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Resolução do Conselho de Ministros 64/95, de 4 de Julho

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE BARCELOS, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A EXPRESSÃO ' A CEDENCIA DE ÁREAS NECESSARIAS A RECTIFICAÇÃO DOS ARRUAMENTOS' CONSTANTE DO NUMERO 3 DO ARTIGO 22 DO REGULAMENTO E A CLASSIFICACAO COMO ESPAÇO URBANIZÁVEL DAS ÁREAS PARA AS QUAIS EXISTAM CONCESSOES DE EXPLORAÇÃO DE DEPÓSITOS MINERAIS, APLICANDO-SE NESTAS ÁREAS AS REGRAS DO REGULAMENTO RELATIVAS AOS ESPAÇOS DESTINADOS A INDÚSTRIA EXTRACTIVA. NOTA: PUBLICADO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE PELO ANÚNCIO 7/95, DE 19 DE OUTUBRO, DO STA, PUBLICADO NO DR.IS-B, 274, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/95
A Assembleia Municipal de Barcelos aprovou, em 27 de Janeiro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Barcelos foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, igualmente, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Barcelos com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Da previsão de cedência de áreas para a rectificação de arruamentos prevista no n.º 3 do artigo 22.º, dado que viola o disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro;

Da classificação como espaços urbanizáveis de áreas para as quais existam concessões de exploração de depósitos minerais, dado que a referida classificação gera uma total incompatibilidade de utilizações e viola o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, no que respeita à obrigação de protecção dos recursos geológicos com vista ao seu aproveitamento. Nestas áreas devem aplicar-se as normas do Regulamento compatíveis com a condicionante existente no terreno e que são as que decorrem da classificação como espaços destinados a indústrias extractivas.

Deve mencionar-se que a exigência de "adopção de soluções eficazes na construção de redes de infra-estruturas" prevista no n.º 3 do artigo 22.º só pode ser efectuada nos precisos termos constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 63.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

Deve, também, referir-se que o disposto no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 1 do artigo 71.º, consubstancia alterações ao Plano Director Municipal, pelo que só pode realizar-se através das formas de alteração ao Plano previstas no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Mais se verifica que a sujeição, prevista no artigo 40.º, das áreas agrícolas não integradas na Reserva Agrícola ao regime desta Reserva não pode implicar a exigência de parecer favorável das comissões regionais da Reserva Agrícola para utilizações não agrícolas daqueles solos.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Para além das servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, devem igualmente ser respeitadas as restrições decorrentes dos contratos de concessão de depósitos minerais cujo extracto foi publicado, por meio de aviso, no Diário da República, 3.ª série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 1995. Verifica-se que as áreas de concessão decorrentes destes contratos não foram delimitadas na planta de condicionantes, dado que a respectiva publicação no Diário da República foi posterior à aprovação do Plano Director Municipal na Assembleia Municipal. A Câmara Municipal de Barcelos deve promover, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, a correspondente alteração ao Plano Director Municipal.

Por último, deve referir-se que, muito embora haja áreas de exploração de depósitos minerais incluídas na Reserva Agrícola Nacional, tal não inviabiliza a efectivação daquelas explorações, na medida em que a exploração de massas minerais constitui uma das possíveis utilizações não agrícolas da Reserva Agrícola Nacional, previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.

O mesmo se pode afirmar relativamente às áreas de exploração de depósitos minerais incluídas na delimitação da Reserva Ecológica Nacional objecto de parecer da comissão prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e constante da planta de condicionantes. Na verdade, embora as áreas em questão se incluam naquela Reserva, a exploração dos recursos minerais não é inviabilizada, dado que o regime da Reserva Ecológica Nacional lhe não é aplicável, por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis 445/91, de 20 de Novembro e 250/94, de 15 de Outubro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Barcelos.
2 - Excluir de ratificação a expressão "a cedência de áreas necessárias à rectificação dos arruamentos" constante do n.º 3 do artigo 22.º do Regulamento e a classificação como espaço urbanizável das áreas para as quais existam concessões de exploração de depósitos minerais, aplicando-se nestas áreas as regras do Regulamento relativas aos espaços destinados a indústria extractiva.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal de Barcelos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
A ocupação, o uso e as transformações do solo em todo o território do concelho de Barcelos ficam sujeitos às seguintes disposições regulamentares, transcritas para a planta de ordenamento e planta actualizada de condicionantes, a utilizar na implementação do Plano Director Municipal de Barcelos, adiante designado por PDM.

Artigo 2.º
Regime
A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PDM regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

Artigo 3.º
Vigência
O PDM deve ser revisto antes de decorrido o período de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos da lei vigente.

Artigo 4.º
Acertos de pormenor
Admitem-se acertos de pormenor decorrentes do cadastro e da representação gráfica, desde que não ultrapassem a tolerância máxima de 10 m, carecendo, quando coincidentes com as condicionantes estabelecidas, de autorização da entidade tutelar.

Artigo 5.º
Composição
O PDM é composto pelos seguintes elementos:
1) Elementos fundamentais:
a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento;
c) Planta actualizada de condicionantes;
2) Elementos complementares:
a) Relatório síntese;
b) Planta de enquadramento;
3) Elementos anexos:
a) Relatório 1: Apresentação e enquadramento geral;
b) Relatório 2: Estudos demográficos;
c) Relatório 3: Estudos económicos;
d) Relatório 4: Caracterização do solo, subsolo e recursos hídricos;
e) Relatório 5: Rede de centros e relações intermunicipais;
f) Relatório 6: Equipamentos colectivos;
g) Relatório 7: Infra-estruturas colectivas e transportes públicos;
h) Relatório 8: Rede urbana e hierarquia dos aglomerados;
i) Relatório 9: Caracterização dos aglomerados urbanos;
j) Relatório 10: Evolução da construção - medidas no domínio dos solos;
l) Relatório 11: História e património edificado;
m) Planta da situação existente.
Artigo 6.º
Definições
Para efeito de aplicação do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

a) Percentagem de ocupação do solo (P) - relação entre a área de implantação e a área do terreno que serve de base à operação;

b) Índice volumétrico (IV) - relação entre o volume de construção do edifício, incluindo recuados, e a área do lote respectivo;

c) Altura do edifício - dimensão vertical, acima do solo, medida a partir do ponto inferior mais desfavorável do edifício, até à linha superior do beirado ou platibanda;

d) Implantação do edifício - projecção horizontal da edificação, delimitada pelo perímetro do piso mais saliente, excluindo varandas, cornijas, platibandas ou ornamentos;

e) Lote - prédio legalmente constituído, confinante com espaço público, sobre o qual incide a operação;

f) Profundidade do edifício - dimensão horizontal, medida entre os alinhamentos das fachadas anterior e posterior situadas acima do nível do solo, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou arcadas cobertas, quando autorizadas.

CAPÍTULO II
Ordenamento do território
Artigo 7.º
Usos dominantes
Consoante os usos dominantes do solo, consideram-se as seguintes classes de espaços:

Espaços urbanos, que incluem:
Centro histórico de Barcelos;
Área de alta densidade;
Área de média densidade;
Área de baixa densidade;
Espaços urbanizáveis, que incluem:
Área de alta densidade;
Área de média densidade;
Área de baixa densidade;
Espaços industriais;
Espaços destinados a indústrias extractivas;
Espaços agrícolas, que incluem:
Áreas com viabilidade económica actual ou potencial;
Áreas agrícolas sociais;
Espaços florestais, que incluem:
Áreas sem limitações ou com moderadas limitações à intensificação da produção lenhosa;

Áreas destinadas à instalação ou melhoramento das pastagens de montanha;
Espaços naturais, que incluem:
Leitos de cursos de água e mata ribeirinha;
Orlas e sebes vivas;
Mata ou mato de protecção a reconverter ou estabelecer;
Espaços culturais, que incluem:
Bens imóveis classificados ou em vias de classificação;
Bens imóveis não classificados;
Espaços-canais.
Artigo 8.º
Perímetro urbano da cidade de Barcelos
O perímetro urbano da cidade de Barcelos é o delimitado na planta de ordenamento e nela identificado como tal.

SECÇÃO I
Espaços urbanos
Artigo 9.º
Caracterização
Os espaços urbanos, delimitados na planta de ordenamento, abrangem as zonas vocacionadas para a função residencial e actividades compatíveis com as funções habitacionais, traduzidos na concentração da edificação.

Artigo 10.º
Condições de uso
1 - Os espaços urbanos destinam-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, equipamento, serviços, armazenagem e industriais, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.

2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas no número anterior:

a) Produzam vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos poluentes ou outros que afectem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;
d) Possuam características diferentes das estabelecidas neste Regulamento ou em outras disposições com eficácia legal.

3 - Nas ampliações e construções de raiz é admissível a manutenção das características da edificação coalescente, desde que as mesmas perspectivem a colmatação do tecido existente.

4 - Na reconstrução de edifícios poderá admitir-se a manutenção das suas características exteriores e a volumetria, desde que tal não inviabilize acções de manifesto interesse público.

Artigo 11.º
Profundidade dos edifícios
1 - A profundidade máxima dos edifícios será de 17 m.
2 - Excepcionalmente, nos pisos destinados a comércio, indústrias ou armazéns, quando em rés-do-chão, e desde que salvaguardadas as medidas de prevenção e combate a incêndios, poderão atingir a profundidade máxima de 30 m.

3 - A profundidade dos pisos em rés-do-chão poderá ser excedida em locais onde a equidade de tratamento assim o aconselhe e se considere que de tal facto não advêm prejuízos de ordem urbanística.

Artigo 12.º
Estacionamento
O estacionamento nestes espaços rege-se pelo disposto no artigo 67.º
SUBSECÇÃO I
Centro Histórico de Barcelos
Artigo 13.º
Caracterização
O Centro Histórico de Barcelos, delimitado na planta de ordenamento, abrange a estrutura urbana cujo tecido integra valores patrimoniais, culturais e ambientais que, no seu conjunto, constituem a memória colectiva da cidade e, como tal, deverá ser conservada, recuperada e valorizada.

Artigo 14.º
Condições de uso
1 - A reconstrução, total ou parcial, deverá respeitar as características exteriores dos edifícios, bem como integrar os elementos arquitectónicos, plásticos ou decorativos mais expressivos da construção preexistente.

2 - Qualquer demolição só será autorizada em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal.

3 - As ampliações e construções de raiz devem respeitar as características permanentes do conjunto envolvente, nomeadamente a altura e a volumetria predominante.

4 - As diferentes funções afectas a cada edifício devem distribuir-se de modo a que fique assegurado o predomínio da componente habitacional, sendo vedada a utilização integral com ocupações não habitacionais, excepto nas situações em que a actividade a instalar exija a adopção de uma ocupação funcional única, em particular nos casos justificados por manifesto interesse público.

5 - Qualquer intervenção carece de projecto de arquitectura obrigatoriamente subscrito por arquitecto.

SUBSECÇÃO II
Área de alta densidade
Artigo 15.º
Caracterização
A área de alta densidade, delimitada na planta de ordenamento, abrange as zonas da cidade presentemente em consolidação, onde predomina a edificação em altura em regime de propriedade horizontal, vocacionadas para a função residencial ou actividades compatíveis com as funções habitacionais.

Artigo 16.º
Indicadores urbanísticos
1 - A percentagem de ocupação do solo não poderá exceder o seguinte valor: P = 60%.

2 - O índice volumétrico não poderá exceder o seguinte valor: IV = 5 m3/m2.
3 - Caso se desenvolvam planos municipais para estas áreas, poderão estes indicadores ser aumentados até ao máximo de 20%.

SUBSECÇÃO III
Área de média densidade
Artigo 17.º
Caracterização
A área de média densidade, delimitada na planta de ordenamento, abrange as zonas da cidade presentemente em consolidação, onde predomina a edificação de média altura, articulada ou não com habitação unifamiliar, em regime de propriedade horizontal ou não, vocacionadas para a funcão residencial ou actividades compatíveis com as funções residenciais.

Artigo 18.º
Indicadores urbanísticos
1 - A percentagem de ocupação do solo não poderá exceder o seguinte valor: P = 50%.

2 - O índice volumétrico não poderá exceder o seguinte valor: IV = 3 m3/m2.
3 - Caso se desenvolvam planos municipais para estas áreas, poderão estes indicadores ser aumentados até ao máximo de 20%.

SUBSECÇÃO IV
Área de baixa densidade
Artigo 19.º
Caracterização
A área de baixa densidade, delimitada na planta de ordenamento, abrange as zonas da cidade presentemente em consolidação e restante território concelhio, onde predomina a tipologia de habitação unifamiliar, vocacionadas para a função residencial ou actividades compatíveis com as funções residenciais.

Artigo 20.º
Indicadores urbanísticos
1 - A percentagem de ocupação do solo não poderá exceder o seguinte valor: P = 40%.

2 - O índice volumétrico não poderá exceder o seguinte valor: IV = 2,5 m3/m2.
3 - A altura do edifício não poderá exceder 7 m, excepto no caso em que a actividade a instalar exija e justifique a adopção de outra solução volumétrica compatível com o seu funcionamento.

4 - Caso se desenvolvam planos municipais para estas áreas, poderão estes indicadores ser aumentados até ao máximo de 20%.

5 - Caso se desenvolvam acções de carácter social, designadamente no domínio da habitação de custos controlados, poderão estes indicadores ser aumentados, devendo a solução cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A altura do edifício não poderá ultrapassar os 9 m;
b) Não será admitida a constituição de áreas comuns de acesso à habitação além do espaço exterior.

SECÇÃO II
Espaços urbanizáveis
Artigo 21.º
Caracterização
1 - Os espaços urbanizáveis, delimitados na planta de ordenamento, abrangem as zonas de expansão vocacionadas para a função residencial ou actividades compatíveis com as funções habitacionais.

2 - Os espaços desta classe que tenham sido objecto de plano urbanístico e da subsequente infra-estruturação passarão a integrar a classe de espaços urbanos, somente após a garantia da completa execução da totalidade das obras de infra-estruturas previstas nos respectivos projectos aprovados pelo município.

Artigo 22.º
Condições de uso
1 - Os espaços urbanizáveis sujeitam-se à prévia existência de plano aprovado ou mediante parecer da comissão de acompanhamento nomeada superiormente, ou loteamento aprovado e destinam-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, equipamento, serviços, armazenagem e industriais, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.

2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas no número anterior:

a) Produzam vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos poluentes ou outros que afectem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;
d) Possuam características diferentes das estabelecidas neste Regulamento ou em outras disposições com eficácia legal.

3 - A Câmara Municipal poderá não sujeitar a prévia existência de plano ou loteamento, conforme previsto no n.º 1, podendo, no entanto, determinar a cedência de áreas necessárias à rectificação dos arruamentos e a adopção de soluções eficazes na construção de redes de infra-estruturas, sem prejuízo do previsto na legislação em vigor.

Artigo 23.º
Profundidade dos edifícios
1 - A profundidade máxima dos edifícios será de 17 m.
2 - Excepcionalmente, nos pisos destinados a comércio, indústrias ou armazéns, quando em rés-do-chão, e desde que salvaguardadas as medidas de prevenção e combate a incêndios, poderão atingir a profundidade máxima de 30 m.

3 - A profundidade dos pisos em rés-do-chão poderá ser excedida em locais onde a equidade de tratamento assim o aconselhe e se considere que de tal facto não advêm prejuízos de ordem urbanística.

Artigo 24.º
Estacionamento
O estacionamento nestes espaços rege-se pelo disposto no artigo 67.º
SUBSECÇÃO I
Área de alta densidade
Artigo 25.º
Caracterização
A área de alta densidade, delimitada na planta de ordenamento, abrange as zonas da cidade não consolidadas, destinadas à edificação em altura em regime de propriedade horizontal, vocacionadas para a função residencial ou actividades compatíveis com as funções habitacionais.

Artigo 26.º
Indicadores urbanísticos
1 - A percentagem de ocupação do solo não poderá exceder o seguinte valor: P = 60%.

2 - O índice volumétrico não poderá exceder o seguinte valor: IV = 5 m3/m2.
3 - Caso se desenvolvam planos municipais para estas áreas, poderá o índice volumétrico ser aumentado até ao máximo de 20%.

SUBSECÇÃO II
Área de média densidade
Artigo 27.º
Caracterização
A área de média densidade, delimitada na planta de ordenamento, abrange as zonas da cidade não consolidadas, destinadas à edificação de média altura, articulada ou não com habitação unifamiliar, em regime de propriedade horizontal ou não, vocacionadas para a função residencial ou actividades compatíveis com as funções residenciais.

Artigo 28.º
Indicadores urbanísticos
1 - A percentagem de ocupação do solo não poderá exceder o seguinte valor: P = 50%.

2 - O índice volumétrico não poderá exceder o seguinte valor: IV = 3 m3/m2.
3 - Caso se desenvolvam planos municipais para estas áreas, poderá o índice volumétrico ser aumentado até ao máximo de 20%.

SUBSECÇÃO III
Área de baixa densidade
Artigo 29.º
Caracterização
A área de baixa densidade, delimitada na planta de ordenamento, abrange as zonas da cidade não consolidadas, e restante território concelhio, destinadas à tipologia de habitação unifamiliar, vocacionadas para a função residencial ou actividades compatíveis com as funções residenciais.

Artigo 30.º
Indicadores urbanísticos
1 - A percentagem de ocupação do solo não poderá exceder o seguinte valor: P = 40%.

2 - O índice volumétrico não poderá exceder o seguinte valor: IV = 2,5 m3/m2.
3 - A altura do edifício não poderá exceder 7 m, excepto no caso em que a actividade a instalar exija e justifique a adopção de outra solução volumétrica compatível com o seu funcionamento.

4 - Caso se desenvolvam planos municipais para estas áreas, poderão estes indicadores ser aumentados até ao máximo de 20%.

5 - Caso se desenvolvam acções de carácter social, designadamente no domínio da habitação de custos controlados, poderão estes indicadores ser aumentados, devendo a solução cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A altura do edifício não poderá ultrapassar os 9 m;
b) Não será admitida a constituição de áreas comuns de acesso à habitação além do espaço exterior.

SECÇÃO III
Espaços industriais
Artigo 31.º
Caracterização
Os espaços industriais, delimitados na carta de ordenamento, destinam-se à ampliação ou instalação de actividades industriais, sem embargo da possibilidade de utilização para fins de armazenagem, comércio, equipamento e serviços, subdivididas em:

1) Áreas de indústria existente;
2) Zonas industriais a criar:
a) Zona industrial de Rio Covo (Santa Eugénia);
b) Zona industrial de Galegos (Santa Maria);
c) Zona industrial de Manhente;
d) Zona industrial de Rio Covo (Santa Eulália);
e) Zona industrial de Macieira de Rates/Negreiros;
f) Zona industrial da Pousa;
g) Zona industrial de Gilmonde;
h) Zona industrial de Fragoso.
Artigo 32.º
Condições de uso
1 - Qualquer plano de pormenor, loteamento ou actividade deve revelar adequabilidade ao local, nos aspectos morfológicos e funcionais, assegurando cumulativamente:

a) Um eficaz controlo das condições ambientais e utilização dos recursos hídricos;

b) Condições satisfatórias de acessibilidade, parqueamento, carga e descarga;
c) Integração e protecção paisagística no local.
2 - Nas áreas abrangidas por estes espaços é admissível a sua integração na classe do espaço confrontante, desde que, cumulativamente:

a) A actividade industrial cesse o seu exercício;
b) A alteração de uso não se revele incompatível com a sua envolvente.
3 - Nas áreas abrangidas por estes espaços poderá admitir-se a localização de depósitos de ferro-velho, de entulhos, de combustíveis sólidos e de veículos, desde que a sua instalação cumpra o disposto na legislação em vigor.

Artigo 33.º
Indicadores urbanísticos
1 - A percentagem de ocupação do solo não poderá exceder o seguinte valor: P = 80%.

2 - A altura do edifício não poderá exceder 7 m, salvo nos casos em que o processo produtivo o exija, carecendo a solução da devida justificação.

Artigo 34.º
Estacionamento
O estacionamento nestes espaços rege-se pelo disposto no artigo 67.º
SECÇÃO IV
Espaços destinados a indústrias extractivas
Artigo 35.º
Caracterização
Os espaços destinados a indústrias extractivas, delimitados na planta de ordenamento, são caracterizados pela possibilidade de exploração dos actuais recursos minerais do subsolo.

Artigo 36.º
Condições de uso
1 - O uso dominante a conferir a esta classe é o da exploração dos recursos minerais do subsolo.

2 - Enquanto não tiver lugar, ou após a cessação da exploração, o uso do solo será o definido na carta de ordenamento.

3 - Será criada uma faixa de protecção envolvente à exploração, pertencente ao proprietário, por forma a garantir o eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas.

4 - A edificabilidade só será admitida para construções de apoio à exploração.
SECÇÃO V
Espaços agrícolas
SUBSECÇÃO I
Áreas com viabilidade económica actual ou potencial
Artigo 37.º
Caracterização
As áreas com viabilidade económica actual ou potencial, delimitada na planta de ordenamento, são constituídas pelo conjunto de manchas aptas à produção agrícola pela continuidade espacial, topografia, fundo de fertilidade, existência ou facilidade de introdução de benfeitorias fundiárias, produtividades do solo e dos meios de produção que os tornam singulares no contexto regional e ou local, abrangendo:

a) As áreas agrícolas classificadas como Reserva Agrícola Nacional, com usos condicionados pela legislação em vigor;

b) As áreas agrícolas coincidentes com as classificadas no regime da Reserva Ecológica Nacional, sujeitos às limitações de uso impostas pelo diploma próprio e posteriores regulamentações, ainda que sobreponíveis à Reserva Agrícola Nacional;

c) As áreas agrícolas delimitadas como particularmente vocacionadas à instalação de culturas macrotérmicas ou com vantagens na precocidade, como seja a vinha de qualidade, fruticultura e culturas forçadas em instalações ou abrigos a título precário, as quais, independentemente do uso actual, ficarão reservadas prioritariamente a estas culturas.

Artigo 38.º
Condições de uso
1 - Enquanto recurso, deverão canalizar-se para este conjunto todos os incentivos e programas de ajuda ao sector agrícola, nomeadamente para a melhoria das técnicas agro-biológicas tradicionais, na formação e apoio profissional, no emparcelamento, rega e drenagem, reconversão cultural, viação rural e incremento à promoção e comercialização dos produtos agro-pecuários.

2 - Os solos integrados nestas áreas, sujeitos ao regime da Reserva Agrícola Nacional, constituem-se como áreas non aedificandi e, de acordo com as excepções previstas na legislação específica, poderão ser permitidas construções, as quais carecem de autorização prévia da entidade da tutela, devendo as destinadas a habitação unifamiliar desenvolver-se em um único piso acima da cota de soleira e, cumulativamente, assegurar a existência de infra-estruturas básicas, como abastecimento de água, electricidade e acesso automóvel.

SUBSECÇÃO II
Áreas agrícolas sociais
Artigo 39.º
Caracterização
As áreas agrícolas sociais, delimitadas na planta de ordenamento, são constituídas pelo conjunto de manchas de solos com capacidade de uso agrícola, geralmente de pequenas dimensões, situados nas imediações de aglomerados populacionais, com policultura para autoconsumo e sustento de pecuária estabulada, cuja manutenção de uso se justifica, quer pelo seu contributo na produção de bens alimentares, quer pelo alcance social na complementaridade de ocupação de mão de obra em outras actividades tradicionais e sazonais, quer ainda na estabilização da paisagem a que corresponde este ecossistema rural.

Artigo 40.º
Condições de uso
1 - As áreas agrícolas sociais, bem como os solos agrícolas existentes nas áreas de expansão dos aglomerados ou outras previstas neste Plano para edificação, enquanto não forem aprovados os respectivos planos urbanísticos, são considerados como espaço agrícola social, o qual fica sujeito às normas em vigor para as áreas da Reserva Agrícola Nacional não comprometidas urbanisticamente.

2 - Nos solos integrados nestas áreas poderão ser permitidas construções desde que destinadas a:

a) Instalações directamente adstritas a explorações agrícolas, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade em relação às construções envolventes, nomeadamente no que diz respeito a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos poluentes ou outros que afectem as condições de salubridade;

b) Habitação unifamiliar, com um único piso acima da cota de soleira e área de implantação não superior a 300 m2, incluindo anexos, em terreno com área mínima de 3000 m2 e desde que assegurada a existência de infra-estruturas básicas, como abastecimento de água, electricidade e acesso automóvel;

c) Equipamento público ou privado, de interesse municipal reconhecido e sujeito à prévia existência de estudo de justificação e enquadramento.

3 - A reconstrução de edifícios existentes ou a sua ampliação é permitida desde que:

a) A actividade instalada ou a instalar não prejudique ou crie condições de incompatibilidade em relação às construções envolventes, nomeadamente no que diz respeito a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos poluentes ou outros que afectem as condições de salubridade ou perturbe as condições de trânsito ou estacionamento;

b) Nas actividades não enquadradas nas alíneas a) e c) do número anterior, a área de construção total não ultrapasse os 300 m2.

SECÇÃO VI
Espaços florestais
SUBSECÇÃO I
Áreas sem limitações ou com moderadas limitações à intensificação da produção lenhosa

Artigo 41.º
Caracterização
As áreas sem limitações ou com moderadas limitações à intensificação da produção lenhosa são constituídas pelo conjunto de manchas de solos que se apresentam com moderadas ou mesmo sem limitações edafo-topográficas e paisagísticas.

Artigo 42.º
Condições de uso
1 - As áreas sem limitações ou com moderadas limitações à intensificação da produção lenhosa destinam-se à exploração de essências lenhosas com comprovada adaptação ao local, sem prejuízo da aplicação das normas contidas nos diplomas legais quanto às técnicas culturais, desde a preparação das terras à selecção das cultivares e manutenção das orlas.

2 - Fica interdita a disseminação de plantas com reconhecido comportamento infestante, nomeadamente acácias e ailantos.

3 - Os talhões com área superior a 25 ha ocupados por espécies florestais de crescimento rápido serão compartimentados, para além da rede de orlas constante da planta de ordenamento, por outras com perfil transversal não inferior a 50 m e que igualmente ofereçam maior resistência ao fogo.

4 - Nas imediações de alguns aglomerados populacionais, bem como ao longo dos itinerários rodoviários principais, preconiza-se a condução destes povoamentos em alto-fuste, quando em talhões puros, e ajardinados, quando em talhões com povoamentos mistos.

5 - A edificabilidade em solos integrados nestas áreas e não abrangidos na Reserva Ecológica Nacional fica condicionada a estudos de enquadramento na envolvente e restringe-se à implantação de construções dispersas com as finalidades e condições definidas nos números seguintes:

5.1 - Só poderão ser permitidas construções destinadas a:
a) Instalações directamente adstritas às explorações rurais;
b) Instalações de vigilância e combate a fogos florestais;
c) Habitação unifamiliar;
d) Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal reconhecido, desde que devidamente justificados por estudo de enquadramento da envolvente.

5.2 - O derrube da vegetação e o movimento de terras deverá restringir-se ao estritamente necessário para a implantação das edificações, devendo ser precedidos de autorização municipal, após parecer dos respectivos serviços técnicos, não sendo permitidos cortes rasos ou finais em áreas contíguas superiores a 5 ha.

5.3 - O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir seja pela sua localização seja pela sua volumetria ou aspecto exterior nem pelas obras necessárias à implantação de infra-estruturas.

5.4 - Terá de estar assegurada a existência de infra-estruturas básicas, como abastecimento de água, electricidade e acesso automóvel.

5.5 - Para os casos referidos na alínea c) do n.º 5.1, só será permitida a edificação com um piso acima da cota de soleira e área de implantação não superior a 300 m2, incluindo anexos e equipamentos exteriores, em lote com área mínima de 20000 m2 e obrigando-se a aplicar as medidas preventivas de fogos florestais.

5.6 - Os estabelecimentos e infra-estruturas turísticos, recreativos e lazer e o referido na alínea d) do n.º 5.1 têm cabimento nesta categoria de espaços, desde que integrados em planos e projectos de valorização da paisagem.

SUBSECÇÃO II
Áreas destinadas à instalação ou melhoramento das pastagens de montanha
Artigo 43.º
Caracterização
As áreas destinadas à instalação ou melhoramento das pastagens de montanha, delimitadas na planta de ordenamento, ocupam geralmente situações aplanadas no coroamento das elevações ou de encosta moderadamente declivosas, dispondo o solo de horizonte superficial com profundidade suficiente para o desenvolvimento das herbáceas tradicionais na paisagem ou a sua melhoria, tendo em vista a redução das áreas de pastoreio sobre solos a reconverter, permitindo em substituição a intensificação do pastoreio por unidade de superfície, quer pelo gado tradicional, quer pelo apascentamento da fauna silvestre, em particular os ruminantes com interesse cinegético, constituindo estes espaços parte importante da estratégia de prevenção de fogos florestais.

Artigo 44.º
Condições de uso
1 - As acções de melhoramento exigem todos os cuidados na mobilização mínima indispensável dos solos e ponderação no uso de fertilizantes.

2 - É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 42.º
SECÇÃO VII
Espaços naturais
Artigo 45.º
Caracterização
Os espaços naturais, delimitados na planta de ordenamento, são constituídos pelas zonas de fragilidade ecológica, intrínseca ou provocada por utilizações indevidas, com reconhecido valor ou potencial paisagístico.

Artigo 46.º
Condições de uso
1 - Estes espaços carecem de acções de protecção, recuperação, fomento e gestão adequadas ao regime da Reserva Ecológica Nacional a que ficam sujeitos, incluindo os critérios de circulação, em particular a mecânica fora das vias classificadas.

2 - É aplicável o disposto no n.º 5.6 do artigo 42.º
SUBSECÇÃO I
Leitos de cursos de água e mata ribeirinha
Artigo 47.º
Caracterização
Os leitos de cursos de água e mata ribeirinha, delimitados na planta de ordenamento, são constituídos pelo conjunto da rede hidrográfica e respectiva vegetação ribeirinha.

Artigo 48.º
Condições de uso
1 - Estas áreas encontram-se sujeitas às disposições legais sobre o domínio público hídrico em vigor, extensivas à manutenção ou reconstituição da vegetação marginal, com elenco florístico próprio e adequado à localização e desenvolvimento do perfil transversal do curso de água e suas margens, cujos trabalhos são da responsabilidade do proprietário, empresa possuidora ou gestora dos terrenos abrangidos por estas áreas.

2 - Sem prejuízo das propostas de construção de açudes e de trabalhos de limpeza nos leitos, margens e obras de condução de águas existentes, todas as acções que impliquem a alteração do leito natural e margens, alteração e ou interrupção da circulação das águas, ficam sujeitas a estudos de recuperação paisagística.

SUBSECÇÃO II
Orlas e sebes vivas
Artigo 49.º
Caracterização
As orlas e sebes vivas, delimitadas na planta de ordenamento, complemento funcional da mata ribeirinha, são constituídas pela estrutura vegetal diversificada na composição florística e desenvolvimento de acordo com a localização e identidade dos ecossistemas em presença, compartimentando os campos ou envolvendo e dando continuidade aos povoamentos florestais e matas de protecção.

Artigo 50.º
Condições de uso
A instalação e conservação desta vegetação é unicamente da responsabilidade do proprietário, empresa possuidora ou gestora dos terrenos abrangidos por estas áreas.

SUBSECÇÃO III
Mata ou mato de protecção a reconverter ou estabelecer
Artigo 51.º
Caracterização
A mata ou mato de protecção a reconverter ou estabelecer, delimitada na planta de ordenamento, distribui-se por várias situações contempladas na Reserva Ecológica Nacional, mas ocupando maioritariamente as encostas com risco de erosão pelo declive, desenvolvimento do perfil do solo e coberto vegetal, aumentando a sensibilidade ao fogo e dificultando o seu controlo.

Artigo 52.º
Condições de uso
1 - Pela valorização económica, ambiental e, consequentemente, turística elegem-se estas áreas para acções de recuperação bio-hidrológica e bio-edáfica assente sobretudo na reposição do carvalhal, das caducifólias autóctones ou há muito introduzidas e seu sub-bosque, nas áreas destinadas à instalação da mata de protecção, e de espécies arbustivas e melíferas naquelas outras onde terá vantagem o estabelecimento ou manutenção de matos ou gândaras.

2 - A instalação da mata ou mato de protecção será feita na sequência do projecto florestal e, face às condições de pedregosidade e declive, impõe-se a mobilização mínima dos solos com plantações "ao covacho", isto é, sem mobilização contínua das terras superficiais, tipo vala-e-cômoro, e no compasso que a profundidade e desagregação dos solos o ditar.

3 - Não é permitido o corte raso de arvoredo, excepto por motivos fitossanitários, comprovados por entidades competentes.

4 - Só poderão ser permitidas construções destinadas a:
a) Instalações de vigilância e combate a fogos florestais;
b) Instalações adstritas à exploração e manutenção florestal;
c) Unidades de reconhecido interesse turístico, as quais carecem de autorização da entidade tutelar.

SECÇÃO VIII
Espaços culturais
Artigo 53.º
Caracterização
1 - Os espaços culturais, assinalados na carta de ordenamento, correspondem às áreas que, pelas suas características histórico-arquitectónicas ou histórico-arqueológicas, justificam um estatuto de protecção especial, orientado para a gestão dos elementos patrimoniais presentes no território, entendidos como recurso de reconhecido valor a salvaguardar e proteger.

2 - Na ausência de programas ou planos, inseridos ou não em unidade operativa de planeamento e gestão prevista no capítulo III, tem validade o disposto nesta secção.

Artigo 54.º
Condições de uso
1 - As actividades a instalar devem respeitar a classe de uso do solo resultante da não sobreposição do espaço cultural ao terreno.

2 - As distintas funções afectas aos bens imóveis e respectivas áreas de protecção, quando existam, devem ser compatíveis com as características intrínsecas aos elementos em presença, classificados ou não.

3 - Consideram-se compatíveis as seguintes funções ou actividades:
a) Equipamento social;
b) Equipamento religioso;
c) Equipamento turístico;
d) Equipamento de saúde;
e) Equipamento de ensino;
f) Habitação própria, incluindo construções complementares de apoio à actividade do agregado, nomeadamente as de índole agrícola;

g) Comércio tradicional;
h) Serviços;
i) Indústria artesanal.
SUBSECÇÃO I
Bens imóveis classificados ou em vias de classificação
Artigo 55.º
Caracterização
1 - Os bens imóveis classificados ou em vias de classificação, assinalados na planta de ordenamento, são todos os monumentos nacionais e imóveis de interesse público, classificados ou em apreciação para esse efeito, e respectivas zonas de protecção, bem como todos os monumentos, conjuntos e sítios que sejam objecto de posterior classificação, os quais passam a integrar esta subsecção.

2 - Os bens imóveis classificados são os seguintes:
2.1 - Monumentos nacionais:
a) Chafariz Monumental, em Areias de Vilar;
b) Igreja Matriz de Barcelos, em Barcelos;
c) Igreja de Santa Maria de Abade de Neiva, em Abade de Neiva;
d) Igreja e Torre de Manhente, em Manhente;
e) Igreja de Vilar de Frades, em Areias de Vilar;
f) Ruínas do Paço dos Duques de Bragança, em Barcelos;
g) Palácio Solar dos Pinheiros, em Barcelos;
h) Ponte sobre o rio Cávado, em Barcelos;
i) Ruínas do Castelo de Faria e estação arqueológica subjacente, em Pereira;
j) Torre de Barcelos, chamada "Postigo da Muralha", em Barcelos;
l) Forno, em Santa Maria de Galegos;
2.2 - Imóveis de interesse público:
a) Casa de Santo António de Vessadas, em Barcelinhos;
b) Ermida de Nossa Senhora da Franqueira, em Pereira;
c) Igreja do Bom Jesus da Cruz, em Barcelos;
d) Igreja de Nossa Senhora do Terço, em Barcelos;
e) Pelourinho de Barcelos, em Barcelos;
f) Penedo Laje dos Sinais, em Carvalhas;
g) Restos da construção Forno dos Mouros, em Carvalhas;
h) Torre de Aborim, em Quintiães.
3 - Os bens imóveis em vias de classificação são os seguintes:
a) Solar dos Azevedos, em Lama;
b) Castro de Monte do Crasto, em Carapeços;
c) Portal da Quinta dos Pedregais, em Faria;
d) Solar do Benfeito, em Barcelos.
Artigo 56.º
Condições de uso
Ao património classificado ou em apreciação para esse efeito aplicar-se-á o regime estabelecido na legislação vigente.

SUBSECÇÃO II
Bens imóveis não classificados
Artigo 57.º
Caracterização
Os bens imóveis não classificados, assinalados na planta de ordenamento, são todos os monumentos, conjuntos e sítios potencialmente reconhecidos como valor patrimonial, os quais devem constituir referência obrigatória em qualquer actuação sobre as áreas do território em que se situam, e cuja classificação deverá ser ponderada, visando a sua integração nos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, constantes da subsecção I.

Artigo 58.º
Condições de uso
1 - A reconstrução, total ou parcial, deverá respeitar as características exteriores dos edifícios, bem como integrar os elementos arquitectónicos, plásticos ou decorativos mais expressivos da construção preexistente.

2 - Qualquer demolição só será autorizada em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal.

3 - As ampliações e construções de raiz devem respeitar as características permanentes do conjunto envolvente, nomeadamente a altura e a volumetria predominante.

4 - Qualquer intervenção carece de projecto de arquitectura obrigatoriamente subscrito por arquitecto.

SECÇÃO IX
Espaços-canais
Artigo 59.º
Caracterização
1 - Os espaços-canais, assinalados na carta de ordenamento, são áreas destinadas aos corredores de suporte a importantes infra-estruturas, existentes ou previstas, constituídas por:

a) Rede rodoviária nacional;
b) Rede rodoviária municipal;
c) Rede ferroviária;
d) Linhas de alta tensão.
Artigo 60.º
Condições de uso
1 - Os espaços-canais e as áreas de protecção neles integradas regem-se pela legislação vigente e, cumulativamente, pelo estabelecido nas servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública, a que se refere o capítulo IV deste Regulamento.

2 - As actividades a instalar permitidas no número anterior devem respeitar cumulativamente a classe de uso do solo resultante da não sobreposição do espaço-canal ao terreno.

CAPÍTULO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 61.º
Caracterização
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão, delimitadas na planta de ordenamento, são constituídas pelas zonas a submeter a acções, programas ou planos municipais que precedam a disciplina das obras e actividades a instalar.

2 - Estabelecem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, sem prejuízo de outras que sejam posteriormente definidas:

UOPG 1 - Centro Histórico de Barcelos;
UOPG 2 - Barcelos norte;
UOPG 3 - Barcelos nascente;
UOPG 4 - Barcelos poente;
UOPG 5 - Complexo desportivo de Barcelos;
UOPG 6 - Barcelinhos;
UOPG 7 - Vila Frescainha (São Pedro);
UOPG 8 - Vila Frescainha (São Martinho);
UOPG 9 - Manhente;
UOPG 10 - Viatodos;
UOPG 11 - Areias (São Vicente);
UOPG 12 - Pousa/Martim;
UOPG 13 - Galegos (Santa Maria);
UOPG 14 - Galegos (São Martinho);
UOPG 15 - Penide/Areal de Caíde;
UOPG 16 - Viatodos/Minhotães/Grimancelos;
UOPG 17 - Conjunto de Assade, Grimanvelos;
UOPG 18 - Courel;
UOPG 19 - Barqueiros/Cristelo;
UOPG 20 - Conjunto do Sacorro, Areias de Vilar;
UOPG 21 - Conjunto do Carvalhinho, Encourados;
UOPG 22 - Vila Cova;
UOPG 23 - Balugães;
UOPG 24 - Fragoso;
UOPG 25 - Aldreu/Fragoso;
UOPG 26 - Aborim/Tamel (São Fins);
UOPG 27 - Silva/Carapeços/Tamel (São Fins);
UOPG 28 - Feitos;
UOPG 29 - Vilar do Monte/Tamel (Santa Leocádia);
UOPG 30 - Perelhal/Creixomil;
UOPG 31 - Abade de Neiva/Vila Boa;
UOPG 32 - Barcelinhos/Carvalhal/Alvelos;
UOPG 33 - Gilmonde;
UOPG 34 - Vila Boa/Arcozelo;
UOPG 35 - Chavão/Chorente;
UOPG 36 - Barcelinhos/Gamil/Rio Covo (Santa Eugénia);
UOPG 37 - Várzea/Gamil/Rio Covo (Santa Eugénia);
UOPG 38 - Gilmonde/Vila Seca;
UOPG 39 - Vila Seca;
UOPG 40 - Alvelos;
UOPG 41 - Pereira/Alvelos;
UOPG 42 - Góios/Pedra Furada/Pereira;
UOPG 43 - Rio Covo (Santa Eulália)/Moure/Fonte Coberta/Carreira;
UOPG 44 - Chorente;
UOPG 45 - Macieira de Rates;
UOPG 46 - Tamel (São Veríssimo)/Arcozelo;
UOPG 47 - Moure/Airó;
UOPG 48 - Negreiros.
CAPÍTULO IV
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública
Artigo 62.º
Rede rodoviária municipal
1 - Em relação à rede de estradas municipais, caminhos municipais e caminhos vicinais, cuja hierarquia se estabeleceu em anexo no relatório de infra-estruturas colectivas e transportes públicos, as zonas de servidão instituídas onde é interdita a construção de edifícios é a seguinte:

a) Nas vias classificadas como estradas municipais, caminhos municipais e caminhos vicinais onde circulam carreiras de transportes públicos ou que detêm especial importância por razões de conectividade da rede, a zona non aedificandi é limitada, de cada lado da via, por uma linha que dista do seu eixo 8 m em relação a todas as estradas municipais, CM 1045, CM 1046-1, CM 1052, CM 1057, CM 1088, CM 1088-1, CM 1089-1, CM 1102, CM 1519, CV 2056, CV 2087 e CV 2091;

b) Nas vias classificadas como caminhos municipais e caminhos vicinais que detêm especial importância por razões de conectividade da rede, a zona non aedificandi é limitada, de cada lado da via, por uma linha que dista do seu eixo 6 m, em relação a CM 1058, CM 1094, CM 1116, CM 1116-1, CM 1126, CV 2053, CV 2059 e CV 2063;

c) Nas restantes vias municipais, classificadas ou não, a zona non aedificandi é limitada, de cada lado da via, por uma linha que dista do seu eixo 4,5 m.

2 - As construções de raiz destinadas a equipamentos de hotelaria e similares possuirão um afastamento mínimo de 25 m em relação ao eixo da via.

3 - As zonas non aedificandi das vias incluídas no perímetro urbano que não estejam definidas em planos de urbanização ou de pormenor serão estabelecidas mediante plano de alinhamento devidamente aprovado.

4 - O disposto neste artigo poderá admitir outros afastamentos, a estabelecer mediante plano de alinhamento devidamente aprovado.

Artigo 63.º
Rede ferroviária
1 - Até aprovação do plano ou anteplano de renovação da linha do Minho e do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, será considerada como área non aedificandi a faixa contida entre duas linhas paralelas, à distância de 15 m para cada lado do limite exterior dos carris, em toda a rede que atravessa o concelho.

2 - Exceptua-se o referido no número anterior nos casos destinados a:
a) Melhorias na linha, restabelecimentos viários ou outro tipo de infra-estrutura, que carecem de autorização da entidade tutelar;

b) Recuperações e ampliações de edifícios existentes, as quais se regem pelo disposto na lei geral em vigor.

Artigo 64.º
Saneamento básico
1 - Define-se uma área de protecção próxima de 50 m para captação de água existente no rio Cávado e para as que vierem a ser efectuadas, ficando interdito nessas áreas qualquer tipo de construção ou actividade.

2 - A área de protecção para as captações de água do rio Cávado será definida em estudos hidrogeológicos a desenvolver posteriormente.

3 - Em qualquer dos casos, será sempre feito um acompanhamento da qualidade da água através de análises físico-químicas e bacteriológicas periódicas.

4 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para um e outro lado das condutas de adução de água e dos emissários das redes de drenagem de águas residuais.

5 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de águas residuais.

6 - É estabelecida uma faixa de protecção com largura de 15 m em redor dos reservatórios de água potável, na qual fica interdito o vazadouro de resíduos sólidos ou líquidos e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos.

7 - Fora das áreas urbanas e ao longo de uma faixa de 15 m medida para um e outro lado do traçado das adutoras e emissários das redes de drenagem de águas residuais são interditas plantações florestais ou de qualquer outro tipo que possam afectar os sistemas.

8 - Nos espaços urbanos e urbanizáveis a faixa a que se refere o parágrafo anterior é definida caso a caso mediante a aprovação de projectos de arranjos exteriores.

9 - Define-se uma faixa non aedificandi de 50 m em volta dos limites da ETAR prevista em Vila Frescainha (São Pedro).

10 - Define-se uma faixa non aedificandi, não florestada, de 300 m em volta dos limites do aterro sanitário, enquanto este se encontrar em actividade ou ainda não estabilizado.

Artigo 65.º
Áreas afectas aos recursos hídricos
1 - Constituem domínio público hídrico as seguintes áreas:
a) Leito do rio Cávado navegável e flutuável, desde o extremo jusante do concelho até ao açude da Azenha do Angelino, e suas margens, com a largura de 30 m;

b) Leito da albufeira de Penide e suas margens até à cota de expropriação.
2 - Constituem domínio hídrico as seguintes áreas:
a) Leito dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e suas margens, com a largura de 10 m;

b) Leito do rio Cávado não navegável nem flutuável, a montante do açude da Azenha do Angelino até à Barragem de Penide, e suas margens, com a largura de 10 m.

Artigo 66.º
Outras servidões administrativas
Em todo o território do concelho de Barcelos serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes.

CAPÍTULO V
Disposições complementares
Artigo 67.º
Estacionamento obrigatório
1 - Cada actividade a instalar deverá assegurar o estacionamento capaz de suprir as necessidades geradas pelo seu funcionamento, ficando o licenciamento da obra ou da operação de loteamento obrigado ao cumprimento dos seguintes parâmetros de dimensionamento mínimo:

a) Habitação unifamiliar - um lugar de estacionamento em espaço privado por fogo e uma faixa de estacionamento público à superfície correspondente à frente do lote ou a uma extensão mínima de 30 m ao longo da via, sendo de admitir que, excepcionalmente, seja prescindível o estacionamento em espaço privado, desde que devidamente justificado;

b) Habitação colectiva - um lugar de estacionamento em espaço privado por fogo e um lugar de estacionamento público à superfície por cada dois fogos;

c) Comércio e serviços - um lugar de estacionamento público à superfície por cada 50 m2 de área de construção afecta a esta utilização;

d) Indústria e armazenagem - um lugar de estacionamento em espaço privado por cada 100 m2 de área afecta a esta utilização, devendo assegurar-se o espaço necessário às operações de carga e descarga;

e) Unidades hoteleiras e hospedarias - um lugar de estacionamento privado por cada dois quartos;

f) Parques de campismo - um lugar de estacionamento privado por cada alvéolo, acrescido de um lugar de estacionamento privado por cada três alvéolos, para visitantes;

g) Aldeamentos turísticos - um lugar de estacionamento privado por cada fogo, acrescido de um lugar de estacionamento privado por cada dois fogos para visitantes;

h) Similares de hotelaria e salas de reuniões, conferências e animação turística - um lugar de estacionamento privado por cada quatro lugares sentados, acrescido, nos restaurantes, de uma área para estacionamento de uma camioneta de passageiros por cada conjunto de 80 lugares sentados.

2 - Nos casos onde seja manifestamente inviável a satisfação das condições impostas nos números anteriores, poderá:

a) Autorizar-se a substituição do espaço de estacionamento público à superfície por espaço construído especificamente para o efeito;

b) Dispensar-se a obrigatoriedade de constituição dos lugares de estacionamento, desde que esgotada a possibilidade prevista na alínea anterior.

Artigo 68.º
Espaços verdes e de utilização colectiva
1 - As áreas para espaços verdes e de utilização previstas nos projectos de loteamentos urbanos ou planos municipais de ordenamento do território deverão obedecer às seguintes disposições:

a) Uma área de 25 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação colectiva ou por cada fogo de habitação unifamiliar;

b) Uma área de 25 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;

c) Uma área de 15 m2 por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazém.

2 - Nos casos em que a área de cedência, devido à sua reduzida dimensão, se afigurar manifestamente inadequada para o interesse público, poderá a Câmara Municipal propor a sua isenção, reservando-se o direito de estabelecer uma compensação de comum acordo com o proprietário.

Artigo 69.º
Equipamentos de utilização colectiva
1 - As áreas a ceder para equipamentos de utilização colectiva, no âmbito de operações de loteamentos urbanos ou planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer às seguintes disposições:

a) Uma área de 20 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação colectiva ou por cada fogo de habitação unifamiliar;

b) Uma área de 15 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;

c) Uma área de 10 m2 por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazém.

2 - Nos casos em que a área de cedência, devido à sua reduzida dimensão, se afigurar manifestamente inadequada para o interesse público, poderá a Câmara Municipal propor a sua isenção, reservando-se o direito de estabelecer uma compensação de comum acordo com o proprietário.

Artigo 70.º
Reconstruções de edificações
Nas edificações existentes abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional é permitida a sua reconstrução e admite-se uma ampliação ou um anexo que não exceda os 50 m2 de construção, durante o período de vigência do Plano.

Artigo 71.º
Equipamentos públicos
1 - A ocupação do solo por equipamentos destinados a actividades públicas, sociais, de saúde, culturais, desportivas, religiosas ou turísticas poderá admitir indicadores urbanísticos superiores aos previstos nas secções referidas no capítulo II, desde que comprovado o reconhecido interesse público do edifício e a solução volumétrica se articule harmoniosamente com a envolvente, contribuindo para a sua valorização.

2 - O estacionamento nestes espaços rege-se pelo disposto no artigo 67.º
Artigo 72.º
Regulamentação complementar
1 - O município de Barcelos poderá estabelecer regulamentação complementar do PDM, destinada a regular especificamente o exercício de determinadas acções no território concelhio, através de regulamento municipal, plano de urbanização, plano de pormenor, posturas ou outro instrumento previsto na lei.

2 - A regulamentação municipal será sempre mantida em vigor, em tudo que não contrarie o presente Regulamento, até ser revogada ou substituída por deliberação do município.

Artigo 73.º
Classificação de manchas florestais quanto ao risco de incêndio
1 - Na carta de risco de incêndio, incluída no relatório 4: caracterização do solo, subsolo e recursos hídricos, mencionado na alínea d) do n.º 3) do artigo 5.º, as manchas florestais foram classificadas em quatro categorias quanto ao grau de sensibilidade ao fogo, a saber:

a) Classe I - extremamente sensível;
b) Classe II - muito sensível;
c) Classe III - sensível;
d) Classe IV - pouco sensível.
2 - Para as áreas classificadas como extremamente sensíveis e muito sensíveis serão elaborados planos especiais de prevenção e utilização coordenada dos meios de detecção e combate a fogos florestais.

3 - Estes planos especiais deverão ser elaborados no prazo de três anos após a ratificação do PDM.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

Aviso

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