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Decreto Regulamentar 32/93, de 15 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A OCUPAÇÃO, USO E TRANSFORMAÇÃO DO SOLO NA FAIXA COSTEIRA DOS MUNICÍPIOS DE ÓBIDOS, CALDAS DA RAINHA E DE ALCOBAÇA, DEFINIDA NOS TERMOS DO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 302/90, DE 26 DE SETEMBRO, E DELIMITADA CONFORME PLANTA PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE O REGIME DE FISCALIZAÇÃO E DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES AS CONTRA-ORDENACOES VERIFICADAS AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, FIXANDO COIMAS PARA O EFEITO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 32/93
de 15 de Outubro
Na sequência da aprovação do Decreto-Lei 302/90, de 26 de Setembro, diploma que criou um conjunto de regras com vista a disciplinar a ocupação, uso e transformação da faixa costeira, entendeu o Governo, nos termos do artigo 4.º do citado diploma, concretizar e aplicar os princípios aí definidos à região costeira que abrange os municípios de Óbidos, Caldas da Rainha e Alcobaça. Trata-se de uma região de grande sensibilidade ecológica e paisagística e na qual se têm vindo a verificar algumas situações que põem em causa o correcto ordenamento da zona.

Face a esta situação, o Governo decidiu, ouvidas as Câmara Municipais de Óbidos, Caldas da Rainha e Alcobaça, aprovar o regulamento sobre a ocupação, uso e transformação da faixa costeira dos respectivos municípios.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 302/90, de 26 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente diploma aplica-se à faixa costeira dos municípios de Óbidos, Caldas da Rainha e de Alcobaça, definida nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 302/90, de 26 de Setembro, e delimitada na carta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - As acções de ocupação, uso e transformação do solo, de iniciativa pública e ou privada, bem como os planos municipais de ordenamento do território que incidam sobre a faixa costeira referida no número anterior ficam sujeitos às regras fixadas no presente diploma, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos do presente diploma:
a) Estabelecer regras relativas à ocupação, uso e transformação do solo, com vista a promover a sua adequação às potencialidades de cada área;

b) Estabelecer uma estratégia de ocupação da faixa costeira, sem pôr em causa o seu equilíbrio ambiental e social;

c) Estabelecer a disciplina da edificabilidade, por forma a salvaguardar o seu património natural e construído.

CAPÍTULO II
Regras de ocupação, uso e transformação do solo
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Índice de construção bruta: o quociente entre a área total de construção e a área total do terreno;

b) Área total de construção: o somatório das áreas brutas de todos os pisos das edificações, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave;

c) Área urbanizável: a área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, incluindo as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas, excluindo, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola e Ecológica Nacionais;

d) Área total do terreno: a superfície total do terreno objecto da intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em metros quadrados;

e) Cércea: dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

f) Número de pisos: a demarcação do número de pisos da edificação acima ou abaixo da cota média do terreno;

g) Área de implantação: a área do terreno ocupada pela edificação, medida em metros quadros;

h) Densidade: quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizem, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;

i) Linha da máxima preia-mar de águas vivas e equinociais: o limite do leito das águas do mar e das demais águas sujeitas à influência das marés;

j) Coeficiente de ocupação do solo (C. O. S.): a relação entre a área total de construção e a área urbanizável.

Artigo 4.º
Condicionantes de ocupação do solo
Na faixa costeira abrangida pelo presente diploma são proibidas as seguintes actividades:

a) O vazamento de entulho, lixo e sucata;
b) A instalação de depósitos de ferro-velho e ou lixeiras;
c) A destruição do coberto vegetal, excepto nos casos especialmente previstos no presente diploma e nos casos de normal condução e exploração dos povoamentos florestais;

d) A extracção de inertes, quando não se destine unicamente à manutenção das condições naturais indispensáveis ao equilíbrio do ambiente, nomeadamente à abertura de canais de ligação ao mar na concha de São Martinho do Porto e na lagoa de Óbidos;

e) A instalação de estufas agrícolas e de actividades pecuárias, sem a autorização da câmara municipal respectiva;

f) A abertura de estradas paralelas à costa e de acessos rodoviários atravessando dunas costeiras;

g) A instalação de parques de estacionamento sobredimensionados e pavimentados com matérias impermeáveis.

Artigo 5.º
Instalações provisórias e amovíveis
As instalações provisórias e amovíveis devem obedecer às seguintes condicionantes:

a) Uso não habitacional;
b) Um piso com a cércea máxima de 3 m;
c) Área de implantação máxima, incluindo áreas descobertas, de 100 m2;
d) Área total de construção máxima de 10 m2;
e) Condução dos efluentes à rede geral de saneamento ou, caso tal não seja possível, fossa séptica estanque.

Artigo 6.º
Arranjos exteriores
Os pedidos de licenciamento de operações de loteamento e de aldeamentos turísticos devem ser instruídos com projecto de arranjos exteriores.

Artigo 7.º
Estética das edificações
1 - Os projectos das novas edificações devem obedecer aos seguintes princípios:

a) O respeito pela topografia do terreno;
b) A adequada integração paisagística, preservando-se, tanto quanto possível, o coberto vegetal existente;

c) A adequada integração urbanística, mantendo-se, tanto quanto possível, a tipologia arquitectónica típica na região.

2 - A construção de novas edificações deve ainda obedecer às seguintes condicionantes:

a) A utilização de telha cerâmica de cor natural nas coberturas;
b) A utilização predominante da cor branca nas paredes de alvenaria sobre reboco liso;

c) A utilização de fenestrações rectangulares ou quadrangulares, salvo nos casos em que a utilização de arcos seja imprescindível, quer pela natureza das edificações, quer por motivos estruturais, quer ainda por motivos inerentes às funções de que os edifícios possam estar investidos.

SECÇÃO II
Zonamento
Artigo 8.º
Áreas
1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, são definidas as seguintes áreas:

a) Áreas não urbanas;
b) Áreas urbanas.
2 - As áreas não urbanas integram:
a) As áreas da Reserva Ecológica Nacional;
b) As áreas da Reserva Agrícola Nacional;
c) As áreas de outros valores naturais;
d) As áreas de protecção parcial.
3 - As áreas urbanas integram:
a) A área urbana da Foz do Arelho;
b) A área urbana de São Martinho do Porto-Salir do Porto;
c) A área urbana de integração do Nadadouro;
d) As áreas urbanas dos núcleos urbanos dispersos;
e) As áreas de expansão dos núcleos urbanos;
f) A área do pólo de desenvolvimento.
4 - As áreas referidas nos números anteriores estão delimitadas na carta anexa.

SUBSECÇÃO I
Áreas não urbanas
Artigo 9.º
Áreas da Reserva Ecológica Nacional
1 - As áreas da Reserva Ecológica Nacional, adiante designadas por áreas da REN, encontram-se delimitadas na carta anexa, nos termos do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.

2 - A ocupação destas áreas rege-se pelo disposto nos números seguintes.
3 - Os percursos de acesso ao litoral e a pontos dominantes da arriba têm de ser estabelecidos através de áreas onde os sistemas dunares apresentem menor sensibilidade ecológica e devem estar devidamente dimensionados e balizados.

4 - As infra-estruturas para descida e subida das arribas devem possuir estruturas flexíveis que provoquem impactes mínimos, não sendo permitidos aterros, compactações ou estruturas fixas.

5 - As instalações provisórias e amovíveis de apoio a actividades balneares devem obedecer ao disposto no artigo 5.º, podendo, no entanto, a área total de construção máxima atingir 100 m2 e devendo ser utilizada a madeira ou materiais afins.

6 - Nestas áreas é ainda permitida a instalação de campos de golfe, desde que seja salvaguardado o equilíbrio ecológico e não se verifiquem alterações do relevo natural.

7 - O licenciamento de equipamentos a instalar no domínio público marítimo, quer se destinem a apoiar a actividade balnear, quer se destinem a facilitar o acesso à praia, está sujeito ao licenciamento pelas direcções regionais do ambiente e recursos naturais, devendo o pedido de licenciamento ser instruído com o levantamento topográfico com cartas referenciadas ao zero hidrográfico e em planimetria no sistema H. O. - Ponto Central, indicando a linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais.

8 - Nas áreas não ocupadas com construção os respectivos proprietários ficam obrigados a manter e promover o coberto vegetal natural existente, desde que não se trate de espécies de crescimento rápido, executar a limpeza e estabelecer as adequadas medidas antifogo.

Artigo 10.º
Área da Reserva Agrícola Nacional
1 - As áreas da Reserva Agrícola Nacional, adiante designadas por áreas da RAN, encontram-se delimitadas na carta anexa, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.

2 - As áreas referidas no número anterior estão afectas exclusivamente ao uso agrícola, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.

Artigo 11.º
Áreas com outros valores naturais
1 - As áreas com outros valores naturais, embora não integrando as áreas definidas nos números anteriores, são fundamentais para a preservação do equilíbrio ecológico.

2 - Nestas áreas são proibidas:
a) As acções que alterem substancialmente a morfologia do solo, designadamente novas edificações;

b) As operações de loteamento.
3 - Excluem-se do disposto na alínea a) do número anterior os campos de golfe e de ténis, as piscinas e o mobiliário urbano de apoio às estruturas pedonais, desde que a instalação estes equipamentos seja acompanhada de medidas de minimização dos impactes negativos no ambiente.

Artigo 12.º
Áreas de protecção parcial
1 - As áreas de protecção parcial integram unidades agrícolas potenciais ou em exploração e maciços arbóreos, sendo fundamentais para a defesa da estrutura verde dominante, devendo ser evitada a destruição do revestimento vegetal e do relevo natural.

2 - Nestas áreas são permitidas construções para apoio a explorações agrícolas, desde que, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sejam cumpridos os seguintes condicionalismos:

a) Área total do terreno mínima para habitação - 1 ha;
b) Número de pisos máximos - 1;
c) Cércea máxima - 3 m;
d) Afastamento de tardoz e laterais mínimo - 25 m;
e) Densidade máxima - 10 habitantes/ha;
f) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - 0,034.
3 - É ainda permitida a instalação de hotéis e aldeamentos turísticos que respeitem os seguintes condicionalismos:

a) Área total do terreno mínima para instalação de uma unidade hoteleira ou aldeamento turístico - 2 ha;

b) Número de pisos máximo - 2;
c) Cércea máxima - 7 m;
d) Afastamento de tardoz e laterais mínimo - 50 m;
e) Densidade máxima - 21 camas/ha;
f) COS - 0,072;
g) Não implicar a abertura de novos acessos;
h) Nas áreas localizadas ao longo da estrada atlântica, delimitada na carta anexa, o máximo de quatro pisos, desde que a cércea dos edifícios não exceda 6,5 m acima da cota da estrada.

4 - Os arranjos exteriores nos projectos de empreendimentos referidos no número anterior estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) As espécies vegetais arbóreas e arbustivas a utilizar devem ser espécies adaptadas às condições edafo-climáticas ou autóctones;

b) As zonas ajardinadas não podem exceder a percentagem de 40% da área total do terreno;

c) As vedações são executadas em sebe viva.
5 - A ocupação destas áreas por instalações amovíveis só é permitida quando as mesmas se destinem a apoio turístico ou de lazer, designadamente quiosques, e desde que sejam cumpridas as condições fixadas no artigo 5.º

SUBSECÇÃO II
Áreas urbanas
Artigo 13.º
Área urbana da Foz do Arelho
1 - Na área urbana da Foz do Arelho, designada na carta anexa por FA, a ocupação do solo está sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) As operações de loteamento urbano só são permitidas desde que do fraccionamento não resultem lotes com uma frente inferior a 18 m, quando se destinem a habitação colectiva, e 9 m, quando se destinem a habitação unifamiliar em banda;

b) O número de pisos máximo não pode ultrapassar os quatro, não podendo ser ultrapassados os dois pisos nas situações de cota superior a 50 m;

c) A construção de anexos não é permitida no interior dos quarteirões.
2 - No núcleo tradicional da área urbana da Foz do Arelho apenas são permitidas obras de conservação e restauro, salvo nos casos em que o grau de degradação das edificações exija obras de adaptação, remodelação ou reconstrução.

3 - Nos casos previstos no número anterior, in fine, devem ainda ser cumpridos os seguintes requisitos:

a) A cércea não pode exceder a média das alturas das construções existentes no quarteirão em que a construção se localize;

b) Os pedidos de licenciamento das obras devem ser instruídos com o levantamento rigoroso das edificações existentes, acompanhado da documentação fotográfica completa.

Artigo 14.º
Área urbana de São Martinho do Porto-Salir do Porto
1 - Na área urbana de São Martinho do Porto-Salir do Porto, designada na carta anexa por SM, aplicam-se os condicionalismos referidos no artigo anterior, com excepção do número de pisos máximo das novas edificações, que não pode exceder os quatro.

2 - Em áreas de encosta, os projectos das construções devem salvaguardar o seu adequado enquadramento arquitectónico.

3 - Na zona marginal à baía só é permitida a ocupação, para fins exclusivamente turísticos e de lazer, nos locais indicados como «localização pontual de equipamento hoteleiro» assinalados na carta anexa ao presente diploma e de acordo com os seguintes condicionalismos:

a) Área total de construção máxima para estabelecimentos hoteleiros - 10000 m2;

b) Área de implantação máxima - 6000 m2;
c) Área total de construção máxima para estabelecimentos similares dos hoteleiros - 1375 m2;

d) Número de pisos máximo - 4;
e) Número de camas máximo - 250.
Artigo 15.º
Área urbana de integração do Nadadouro
1 - Na área urbana de integração do Nadadouro, designada por AC na carta anexa, a ocupação do solo deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) A construção de anexos não é permitida nos logradouros;
b) As garagens devem localizar-se junto às edificações existentes;
c) As vedações em alvenaria não podem ultrapassar 0,90 m, devendo preferencialmente ser utilizadas as vedações em sebes vivas;

d) O número de pisos das edificações não pode ultrapassar os dois ou a cércea não pode exceder os 7 m.

2 - Os projectos de licenciamento de obras têm de incluir um projecto de arranjos exteriores.

Artigo 16.º
Área urbana dos núcelos urbanos dispersos
1 - As áreas urbanas dos núcelos urbanos dispersos, designados por ND na carta anexa, são áreas de elevada ocupação urbana, mas que não se identificam como núcleos urbanos tradicionais.

2 - Nestas áreas apenas é permitida a seguinte tipologia de ocupação:
a) Habitação unifamiliar isolada em área total do terreno não inferior a 250 m2, com área de implantação máxima de 180 m2 e número de pisos não superior a dois;

b) Habitação unifamiliar geminada em área total do terreno não inferior a 200 m2, com área de implantação máxima de 150 m2 e número de pisos não superior a dois;

c) Habitação unifamiliar em banda com área total do terreno de 150 m2, com área de implantação máxima de 70 m2 e número de pisos não superior a dois;

d) Hotéis e aldeamentos turísticos em área total do terreno não inferior a 1 ha e número de pisos não superior a três;

e) Equipamentos de utilização colectiva, com número de pisos não superior a dois;

f) Estabelecimentos comerciais instalados em edifícios próprios, com número de pisos não superior a dois.

Artigo 17.º
Áreas de expansão dos núcleos urbanos
1 - As áreas de expansão dos núcleos urbanos, designadas na carta de zonamento por EU, são as áreas consideradas preferenciais para a expansão dos núcleos urbanos de Salir do Porto, Foz do Arelho e São Martinho do Porto.

2 - A ocupação destas áreas só pode ser realizada quando os núcleos urbanos de Salir do Porto, Foz do Arelho e São Martinho do Porto se encontrem esgotados, devendo para o efeito ser elaborado plano de urbanização ou de pormenor.

3 - Os instrumentos de planeamento referidos no número anterior devem ter em conta o seguinte:

a) Nas áreas de expansão dos núcleos urbanos de Salir do Porto e Foz do Arelho a densidade varia entre 10 e 80 habitantes/ha e o COS varia entre 0,14 e 0,20;

b) Na área dos Medros a densidade máxima é de 80 habitantes/ha e o COS máximo é de 0,5 e o número de pisos não pode ser superior a quatro.

4 - Enquanto não for aprovado o instrumento de planeamento previsto no n.º 2, a ocupação das áreas de expansão dos núcleos urbanos fica sujeita ao regime estabelecido pelo presente diploma para as áreas nas quais se integram.

Artigo 18.º
Área do pólo de desenvolvimento
1 - A área do pólo de desenvolvimento, identificada por PD na carta anexa, caracteriza-se pela sua vocação para a ocupação urbana, apenas se justificando a ocupação da mesma em resultado de fortes crescimento demográfico e procura turística.

2 - Quando a câmara municipal reconheça a necessidade de ocupação desta área, de acordo com o disposto no número anterior, deve promover a elaboração de um plano de urbanização ou de pormenor.

3 - Os instrumentos de planeamento referidos no número anterior devem obedecer aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, bem como às seguintes condicionantes:

a) Densidade variável entre os 10 e 40 habitantes/ha;
b) COS máximo de 0,14;
c) Número de pisos não superior a dois, admitindo-se um 3.º piso recuado, com área bruta equivalente a dois terços do pavimento do piso imediatamente inferior.

4 - Até à entrada em vigor do plano a que se referem os números anteriores, não são permitidas quaisquer alterações ao uso actual do solo.

CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 19.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras constantes do presente diploma compete às câmaras municipais, às comissões de coordenação regional e às direcções regionais do ambiente e dos recursos naturais.

Artigo 20.º
Embargo e demolição
As obras e os trabalhos executados em violação do disposto no presente diploma estão sujeitos a embargo, demolição e a reposição do terreno, nos termos do disposto nos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei 302/90, de 26 de Setembro.

Artigo 21.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 200000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, e de 200000$00 a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas:

a) A prática dos actos previstos no artigo 4.º;
b) A utilização de instalações provisórias e amovíveis que violem o disposto no artigo 5.º;

c) A construção de novas edificações em violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º;

d) Os actos praticados em violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 e alínea c) do n.º 4 do artigo 12.º, no artigo 13.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 4 do artigo 18.º

3 - São competentes para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação da respectiva coima as entidades fiscalizadoras referidas no artigo 19.º

4 - O produto das coimas reverte:
a) Em 40% para a entidade que aplicou a coima;
b) Em 60% para o Estado.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Maio de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-26 - Decreto-Lei 302/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de gestão urbanístico do litoral.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

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Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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