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Resolução do Conselho de Ministros 125/2001, de 14 de Agosto

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Condeixa-a-Nova, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2001
A Assembleia Municipal de Condeixa-a-Nova aprovou em 25 de Setembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal, suspender parcialmente o Plano Director Municipal de Condeixa-a-Nova, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/94, de 25 de Fevereiro, pelo prazo de dois anos, na área indicada na planta anexa à presente resolução.

A suspensão parcial do Plano Director Municipal tem como fundamento a alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com as opções do referido Plano Director Municipal em vigor para a zona em questão.

Com efeito, o reforço da tendência de afirmação da função residencial do concelho de Condeixa-a-Nova exige um desenvolvimento baseado numa forte componente de qualificação urbana e infra-estruturação e um elevado nível de equipamentos primários. Nesta perspectiva, torna-se urgente a implementação de diversos equipamentos de utilização colectiva e de inegável interesse público, entre os quais a Escola EB 2, 3/24 e a Escola do 1.º Ciclo Básico de Condeixa-a-Nova, a situar numa zona já infra-estruturada, de grande centralidade, dentro do núcleo urbano, mas igualmente de fácil acessibilidade ao resto do concelho.

Pelo despacho conjunto 1138/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 282, de 7 de Dezembro de 2000, foi reconhecido o interesse público da construção das referidas escolas, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.

A Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral emitiu parecer favorável à utilização não agrícola dos solos, nos termos do disposto na alínea d) no n.º 2 do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro.

Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Condeixa-a-Nova na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante e das disposições do artigo 46.º do regulamento no que se lhe aplicam, pelo prazo de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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