.1 - Classifica-se a zona A1 como sendo a zona contígua às áreas de protecção a monumentos nacionais e imóveis classificados, onde se deverá obedecer aos seguintes condicionamentos:

2.1.1.1 - Na reconstrução ou construção de edificações envolvendo os arruamentos com frente para a zona classificada não é permitido:

a) Alteração dos alinhamentos existentes, salvo se diferentemente resultar de plano de pormenor aprovado;

b) O aumento do volume exterior, relativamente ao edifício preexistente no mesmo local, salvo se as construções imediatamente contíguas possuírem dois pisos, único caso em que se autorizará a uniformização da cércea;

c) As construções deverão respeitar o carácter e a expressão arquitectónica da envolvente no que se refere a tipologia, revestimento de paredes e cobertura e material e cor a aplicar nos vãos;

d) Nos terrenos livres na zona confinante com a estrada Portalegre-Castelo Branco não há obrigatoriedade do cumprimento do disposto na alínea c).

2.2 - Áreas E1, E2, E3 e J1:
2.2.1 - Classificam-se as zonas E1, E2, E3 e J1 como sendo zonas de expansão, onde o Plano prevê a construção de habitação e cuja edificação em loteamento urbano exige a construção de obras de infra-estruturas, para as quais são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) Densidade:
Mínima - 20 fogos/ha;
Máxima - 40 fogos/ha;
Média - 30 fogos/ha;
b) Índice de utilização bruto para habitação - 0,50;
c) Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m;
d) Área de estacionamento público - dois lugares por cada três fogos que não disponham de estacionamento próprio;

e) Nos loteamentos promovidos por particulares deverão ser cedidas ao município as áreas localizadas no Plano para equipamentos públicos ou outros, de acordo com o disposto regulamentarmente;

f) Deverá, sempre que a Câmara Municipal de Nisa o exigir, ser considerada a aplicação de projecto tipo para as construções previstas nos projectos de urbanização ou loteamentos.

2.3 - Áreas F1, F2, F3 e H1:
2.3.1 - Classificam-se as zonas F1, F2, F3 e H1 como sendo zonas de expansão, que, pela sua contiguidade com as áreas classificas no Plano, como áreas promíscuas a disciplinar, caracterizadas pela origem espontânea do seu desenvolvimento, deverão obedecer aos seguintes condicionamentos, tendo em vista a necessidade de corrigir, integrar e consolidar a malha urbana:

a) A edificação através de loteamento urbano será sempre precedida da elaboração de projectos de urbanização, a realizar pela Câmara Municipal de Nisa, exceptuando-se as situações que não comprometam o objectivo de reestruturação definido no Plano Geral de Urbanização;

b) A abertura de novas vias públicas apenas poderá ser realizada por iniciativa da Câmara Municipal de Nisa, de acordo com o Plano;

c) Deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
Densidade:
Mínima - 20 fogos/ha;
Máxima - 40 fogos/ha;
Média - 30 fogos/ha;
Índice de utilização bruto para habitação - 0,50;
Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m;
Área de estacionamento público - dois lugares por cada três fogos que não disponham de estacionamento próprio;

d) Na zona F3 deverá ser considerada uma área de cedência para espaço verde púbico de recreio ligado à habitação na seguinte proporção: 0,1 m2/m2 de superfície de pavimento;

e) Deverá, sempre que a Câmara Municipal de Nisa o exigir, ser considerada a aplicação de projecto tipo para as construções previstas nos projectos de urbanização ou loteamentos.

2.4 - Áreas I1 e I2:
2.4.1 - Classificam-se as zonas I1 e I2 como sendo zonas destinadas predominantemente a habitação e equipamento complementar, como instalações culturais, recreativas e comerciais.

Nestas áreas o Plano deverá processar-se através de planos de pormenor e projectos de urbanização a realizar pela Câmara Municipal de Nisa, aos quais se deverão sujeitar as construções, ou processos de loteamento, que deverão obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Os afastamentos entre as fachadas dos edifícios não poderão ser inferiores aos que se verifiquem entre os volumes construídos existentes, com excepção do disposto no número seguinte;

b) A deslocação dos planos marginais e rectificação dos alinhamentos só será admitida em zonas urbanas consolidadas e a renovar ou integrar, desde que previstas em plano de pormenor elaborado por iniciativa municipal;

c) Caso se trate de construções novas, excluídas as situações constantes dos números anteriores, a distância mínima absoluta entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimento da habitação não poderá ser inferior a 10 m, conforme se estabelece no artigo 60.º do RGEU.

Nos casos em que apenas na fachada de uma das edificações existam vãos de compartimento de habitação e se trate de edifícios com um ou, no máximo, dois pisos, a distância mínima referida poderá ser reduzida para 6 m;

d) Nas construções em banda contínua, a profundidade dos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder os 12 m, excepto com varandas abertas de balanço nunca superior a 2 m e exceptuando ainda:

Os casos de pisos em cave e rés-do-chão, quando não utilizados para habitação e desde que integrados num plano de conjunto do quarteirão ou plano de pormenor da área urbanizável;

O caso de edifícios especiais de equipamento;
O caso de edifícios destinados exclusivamente a escritórios, podendo neste caso a profundidade máxima atingir os 17 m;

O caso de edifícios singulares projectados em conjunto com a sua envolvência;
e) No caso de edifícios isolados, o afastamento aos limites laterais do lote não poderá ser inferior a metade da altura do edifício, respeitando um mínimo de 5 m;

f) A altura dos edifícios envolvendo a Avenida de D. Dinis é de três pisos (ou 9,5 m), podendo admitir um quarto piso recuado sempre que não prejudique pontos de vista sobre a vila e o seu enquadramento paisagístico, não podendo contudo o quociente entre a área total dos pavimentos e a área do lote ultrapassar o valor máximo de 3,5;

g) Nas restantes zonas, o número máximo de pisos é de dois (ou 6,5 m);
b) As cérceas ou alturas são medidas a partir do solo num ponto situado a meio da fachada em questão e até ao tecto do último andar utilizável.

Se os arruamentos, páteos, largos ou praças se apresentarem com declive, a medida será tomada ao meio de cada elemento da fachada, com 8 m de largo;

i) No caso de existirem galerias integradas no edifício, e sempre que confinantes com passeios, deverão ter como largura mínima 2 m;

j) Por forma a evitar a promiscuidade da paisagem urgana, os compartimentos das habitações afectos ao uso de tratamento de roupas, e sempre que confinantes com arruamentos públicos, devem ser objecto de um tratamento específico da fachada, a fim de não ser visível do exterior qualquer tipo de estendal, tanques de lavagem ou similares;

k) As construções confinantes com a Avenida de D. Dinis e que, pela sua localização, constituam remates e estabeleçam uma charneira urbanística entre volumetrias de um ou dois pisos com volumetrias superiores devem, ao nível dos planos das fachadas, acusar a transição de forma legível, através do recuo dos pisos que se situem acima da cércea de 6,5 m, contado a partir da cota de pavimento do piso térreo que confine com o arruamento de menor cota;

l) Nos edifícios residenciais plurifamiliares com oito fogos ou mais deverá prever-se no interior do lote área de estacionamento privativo, na proporção de um carro por cada dois fogos, com uma área livre de estacionamento de 20 m2 por carro.

Nos edifícios não exclusivamente residenciais deverão prever-se áreas de estacionamento nas seguintes proporções:

30 m2 por cada cinco camas de hotel;
1 m2 por cada 0,5 m2 de superfície de pavimento em restaurantes e locais de diversão em geral;

1 m2 por cada 5 m2 de superfície de pavimento em escritórios, consultórios ou outros espaços afins.

Artigo 17.º
Áreas promíscuas a disciplinar
As áreas promíscuas a disciplinar são áreas onde os processos tipológicos que estiveram na origem da organização da forma urbana se encontram em obsoluscência e que, pelo elevado estado de promiscuidade, se caracterizam por usos mistos, ausência de alinhamentos, acessos irregulares ou inexistentes em alguns dos seus troços, e onde só uma intervenção de conjunto poderá evitar incompatibilidades funcionais, higiénicas e estéticas e que são representadas na planta de síntese por F e H.

Artigo 18.º
Áreas promíscuas a disciplinar - Condicionamentos
Para as áreas promíscuas a disciplinar são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) As intervenções deverão processar-se através da elaboração pela Câmara Municipal de Nisa de um projecto de urbanização, que deverá atender à estrutura urbana existente como suporte das transformações tipológicas a propor e dos condicionamentos urbanísticos a definir;

b) Não é permitida a implantação de construções quando os terrenos marginantes de uma via pública, pela sua localização, pelas suas dimensões (área diminuta) e pela irregular configuração (oblíquos aos arruamentos), não formem ou não possam formar talhões regulares adequados à edificação, a fim de não comprometer a renovação da unidade de ordenamento, a existência de valores urbanos ou ainda a boa utilização de lotes contíguos. Nestes casos, a viabilidade de construção ficará condicionada à definição de um novo parcelamento.

Artigo 19.º
Áreas de protecção especial ao Núcleo Histórico da Vila de Nisa e Fonte da Pipa

O Núcleo Histórico da Vila de Nisa é delimitado pelos restos das muralhas da vila (século XIV), classificadas no Decreto 8228, de 4 de Julho de 1922, e por uma faixa de 50 m de largura, correndo ao longo do exterior das mesmas, e Decreto-Lei 45327, de 25 de Outubro de 1963. Áreas de elevada sensibilidade urbanística e de interesse ambiental, cujo património com valor arquitectónico, cultural e etnográfico - edifícios, páteos, quintais, muros, poços, fontes, tanques, árvores e espaços verdes - justifica medidas de protecção especiais, como defesa do conjunto histórico, e que são representadas na planta de síntese por A.

Artigo 20.º
Áreas de protecção especial ao Núcleo Histórico da Vila de Nisa e Fonte da Pipa - Condicionamentos

1 - Para o Núcleo Histórico da Vila de Nisa são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

1.1 - Usos e funções:
a) Na área especial - Núcleo Histórico da Vila de Nisa - poderão ser autorizadas as seguintes funções e ramos de actividade: habitação, comércio, serviços e equipamentos, oficinas de tipo artesanal e artesanato;

b) É, no entanto, excluída desta área a instalação de indústria e oficinas que a Câmara Municipal, ouvidas a junta de freguesia e a delegação de sáude, considere tenham efeitos incompatíveis com a habitação, ou seja, susceptíveis de porem em perigo a segurança e saúde públicas;

c) É ainda interdita a instalação, com exclusão da habitação, das actividades referidas na alínea a) em vias primárias com largura inferior a 3,5 m;

d) Não é permitida a alteração de uso, salvo em casos pontuais e que não ponham em causa a integridade do Centro Histórico;

e) Poderão ser admitidas excepções sempre que a actividade a instalar concorra directamente para o objectivo apontado pelo plano de valorização do Centro Histórico e desde que dessa instalação não resultem incómodos, nomeadamente de poluição sonora ou gasosa, vibrações, choques e movimentos de carga e descarga de veículos pesados;

f) Não é permitida a demolição ou deformação de chaminés, platibandas, reixas, açoteias, grades de ferro decoradas em varandas, mirantes e ainda quaisquer outros pormenores que caracterizem a construção.

1.2 - Realização de obras nas edificações:
a) As obras a realizar nas edificações classificam-se em: conservação, restauro, adaptação, remodelação e reconstrução;

b) Nas obras de adaptação, remodelação e reconstrução não serão autorizados o aumento de volume exterior relativamente à edificação preexistente, a tipologia e forma existente que define a sua silheta, bem como elementos arquitectónicos, materiais e cor;

c) A Câmara Municipal poderá condicionar, com parecer, a reconstrução de uma edificação, obrigando à diminuição da respectiva cércea, quando se trate de uma construção que, pelo seu vulto, prejudique um conjunto histórico ou pitoresco ou impeça uma vista tradicional sobre esse conjunto ou uma vista que dele se desfrute;

d) Em qualquer obra não é autorizada a alteração dos alinhamentos existentes, salvo se o alinhamento diferente resultar de plano de pormenor devidamente aprovado ou plano de salvaguarda do Centro Histórico da Vila de Nisa;

e) As superfícies dos logradouros, páteos, jardins ou outros espaços livres, quando existentes ao nível térreo, não poderão ser reduzidas, salvo em casos de estudo de conjunto inteiramente justificados;

f) Nas obras envolvendo o uso comercial proíbe-se o rasgamento de vãos e envidraçado que destruam a expressão arquitectónica e tipologia das construções, permitindo-se apenas aqueles que se integrem no conjunto. Igualmente fica proibido o uso de portas metálicas enroláveis ou outras de tipo industrial, bem como quaisquer elementos perceptíveis de provocar a desarmonia nas fachadas.

1.3 - Obras de construção nova:
a) As obras de construção nova apenas serão autorizadas nas áreas expressamente indicadas em plano de pormenor ou plano de salvaguarda;

b) As obras de construção nova dependentes de demolição de edificações preexistentes serão ainda autorizadas desde que previstas em plano de pormenor ou plano de salvaguarda;

c) A altura das edificações a erigir não poderá ultrapassar a da edificação preexistente ou, alternativamente:

A altura dos edifícios imediatamente contíguos ao lote;
Vez e meia a largura da rua ou praça onde se situe o lote;
Em qualquer caso, a altura máxima não poderá exceder os dois pisos;
d) As coberturas deverão ser revestidas em telha de tipo Lusa artesanal, Canudo ou Romana. Não será permitida a utilização de telhas tipo Marselha, bem como coberturas em argibetão, chapas de fibrocimento, alumínio ou materiais similares. São permitidas também coberturas mistas em telha e terraço, desque que este seja revestido com tijoleira;

e) Não é permitida a utilização em vãos de qualquer tipo de edificações de caixilharia de alumínio de cor natural ou dourada, bem como vidros martelados;

f) Nas portas, janelas e caixilharia, que deverão ser de madeira, deverão ser utilizadas as cores verde, sangue de boi, castanho e azul-escuro;

g) Não é permitida a utilização de rebocos, tais como imitação de tijolo ou cantaria, de tipo Tirolês ou Carapinha, bem como a utilização de quaisquer revestimentos de materiais de natureza cerâmica vidrada ou azulejados e de marmorites;

h) Salvo em casos especiais devidamente justificados, ainda que dependentes de aprovação, deverão ser considerados rebocos de argamassa de cimento, cal e areia recobertos com caiação;

i) Os elementos exteriores de natureza decorativa, tais como remates, cercaduras, platibandas, pináculos, etc., só serão autorizados nos casos em que seja justificável a sua utilização;

j) A utilização da cor depende de prévia autorização municipal, devendo de preferência usar-se a cor branca, conjugada com as cores consagradas pela arquitectura de natureza popular - azul, cinzento ou ocre;

k) Não será permitida a utilização de estores exteriores;
l) Não é permitido caiar ou pintar cantarias;
m) A publicidade de qualquer natureza deverá ser previamente licenciada, com especial atenção à que se reveste de carácter permanente.

1.4 - Licenciamento de obras:
a) Nestas zonas é obrigatória a apresentação na Câmara Municipal de projecto executado por arquitecto;

b) A defesa e valorização das edificações cabe, em primeira instância, à Câmara Municipal, de cuja licença dependerá qualquer mudança ao uso actual ou obra de conservação, restauro, adaptação, remodelação, reconstrução e construção, mediante parecer prévio do Gabinete do Centro Histórico, caso ele exista;

c) Para o licenciamento de obras nas edificações deverá o requerente instruir o respectivo processo com o levantamento rigoroso do existente, acompanhado de documentação fotográfica completa do local, para análise da correcta integração da obra proposta;

d) Na presença de quaisquer elementos arqueológicos ou históricos justifica-se a suspensão imediata da obra e dar conhecimento à Câmara Municipal para que se proceda ao respectivo estudo de identificação, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 21.º
Áreas industriais
1 - As zonas industriais são servidas ou susceptíveis de virem a ser servidas por infra-estruturas próprias e adequadas, destinando-se à implementação de edificações e instalações de carácter industrial.

2 - Nas edificações e instalações de carácter industrial incluem-se as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos, silos, actividades de natureza social e recreativa ao serviço dos trabalhadores, escritórios e habitação para o pessoal de vigilância e manutenção, quando justificável.

3 - Na área de intervenção do Plano só serão autorizadas as zonas industriais compatíveis com a proximidade de habitação e de acordo com o estipulado na legislação em vigor.

Artigo 22.º
Áreas industriais - Condicionamentos
Para as zonas industriais são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
a) Índice de utilização bruto - não poderá exceder 0,35;
b) Superfície de implantação - não poderá exceder 70%;
c) Índice volumétrico - 5 m3/m2, incluindo anexos;
d) Cércea de dois pisos, com excepção de situações devidamente justificadas decorrentes do tipo de actividade industrial;

e) Superfície não impermeabilizada - 30% do lote;
f) Os afastamentos mínimos das edificações aos limites frontais e posteriores é de 8 m e aos laterais do lote de 5 m;

g) A área de parqueamento não deverá ser inferior a 10% da superfície de pavimento útil das edificações; a área de estacionamento só poderá localizar-se no interior dos lotes;

h) O abastecimento de água deverá processar-se obrigatoriamente a partir da rede pública de distribuição;

f) Os efluentes derivados da produção industrial deverão ser conduzidos para o colector geral de esgotos, após o tratamento prévio, de acordo com a legislação em vigor;

j) Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados.

Artigo 23.º
Indústrias poluidoras
As instalações, alterações e ampliações dos estabelecimentos industriais que provoquem poluição do ambiente originada por emissão de poeiras, fumos, vapores e cheiros ou rejeição de efluentes líquidos e resíduos sólidos só serão autorizadas desde que estes poluentes não excedam os limites que vierem a ser fixados pela entidade a quem compete o respectivo licenciamento, ficando a recolha e tratamento a cargo da entidade competente, sempre em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 24.º
Licenciamento de indústrias
Nos termos da legislação em vigor, a Câmara Municipal de Nisa não concederá licença para a construção dos edifícios, quando se trate de estabelecimentos de 1.ª classe, sem que tenha sido efectuado pela direcção-geral competem o respectivo licenciamento, nos termos regulamentares.

Artigo 25.º
Áreas lúdicas e desportivas
1 - Áreas lúdicas:
a) As áreas de lazer verdes de uso colectivo, devidamente equipadas, destinam-se ao recreio e actividades lúdicas ao ar livre;

b) Estas áreas serão públicas e a sua construção deverá ser definida em plano;
c) As áreas verdes de recreio ligadas à habitação são zonas integradas na malha habitacional, com equipamentos de apoio ao recreio e lazer dos diferentes níveis etários: infantil, jovens, adultos e terceira idade.

Integram estas zonas os seguintes equipamentos: piscinas, parques infantis, campos de jogos polidesportivos, pérgulas, anfiteatros, construções de actividades polivalentes, quiosques, coretos, jardins e outros que venham a ser definidos.

2 - Áreas desportivas:
a) As zonas desportivas e verdes complementares - parque urbano - são zonas exteriores à malha habitacional e cuja função é, para além do apoio às actividades desportivas, de recreio e lazer, garantir a continuidade dos ecossistemas naturais.

Integram estas zonas os seguintes equipamentos: campo de futebol, pavilhão gimnodesportivo, pista de atletismo, circuito de manutenção e outros que venham a ser definidos.

Artigo 26.º
Áreas lúdicas e desportivas - Condicionamentos
Nas áreas lúdicas e desportivas verdes de uso colectivo e complementares não serão permitidas:

a) A execução de quaisquer construções que não se destinem ao apoio das infra-estruturas da zona;

b) As alterações à topografia do solo, a destruição do solo vegetal e o derrube de quaisquer árvores só serão permitidos desde que previstos nos respectivos planos de pormenor.

Artigo 27.º
Sistemas
Os sistemas são os terrenos adstritos ao serviço do interesse público, em exercício de uma competência preestabelecida ou mera função de reserva ou previsão. De modo geral, são exigidos por todos os requisitos do bem-estar e da qualidade de vida.

O Plano estabelece os seguintes sistemas no perímetro urbano: sistema viário, sistema de equipamentos, sistema de zonas verdes locais, sistema de parqueamento público e sistema de servidões públicas.

Artigo 28.º
Sistema viário
Classificam-se os arruamentos em sistema viário básico (inter-regional) e sistema viário local (urbano).

Artigo 29.º
Sistema viário - Condicionamentos
1 - Só será permitido abrir novos arruamentos desde que estejam definidos no Plano Geral de Urbanização em planos de pormenor ou com loteamentos aprovados.

2 - O alargamento ou alteração de algum modo do sistema viário deve sempre obedecer a um plano coordenador previamente elaborado, o qual também contemple - caso haja necessidade de prever - área de estacionamento. Estes planos estipularão as condições de traçado, largura e tipo de pavimentos, afastamentos, etc., como forma de garantir uma correcta e conveniente utilização do eixo viário face às necessidades dos usos do solo adjacentes que serve.

3 - Nas vias do sistema viário local dever-se-ão cumprir as seguintes disposições:

a) Os arruamentos de dois sentidos de tráfego terão, no mínimo, 6 m de largura de faixa de rodagem;

b) Os arruamentos de um sentido de tráfego terão, no mínimo, 3 m de largura de faixa de rodagem.

4 - Os arruamentos em faixas de rodagem inferiores a 5 m e todos aqueles onde não seja possível a construção de passeios deverão ter um único sentido de trânsito.

5 - Sempre que não haja impedimento objectivamente justificado (nomeadamente construções existentes a preservar), dever-se-ão prever passeios para peões adjacentes às vias e com as seguintes larguras mínimas:

Entre 0,70 a 1 m, nas zonas residenciais e comerciais das áreas consolidadas;
De 1 m, nas zonas residenciais de expansão;
De 1 m, nas zonas comerciais das zonas de renovação;
De 2 m, nas frentes comerciais das zonas de expansão;
Entre 1 m e 2 m, nas zonas residenciais e comerciais das áreas de expansão, respectivamente.

Artigo 30.º
Sistemas de equipamento
1 - Os sistemas de equipamento considerados no Plano Geral de Urbanização classificam-se em: ensino, saúde e assistência, turismo, cultura e recreio,abastecimento (mercados e feiras) e redes.

2 - A afectação de solo aos sistemas opera-se caso a caso, sempre no cumprimento do prescrito neste Plano Geral de Urbanização ou, no que nele for omisso ou particular, segundo a legislação portuguesa aplicável.

3 - A conservação destas zonas pertencerá, obrigatoriamente, às entidades detentoras dos terrenos.

4 - O sistema de equipamentos aqui definido está em plena consonância com os equipamentos previstos e propostos na planta de síntese.

Artigo 31.º
Sistemas de equipamento - Condicionamentos
Para os terrenos adstritos aos sistemas de equipamento em geral observar-se-á o seguinte regime transitório, que antecederá a implementação deste sistema.

Não serão permitidos:
a) A execução de quaisquer construções, com excepção das de apoio;
b) A destruição de solo vivo e do coberto vegetal, no mínimo;
c) Alterações à topografia do solo e integração urbana;
d) Derrube de quaisquer árvores, no mínimo.
Artigo 32.º
Sistema de zonas verdes locais
1 - Nestas zonas, as únicas construções autorizadas serão as que favorecem o entretenimento, o descanso, o lazer e o divertimento das populações, sem prejuízo das zonas verdes em si mesmas, sem revestimento vegetal e qualidade paisagística.

2 - A manutenção destas zonas pertencerá obrigatoriamente às entidades detentoras dos terrenos.

3 - As parcelas de terrenos livres marginantes ainda existentes são consideradas como em condições especiais - grande sensibilidade - e não deverão, sob qualquer pretexto, ser ocupadas com construções sem que se proceda a uma análise caso a caso, a enquadrar neste Regulamento.

Artigo 33.º
Sistema de parqueamento público
As áreas destinadas ao parqueamento auto-existente ou a criar obedecerão às características do local no referente ao uso, horário de ponta, tipo de veículo e rendibilidade interna do espaço.

Artigo 34.º
Sistema de parqueamento público - Condicionamentos
1 - É obrigatório criar estacionamentos públicos em todas as áreas de expansão urbana que proporcionem, nas devidas condições, a paragem de veículos fora das faixas de rodagem ou áreas de uso pedonal, considerando os seguintes índices mínimos:

Um lugar por 60 m2 de escritório ou superfície de venda comercial;
Um lugar por três camas de cada unidade hoteleira;
Um lugar por quatro lugares de consumidor ou 10 m2 de pavimento, em cafés e restaurantes;

Um lugar por fogo, em habitação;
Um automóvel por cada cinco trabalhadores e um motociclo por cada quatro trabalhadores, em actividades oficinais ou industriais.

2 - Os tipos de espaços urbanos dedicados ou a dedicar ao estacionamento auto (ligeiro e ou pesado) classificam-se em:

a) Estacionamento condicionado em vias;
b) Faixas de estacionamento laterais às vias com o mínimo de 2,5 m e o máximo de 5 m;

c) Parques de estacionamento (coberto e ou livre).
Artigo 35.º
Sistema de servidões públicas
O sistema de servidões públicas neste Plano são duas:
a) Centro Histórico e Fonte da Pipa, já regulamentadas - v. artigos 19.º e 20.º;

b) Zona de protecção ao Hospital - reporta-se às unidades das áreas operativas que a integram (v. artigos 16.º, 19.º e 20.º).

Artigo 36.º
Disposições relativas a lotes e construções abrangidas pela passagem de linhas eléctricas de alta tensão

Os lotes e construções nestas situações deverão ficar sujeitos às seguintes disposições:

a) Todas as construções devem observar escrupulosamente o disposto no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão (Decreto-Lei 46847, de 27 de Janeiro de 1966, e aditamento de 6 de Abril de 1977, nomeadamente no que se refere às distâncias das construções às referidas linhas, conforme expresso no artigo 79.º - Distância dos condutores aos edifícios):

Vertical < 60 kV = 3 m; >= 60 kV = 4 m;
Horizontal = 5 m;
b) Não deverá ser consentida a construção de terraços, bem como de mansardas e chaminés, proeminentes nos telhados;

c) Sem prejuízo do atrás disposto, recomenda-se ainda que todas as construções sob linhas eléctricas de alta tensão não deverão ter mais de um piso e o pé-direito útil máximo de 3 m.

Artigo 37.º
Realização do Plano
1 - Para efeitos da realização do Plano Geral de Urbanização determina-se o faseamento das principais operações urbanísticas, que a autarquia incluirá em programas plurianuais.

As prioridades do faseamento foram determinadas em ordem à satisfação das necessidades e através de operações:

a) De apoio às actividades económicas;
b) De produção de solo urbanizado;
c) De defesa e controlo urbano;
d) De equipamentos;
e) De infra-estruturas urbanísticas;
prevendo as diversas etapas de:
a) Elaboração de estudos e projectos;
b) Obtenção dos terrenos necessários e de meios financeiros;
c) Execução de obras.
2 - As operações de apoio às actividades económicas são seleccionadas pela sua eficácia em relação ao desenvolvimento económico.

3 - As operações de produção de solo urbanizado tendem a dar satisfação às necessidades habitacionais da população e do seu crescimento, definindo-se as áreas de desenvolvimento prioritário e de construção urbana prioritária na planta de síntese.

4 - As operações de defesa e controlo urbano são baseadas nas áreas prioritárias a preservar e recuperar e nas a disciplinar.

5 - As operações relacionadas com equipamentos e infra-estruturas têm a sua prioridade definida a partir das necessidades mais sentidas.

6 - As prioridades estão consideradas no faseamento e serão implementadas de acordo com as disponibilidades financeiras da autarquia.

7 - A obtenção de terrenos e dos meios financeiros necessários à implementação do Plano têm em conta as diversas formas de aquisição - compra, aplicação do direito de preferência, permuta ou cedência pelos loteadores particulares e expropriações.

A autarquia poderá ceder a terceiros a posição que tenha assumido quanto a terrenos particulares nas áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária.

Os terrenos cedidos ao município poderão reverter para reserva de terreno municipal e ser aplicados a fins diferentes dos inicialmente previstos.

Poderá a autarquia permutar os terrenos que lhe tenham sido cedidos com outros terrenos destinados no Plano a construção de equipamentos públicos.

Sempre que for dado um alvará de loteamento, a autarquia receberá os terrenos a que a lei lhe dá direito.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-21 - Portaria 202/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Aprova o regulamento que fixa a unidade de cultura para Portugal Continental.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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